Agência Nacional do Cinema
2018

Súmula nº 19, de 09 de janeiro de 2018

Nos casos de que trata a súmula nº 18, consideram-se objetos autônomos o roteiro, a obra audiovisual e a sua distribuição. Assim, processos que visem o financiamento exclusivamente da fase de desenvolvimento de determinada obra audiovisual não poderão se valer do maior prazo concedido aos processos que visem o financiamento da fase de produção da obra audiovisual e estes não poderão se valer do maior prazo concedido aos processos que visem exclusivamente a distribuição da obra audiovisual.

Súmula nº 18, de 09 de janeiro de 2018

Para fins de aplicação do artigo 6º, caput, da Instrução Normativa nº. 124/2015 ou de regras editalícias que prevejam a possibilidade de apresentação da prestação de contas no maior prazo dentre os estabelecidos, a expressão "projeto" deve ser entendida como os diversos processos voltados ao financiamento de um mesmo objeto.

Súmula nº 17, de 09 de janeiro de 2018

A situação adversa que justifica a aplicação do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 124/2015 é aquela que, em virtude das condições sociais e geográficas do local de execução do serviço, torna inviável a comprovação de pequenas despesas pelos meios formais, inexistindo alternativa na localidade. Nessa hipótese, a proponente poderá apresentar recibos simples como forma de comprovação.

Súmula nº 16, de 09 de janeiro de 2018

Nos casos de que trata a súmula nº 15, incidindo tarifa bancária em qualquer operação realizada nas contas do projeto, ou ocorrendo o pagamento de despesa indevida a partir das contas de movimentação do projeto, a proponente deverá depositar na mesma conta o valor equivalente durante o mesmo mês em que a tarifa houver sido debitada, sob pena de glosa e devolução dos valores atualizados aos cofres públicos.

Súmula nº 15, de 09 de janeiro de 2018

Nos projetos em que a primeira liberação de recursos se deu após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº. 110, em 04 de janeiro de 2013, não são admitidas despesas com tarifas bancárias de qualquer natureza.

Súmula nº 14, de 09 de janeiro de 2018

No caso de despesas executadas antes da entrada em vigor da Instrução Normativa nº. 110, em 04 de janeiro de 2013, é possível sua comprovação por documentos fiscais emitidos em nome de agente que atuou como se fosse "coexecutor", devendo os requisitos para a caracterização da coexecução serem aferidos posteriormente, ainda que em sede de prestação de contas, dispensando-se a aprovação prévia do contrato pela Ancine.

Súmula nº 13, de 09 de janeiro de 2018

A partir da entrada em vigor da Instrução Normativa nº. 110, em 04 de janeiro de 2013, apenas são aceitas despesas em nome do coexecutor se estas forem realizadas após a aprovação do contrato pela Ancine.

Súmula nº 12, de 09 de janeiro de 2018

Quando a proponente executar despesas com recursos próprios, sem depositá-los nas contas do projeto, em montante que supere aquele necessário para comprovar a contrapartida obrigatória, o valor a maior não poderá ser utilizado para compensar: I - despesa irregular executada com recursos públicos que vier a ser glosada; II - parcela de recursos públicos não comprovados.

Súmula nº 11, de 09 de janeiro de 2018

Nos casos em que não houver a apresentação de despesas para comprovação de contrapartida, ou nos quais as despesas apresentadas sejam insuficientes para sua total comprovação, será considerado como termo inicial para a atualização monetária do débito e para a aplicação de juros a data da ciência de tal omissão pela Ancine, que se caracteriza com o envio da primeira diligência enviada para a proponente para o saneamento das pendências relativas à contrapartida, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução da Diretoria Colegiada nº. 41/2011.

Súmula nº 10, de 09 de janeiro de 2018

Nos casos de glosa de despesa apresentada como comprovação da contrapartida obrigatória que não tenha sido executada por meio das contas correntes do projeto, diante da impossibilidade de aferir a data de execução do débito nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução da Diretoria Colegiada nº. 41/2011, será considerado como termo inicial para a atualização monetária do débito e para a aplicação de juros a data final em que a Prestação de Contas Final deveria ser apresentada.

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