O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, o preceituado no inciso VI, art. 31 do Regimento Interno, bem como o artigo 85 da Instrução Normativa nº 124, de 22 de dezembro de 2015, e tendo em vista a Deliberação de Diretoria Colegiada nº. 18-E, de 2018, torna pública as súmulas a seguir:
Tarifas bancárias / despesas indevidas e devolução no mesmo mês
SÚMULA Nº 16, DE 09 DE JANEIRO DE 2018
Nos casos de que trata a súmula nº 15, incidindo tarifa bancária em qualquer operação realizada nas contas do projeto, ou ocorrendo o pagamento de despesa indevida a partir das contas de movimentação do projeto, a proponente deverá depositar na mesma conta o valor equivalente durante o mesmo mês em que a tarifa houver sido debitada, sob pena de glosa e devolução dos valores atualizados aos cofres públicos.
Christian de Castro
Diretor Presidente