REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 124, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e por meio de fomento indireto através dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e 11.437/06 e pela Medida Provisória nº 2.228-1/01; Altera dispositivos das Instruções Normativas nos 22/2003, 61/2007, 80/2008 e 85/2009; revoga as Instruções Normativas nos 21/2003, 37/2004 e 40/2005 e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V, IX e XI do art. 7º e o inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1/01, de 6 de setembro de 2001, em sua 465ª Reunião Extraordinária de 19 de dezembro de 2012, resolve:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos de competência da ANCINE, por meio de ações de fomento direto e de fomento indireto.
Parágrafo único. Os procedimentos nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção Única
Definições
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n° 2.228-1/01, considerar-se-á:
I – prestação de contas: procedimento de apresentação à ANCINE de documentos e materiais comprobatórios elencados no art. 11 desta instrução normativa, e que proporcionem a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação de recursos públicos federais na sua execução;
II – fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou instrumentos similares;
III – fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos na Lei n.º 8.313/91, Lei n.º 8.685/93, na Lei nº 11.437/06, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei n.º 10.179/01, e suas alterações posteriores;
IV – empresa contemplada: aquela beneficiada por recursos orçamentários disponibilizados por meio de edital de fomento direto, que destinará os recursos para a execução de projetos, de sua responsabilidade ou de terceiros;
V – empresa destinatária: aquela responsável pela execução de projetos cujos recursos foram destinados por empresas contempladas;
VI – proponente:
a) empresa brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou
b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;
VII – inspeção: ação de suporte à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais, com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto, ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por servidores da ANCINE;
VIII – diligência: ação de caráter corretivo ou elucidativo, realizada por meio de documento oficial emitido pela ANCINE, solicitando à proponente informações ou materiais com o objetivo de suprir omissões e lacunas, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações quanto à regular execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto disponibilizados para a sua execução;
IX– contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos, para fins desta Instrução Normativa;
X – Manual de Prestação de Contas: documento expedido pela ANCINE com as orientações necessárias para a correta e regular aplicação de recursos públicos na execução de projetos e apresentação de sua prestação de contas;
XI – inadimplência: condição em que a proponente fica impedida, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, de ter analisados, habilitados ou aprovados novos projetos, bem como análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento junto à ANCINE, seja no fomento direto como no fomento indireto, e do recebimento e execução de recursos oriundos de fomento direto;
XII – inabilitação: condição na qual a proponente ou executora do projeto audiovisual se torna impedida, por prazo fixo e pré-determinado, de ter novos projetos aprovados para o recebimento de recursos do fomento direto e do fomento indireto;
XIII – glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto;
XIV – Tomada de Contas Especial - TCE: processo devidamente formalizado perante o Tribunal de Contas da União - TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento;
XV – produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE;
XVI – finalidade: conjunto de características e parâmetros definidos no projeto aprovado que delimitam os fins para os quais ele foi proposto, observados os limites e requisitos estabelecidos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados;
XVII – objeto: constituído pelas características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade;
XVIII – desvio de finalidade: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características e parâmetros definidos no projeto aprovado, que delimitam os fins para os quais foi proposto, considerando os limites e requisitos por cada um dos mecanismos de fomento utilizados;
XIX – desvio de objeto: irregularidade apurada na prestação de contas identificada pela modificação das características técnicas e estéticas descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade;
XX – contas iliquidáveis: consiste na impossibilidade material de julgamento do mérito em razão de caso fortuito ou de força maior;
XXI – Demonstrativo Orçamentário: documento que integra a prestação de contas, no qual é declarada a execução orçamentária de cada projeto, a partir do último orçamento nos menores itens orçamentários aprovados;
XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele;
XXIII – irregularidade: ato efetuado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa e na legislação vigente;
XXIV – estória em quadros (storyboard): sequência de quadros, parecida com uma estória em quadrinhos, que tem por finalidade marcar as principais passagens de uma estória que será contada em uma obra audiovisual, da forma mais próxima com a qual deverá aparecer na obra finalizada;
XXV – Animatique (animatic): é uma espécie de “estória em quadros animada”, que demonstra melhor a seqüência da estória e a movimentação da câmera do que propriamente os elementos gráficos. Músicas e vozes podem ser inseridas junto com as imagens, dando uma noção mais precisa da duração da obra;
XXVI – Deposito legal – ato de depósito em instituição credenciada pela ANCINE, de copia nova da obra audiovisual produzida com recursos públicos, que deverá ser entregue no mesmo formato audiovisual pactuado e aprovado pela Ancine, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação;
§ 1º No caso do inciso XVI do caput deste artigo, sempre que o mecanismo de incentivo utilizado delimitar características técnicas, as mesmas também integrarão a finalidade do produto final.
