A DIRETORIA COLEGIADA DA
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE,
no uso da atribuição que lhe confere o
inciso IV, do art. 6º do Decreto nº 4.121,
de 7 de fevereiro de 2002, bem como o
preceituado no inciso IV, art. 25 do
Regimento Interno, dispõe sobre o que segue:
Art. 1º. As obras seriadas em capítulos ou episódios de curta duração (até 15 minutos) cujos capítulos ou episódios constantes de um mesmo suporte tenham somados duração superior a 50 minutos, devem ser enquadradas, para fins de recolhimento da CONDECINE relativa ao segmento de mercado de vídeo doméstico, na terceira hipótese da alínea “b”, do inciso I, do art. 33, conforme Anexo I da Medida provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.
Art. 2º. Os demais casos de obra seriada devem ser enquadrados, para fins de recolhimento da CONDECINE relativa ao segmento de mercado de vídeo doméstico, na quarta hipótese da alínea “b”, do inciso I, do art. 33, conforme Anexo I da citada MP.
Art. 3°. Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
Torna-se sem efeito a Súmula nº 02 de 26/10/2010, publicada no D.O.U de 09/11/2010, seção 1, página 05.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente