Agência Nacional do Cinema
2018

Súmula nº 09, de 09 de janeiro de 2018

Nos casos de doação ou comodato de bem, equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, além dos requisitos acima, devem ainda ser apresentados os três orçamentos indicados no artigo 14 da Instrução Normativa nº. 124/2015.

Súmula nº 08, de 09 de janeiro de 2018

A contrapartida obrigatória pode ser comprovada por meio de doação de serviços ou produtos da própria proponente, de coprodutores, de coexecutores ou de terceiros. Em todos esses casos, devem ser observados os requisitos constantes nos artigos 20 e 21 da Instrução Normativa nº. 124/2015, não sendo admitida doação referente a itens orçamentários não aprovados para o projeto ou que extrapolem o valor aprovado para o item a que se refere.

Súmula nº 07, de 09 de janeiro de 2018

Não é possível que a empresa proponente apresente como forma de comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual deixou de se remunerar.

Súmula nº 06, de 09 de janeiro de 2018

Nos projetos aprovados após a entrada em vigor da Lei nº. 11.437, de 28 de dezembro de 2006, é possível a remuneração do serviço de gerenciamento e execução do respectivo projeto por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, desde que haja previsão orçamentária.
2011

Súmula nº 05, de 13 de dezembro de 2011

Dispõe sobre critérios para classificação de nível de agentes econômicos nos casos de obras audiovisuais realizadas por mais de um Agente Produtor - CANCELADA

Súmula nº 04, de 08 de dezembro de 2011

Dispõe sobre a verificação de possível situação de não incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, prevista no inciso I do artigo 33 da Medida Provisória nº 2228-1/2001, relativa às obras audiovisuais não publicitárias.
2010

Súmula nº 03, de 24 de novembro de 2010

Dispõe sobre a forma de recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE relativa às obras audiovisuais não publicitárias que sejam exploradas comercialmente por mais de um agente econômico em determinado segmento de mercado.

Súmula nº 02, de 26 de outubro de 2010

Dispõe sobre a forma de recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE relativa à obras seriadas com episódios de curta duração (até 15 minutos) no segmento de mercado de vídeo doméstico.
2008

Súmula nº 01, de 12 de março de 2008

Dispõe sobre a contrapartida obrigatória de que trata o inciso I, parágrafo 2º do art. 4º da Lei 8.685/93, em projetos de obra cinematográfica e audiovisual, realizados em regime de co-produção internacional. - CANCELADA

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