§ 2º No caso de projetos de produção ou finalização de obra audiovisual, o produto final citado no inciso XV do caput deste artigo é composto também da efetivação do Depósito Legal.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Seção I
Da apresentação e da composição
Art. 3º A ANCINE poderá solicitar, sempre que julgar necessário, prestação de contas parcial composta da documentação especificada no art. 11 desta Instrução Normativa, com exceção dos incisos IV, V e VII daquele artigo.
§ 1º No que concerne à documentação definida no inciso IX do art. 11 desta Instrução Normativa, a obrigatoriedade de envio do material fica condicionada à fase de execução do projeto.
§ 2º No que concerne à apresentação e composição da documentação, é facultada à ANCINE a aplicação das disposições do art. 10 desta Instrução Normativa à prestação de contas parcial.
Seção II
Da análise
Art. 4º A prestação de contas parcial será analisada pela ANCINE nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa, devendo ser emitido parecer sobre os seguintes aspectos:
I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e das finalidades pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE;
II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE.
Parágrafo único. Fica facultada à ANCINE a análise do aspecto definido no inciso I deste artigo, em função da fase de execução do projeto e da orientação da instância demandante.
Art. 5º Identificada a necessidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a reparação nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Apuradas irregularidades na execução do projeto, a ANCINE recomendará a devolução dos recursos relacionados às irregularidades verificadas ou a adoção de providências necessárias para sua regularização, até a apresentação de sua prestação de contas final, conforme as características da irregularidade verificada.
§ 1º A proponente será notificada das irregularidades apuradas e das medidas corretivas necessárias para saná-las.
§ 2º As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial que for submetida a análise e deliberação por parte da Diretoria Colegiada, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final.
§ 3º A prestação de contas final terá como objeto de sua análise as despesas e documentos não submetidos a deliberação da Diretoria Colegiada quando da análise da prestação de contas parcial.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Seção I
Dos prazos de apresentação
Art. 7º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 120 (cento em vinte) dias a partir do término de seu período de captação.
§ 1º Caso o prazo para conclusão da execução do projeto, concedido pela ANCINE, difira do prazo de captação autorizado, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer fixado pela ANCINE.
§ 2º Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas.
Art. 8º A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada à ANCINE no prazo determinado no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento semelhante, firmado para o projeto.
§ 1º Aos recursos provenientes do FSA - Fundo Setorial do Audiovisual, aplicam-se as normas exaradas pelo Comitê Gestor, as regras estabelecidas nos editais específicos, observando-se, no que couber, os dispositivos desta Instrução Normativa.
§ 2º Caso o projeto realizado com recursos de fomento direto esteja vinculado a outros projetos incentivados com recursos de fomento indireto, a apresentação da prestação de contas deverá obedecer ao maior prazo dentre o estabelecido para o projeto incentivado com recursos de fomento indireto e o disposto nos termos de concessão e nos editais de fomento direto.
Art. 9º A ANCINE analisará a prestação de contas final apresentada, verificando sua conformidade com os documentos referidos nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa e com as diretrizes constantes nos editais de fomento direto.
§ 1º A ANCINE verificará a regularidade e conformidade da documentação encaminhada em até 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento.
§ 2º Em caso de documentação pendente, omissa ou incorreta, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa.
§ 3º Durante o período de diligências, fica suspenso o prazo do parágrafo 1º deste artigo, cuja contagem recomeçará quando a documentação encaminhada seja considerada satisfatória pela ANCINE.
§ 4º A omissão ao atendimento da diligência implicará a presunção de ausência da prestação de contas, aplicando-se os procedimentos citados no art. 10 desta Instrução Normativa.
§ 5º Constatada a regular apresentação dos documentos referentes à prestação de contas, a ANCINE emitirá Relatório de Análise Documental quanto à conformidade da documentação mencionada nos arts. 11 e 74 aos termos desta Instrução Normativa e aos pronunciamentos proferidos durante o trâmite processual.
§ 6º A análise da prestação de contas no tocante ao cumprimento do objeto e de sua execução financeira somente se iniciará a partir da emissão do Relatório de Análise Documental.
Seção II
Da Ausência da prestação de contas final
Art. 10. Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado nos arts. 7o e 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE determinará a inscrição da proponente na condição de inadimplência, conforme previsto no inciso I do art. 43 desta Instrução Normativa, e solicitará sua regularização ou o ressarcimento ao erário da totalidade dos recursos captados, inclusive os respectivos rendimentos financeiros, atualizados de acordo com a legislação vigente, conforme CAPITULO VI desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo referido no caput deste artigo, a ANCINE enviará nova notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação do recebimento pela proponente para seu atendimento.
§ 2º Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo, a ANCINE expedirá ofício, informando ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário ensejará a abertura de Tomada de Contas Especial– TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor.
Seção III
Dos documentos referentes à Prestação de Contas
Art. 11. Integram a prestação de contas os seguintes documentos em meio físico:
I – Relatório de Cumprimento do Objeto;
II – Informações Financeiras;
III – Demonstrativo Orçamentário;
IV – comprovantes de recolhimentos dos saldos das contas-correntes de movimentação e de aplicação de recursos, quando houver, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instruído em Manual de Prestação de Contas;
V – comprovantes de encerramento das contas-correntes de movimentação de recursos;
VI – extrato das contas bancárias utilizadas pelo projeto, inclusive as contas de aplicação financeira, compreendendo o período da abertura até seu encerramento;
VII – protocolo de solicitação de cancelamento de cotas não subscritas na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para os projetos aprovados para captação por meio do mecanismo de incentivo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, com prazo ainda ativo para captação;
VIII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente;
IX – material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme cada tipo de projeto descrito nas alíneas “a” a “f” deste inciso:
a) para projeto específico de desenvolvimento de projetos de obra audiovisual:
1. resultado da pesquisa, caso esta tenha sido planejada como item do projeto aprovado;
2. cópia do roteiro desenvolvido;
3. renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, caso o prazo do documento apresentado na aprovação, ou na análise complementar tenha expirado;
4. no caso de obra audiovisual de animação, descrição da técnica a ser utilizada, concepção visual (modelagem das personagens e croquis de cenários) e exemplos da estória em quadros ou animatique;
5. cópia do registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional, se houver;
6. orçamento para produção de obra audiovisual, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE.
b) para projetos de produção de obras audiovisuais:
1. comprovante de entrega da cópia final de Depósito Legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetosde obras audiovisuais, acompanhada da Ficha Técnica Resumida;
2. cópia da obra em DVD ou qualquer outro suporte padrão de comercialização no vídeo doméstico, contendo a versão finalizada da obra produzida, que viabilize a análise do seu conteúdo pela ANCINE;
3. amostras do material de divulgação da obra.
c) para projeto de distribuição ou comercialização de obra audiovisual: comprovação de comercialização e material de divulgação, em conformidade com o inciso I deste artigo.
d) para projetos de festival internacional:
1. catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal;
2. fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento.
e) para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição:
1. alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição;
2. relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado;
3. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado ea situação anterior à execução.
f) para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica:
1. cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada;
2. fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado;
3. laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação.
§ 1º Para os projetos realizados com recursos de fomento direto, inclusive do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve respeitar a matéria disciplinada no seu edital e no termo de concessão do apoio financeiro ou instrumento similar, sem prejuízo do material relacionado neste inciso.
§ 2º O preenchimento dos formulários e os documentos definidos neste artigo deverão seguir as orientações contidas no Manual de Prestação de Contas.
§ 3º Os formulários constantes nos incisos II e III deste artigo deverão ser encaminhados na forma de planilha eletrônica, não protegidos para edição, gravados em CD ou DVD ou encaminhados por correio eletrônico apresentando conteúdo idêntico de informação aos respectivos arquivos impressos.
§ 4º Para os projetos realizados sem utilização do art. 1º da Lei nº 8.685/93, é dispensada a apresentação do documento do inciso VII deste artigo.
§ 5º Para projetos audiovisuais com etapas de produção, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, e, havendo irregularidade, encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa, visando a sua regularização.
