A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, bem como o preceituado no inciso IV, art. 25 do Regimento Interno, dispõe sobre o que segue:
Artigo 1º. Para fins de verificação de possível situação de não incidência de CONDECINE prevista no inciso I do artigo 33 da Medida Provisória nº 2228-1/2001, considerar-se-ão os fatos referentes à ausência de finalidade comercial na exploração de obras audiovisuais a partir dos indícios probatórios extraídos da natureza jurídica do sujeito passivo e do responsável pela comunicação pública, e da gratuidade ou onerosidade da transferência dos direitos autorais da obra entre ambos.
§ 1º. Poderá não incidir a CONDECINE quando o sujeito passivo e o responsável pela comunicação pública da obra possuírem natureza jurídica sem fins empresariais.
§ 2º. Excepcionalmente, também poderá não incidir a CONDECINE quando a transferência dos direitos autorais entre o sujeito passivo e o responsável pela comunicação pública ocorrer de forma gratuita sem nenhuma exigência de contrapartida e o responsável da comunicação pública da obra audiovisual possuir natureza jurídica sem fins empresariais.
Artigo 2º A eventual constatação de situação de não incidência de CONDECINE não desobriga o registro da obra conforme previsto no art. 28 da Medida Provisória nº 2228-1/01.
§1º O registro de obra cuja exploração não implique em incidência de CONDECINE será realizado conforme procedimento a ser estabelecido pela Superintendência competente.
Art. 3°. Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente