Nos casos de que trata a súmula nº 18, consideram-se objetos autônomos o roteiro, a obra audiovisual e a sua distribuição. Assim, processos que visem o financiamento exclusivamente da fase de desenvolvimento de determinada obra audiovisual não poderão se valer do maior prazo concedido aos processos que visem o financiamento da fase de produção da obra audiovisual e estes não poderão se valer do maior prazo concedido aos processos que visem exclusivamente a distribuição da obra audiovisual. |
Para fins de aplicação do artigo 6º, caput, da Instrução Normativa nº. 124/2015 ou de regras editalícias que prevejam a possibilidade de apresentação da prestação de contas no maior prazo dentre os estabelecidos, a expressão "projeto" deve ser entendida como os diversos processos voltados ao financiamento de um mesmo objeto. |
A situação adversa que justifica a aplicação do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 124/2015 é aquela que, em virtude das condições sociais e geográficas do local de execução do serviço, torna inviável a comprovação de pequenas despesas pelos meios formais, inexistindo alternativa na localidade. Nessa hipótese, a proponente poderá apresentar recibos simples como forma de comprovação. |
Nos casos de que trata a súmula nº 15, incidindo tarifa bancária em qualquer operação realizada nas contas do projeto, ou ocorrendo o pagamento de despesa indevida a partir das contas de movimentação do projeto, a proponente deverá depositar na mesma conta o valor equivalente durante o mesmo mês em que a tarifa houver sido debitada, sob pena de glosa e devolução dos valores atualizados aos cofres públicos. |
Nos projetos em que a primeira liberação de recursos se deu após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº. 110, em 04 de janeiro de 2013, não são admitidas despesas com tarifas bancárias de qualquer natureza. |
No caso de despesas executadas antes da entrada em vigor da Instrução Normativa nº. 110, em 04 de janeiro de 2013, é possível sua comprovação por documentos fiscais emitidos em nome de agente que atuou como se fosse "coexecutor", devendo os requisitos para a caracterização da coexecução serem aferidos posteriormente, ainda que em sede de prestação de contas, dispensando-se a aprovação prévia do contrato pela Ancine. |
A partir da entrada em vigor da Instrução Normativa nº. 110, em 04 de janeiro de 2013, apenas são aceitas despesas em nome do coexecutor se estas forem realizadas após a aprovação do contrato pela Ancine. |
Quando a proponente executar despesas com recursos próprios, sem depositá-los nas contas do projeto, em montante que supere aquele necessário para comprovar a contrapartida obrigatória, o valor a maior não poderá ser utilizado para compensar:
I - despesa irregular executada com recursos públicos que vier a ser glosada;
II - parcela de recursos públicos não comprovados. |
Nos casos em que não houver a apresentação de despesas para comprovação de contrapartida, ou nos quais as despesas apresentadas sejam insuficientes para sua total comprovação, será considerado como termo inicial para a atualização monetária do débito e para a aplicação de juros a data da ciência de tal omissão pela Ancine, que se caracteriza com o envio da primeira diligência enviada para a proponente para o saneamento das pendências relativas à contrapartida, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução da Diretoria Colegiada nº. 41/2011. |
Nos casos de glosa de despesa apresentada como comprovação da contrapartida obrigatória que não tenha sido executada por meio das contas correntes do projeto, diante da impossibilidade de aferir a data de execução do débito nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução da Diretoria Colegiada nº. 41/2011, será considerado como termo inicial para a atualização monetária do débito e para a aplicação de juros a data final em que a Prestação de Contas Final deveria ser apresentada. |