§ 6º Para projetos audiovisuais com etapa de comercialização, além da aferição prevista no parágrafo 5º deste artigo, a ANCINE verificará a regularidade da emissão do Certificado de Registro de Títulos – CRT, e, havendo irregularidade, a ANCINE encaminhará diligência à proponente, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, visando sua regularização.
§ 7º Na hipótese de um projeto de obra audiovisual apresentar em seu orçamento executado o item “comercialização”, o material comprobatório de cumprimento do objeto deve incluir os itens relacionados aos projetos de produção ou finalização e de distribuição ou comercialização, na forma das alíneas “b” e “c” do Inciso IX deste artigo.
§ 8º Caso sejam encaminhados cartazes originais na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, estes serão fotografados, sendo suas cópias anexadas ao processo e após a análise, os originais serão encaminhados para instituição credenciada pela ANCINE para guarda e preservação.
§ 9º Caso sejam encaminhadas amostras originais dos demais materiais de divulgação, na forma da alínea “c” do inciso IX deste artigo, que possuam grandes dimensões ou apresentação tridimensional, estas serão fotografadas, sendo suas cópias anexadas ao processo.
§ 10. Após a análise do material referido no parágrafo 9º deste artigo, seus originais serão descartados ou doados caso não haja manifestação formal prévia da proponente em sentido contrário.
Art. 12. A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem as despesas do projeto arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua relação de pagamentos (Informações Financeiras), pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da conclusão da prestação de contas.
Parágrafo único. Poderão ser apresentadas cópias exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes.
Art. 13. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente ser emitidos em nome da proponente, devidamente identificados com o título do projeto, sua numeração junto à ANCINE e item orçamentário a que se refere à despesa, observando-se demais formalidades contidas no Manual de Prestação de Contas.
§ 1º O título do projeto deverá constar expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente, não sendo aceito que essa informação seja incluída por meio de carimbo.
§ 2º No caso de cupom fiscal, onde não exista campo disponível para inclusão de dados, todas as informações citadas no caput deverão ser incluídas por meio de carimbo no verso do documento.
§ 3º No caso da apresentação de cópias dos comprovantes de despesas na forma do Parágrafo único do art. 12 desta Instrução Normativa, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original.
§ 4º As Notas Fiscais deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverá conter também o detalhamento das funções desempenhadas.
§ 5º Os recibos deverão estar acompanhados dos comprovantes de pagamento dos tributos a ele inerentes, e deverão conter em seu corpo a discriminação de todos os produtos e/ou serviços prestados. Com relação à equipe técnica e artística deverão conter também a função, o nome do técnico que executou o serviço e o período de sua execução.
§ 6º Deverão ser arquivadas juntamente com os comprovantes de despesas as cópias dos documentos de crédito, tais como cheques, DOC, TED, transferências, débitos, dentre outros, utilizados para quitação dessas despesas.
§ 7º Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa, ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no parágrafo 10 do art. 39 desta Instrução Normativa.
Art. 14. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE.
§ 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto.
§ 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente os seguintes requisitos:
I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE.
§ 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido no art. 13 desta Instrução Normativa.
§ 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor.
§ 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico.
§ 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer:
I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor;
II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE;
III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade.
§ 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas.
§ 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma objetiva em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo.
§ 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo.
§ 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, e cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definida no contrato de coprodução internacional.
§ 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular.
§ 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da lei 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário.
§ 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a Ancine, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução.
Art. 15. Os pagamentos relativos à locação ou fornecimento , de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor na forma do art. 14 desta Instrução Normativa deverão ser acompanhados de três orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes do mercado.
Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento pesquisado que apresentar o menor custo.
Art. 16. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data do débito correspondente em conta-corrente.
Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, é admissível intervalo de tempo superior ao limite de 60 (sessenta) dias.
Art. 17. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas realizadas em data anterior à publicação no Diário Oficial da União - DOU de:
I - deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto;
II - extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas para projetos contratados pelo FSA – Fundo Setorial do Audiovisual, seguirão as regras estabelecidas nos editais específicos.
Seção IV
Da análise
Art. 18. A prestação de contas final será analisada e concluída pela ANCINE, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis a partir da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa.
Art. 19. Durante a análise da prestação de contas final a ANCINE emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
I – técnico: quanto ao cumprimento do objeto e finalidade pactuados pelo projeto aprovado pela ANCINE;
II – financeiro: quanto à regular aplicação dos recursos públicos na execução das despesas e do orçamento do projeto aprovado pela ANCINE.
§ 1º A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas de cada tipo de projeto.
§ 2º A aferição do cumprimento desta norma se baseará em qualquer documento relacionado ao projeto, seja aquele fornecido pela proponente por ocasião da prestação de contas ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria.
Art. 20. Identificadas lacunas, omissões ou infrações, a ANCINE diligenciará a proponente, na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa.
§ 1º Caso haja diligência, o prazo de que trata o caput do art. 18 será suspenso na data de expedição de documento formalizando a diligência.
§ 2º Após o atendimento das exigências, o prazo de que trata o caput do art. 18 desta Instrução Normativa prosseguirá pelo período remanescente.
Art. 21. Atendidas as diligências, após análise e considerações, a ANCINE emitirá o relatório de prestação de contas final, que recomendará:
I – a aprovação das contas: quando do cumprimento do objeto e finalidade, e a correta e regular aplicação dos recursos públicos;
II – a aprovação das contas com ressalva: quando evidenciar irregularidade ou qualquer outra falta que não resulte dano ao erário, acompanhadas das sanções previstas no CAPÍTULO VI desta Instrução Normativa;
III – a não aprovação das contas: quando comprovada qualquer das ocorrências elencadas no art. 25 desta Instrução Normativa.
Seção V
Da Aprovação das Contas e da Aprovação das Contas com Ressalva
Art. 22. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I – desvio de objeto, acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má fé;
II – irregularidade ou qualquer uma das situações previstas nos arts. 42 e 44 desta Instrução Normativa.
Art. 23. A proponente será notificada sobre a aprovação, com ou sem ressalva, da prestação de contas final.
Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalva, a ANCINE dará quitação à proponente e lhe orientará, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das irregularidades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Art. 24. No caso de projetos de fomento direto, após a aprovação da prestação de contas, será providenciada a baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.
Parágrafo único. No caso de projetos realizados com recursos de fomento direto advindos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, o procedimento de aprovação de contas e respectiva baixa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, serão regulamentados por normas expedidas pelo Comitê Gestor do referido fundo.
Seção VI
Da não aprovação da prestação de contas
Art. 25. A prestação de contas não será aprovada quando comprovada qualquer das ocorrências neste artigo, devendo a proponente ser inabilitada junto à ANCINE conforme inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa, a partir do encerramento do prazo recursal, até a devolução dos recursos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos previstos na legislação vigente:
I – omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 10 desta Instrução Normativa;
II – não entrega do material para análise do cumprimento do objeto;
III – desvio de finalidade;
IV – o correto ressarcimento ao erário de despesas glosadas;
V – descumprimento do aporte dos recursos de contrapartida obrigatória quando esta couber;
VI – a não aplicação de rendimentos financeiros no objeto pactuado, ou não devolução ao erário de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
VII – prática de ato de gestão ilegal, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, que implique dano ao erário.
Parágrafo único. Nos casos de projetos com recursos de fomento direto, o descumprimento das obrigações avençadas nos instrumentos que regulam a aplicação dos recursos, também implicam a não aprovação da prestação de contas.
Seção VII
Contas Iliquidáveis
Art. 26. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 10 desta Instrução Normativa.
Art. 27. A ANCINE ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO
Seção I
Da Abertura da Inspeção
Art. 28. A ANCINE poderá, a qualquer tempo e por iniciativa própria, realizar inspeção na forma do art. 30 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A inspeção poderá, a critério da ANCINE, ser realizada por amostragem.
Art. 29. As inspeções in loco serão realizadas conforme Plano Semestral de Inspeção elaborado pela ANCINE.
Art. 30. O Plano Semestral de Inspeção será elaborado com base nos seguintes critérios:
I – para esclarecimentos de dúvidas, apuração de denúncias, indícios de irregularidades ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos identificados durante a análise financeira ou a análise técnica, realizadas na prestação de contas, parcial ou final;
II – por representação ou denúncia de terceiros, devidamente fundamentadas, envolvendo irregularidade referente à matéria de competência da ANCINE nas contas do projeto;
III – projetos sorteados, conforme procedimento interno da ANCINE;
IV – por solicitação de Órgão de Controle Interno ou Externo da União.
§ 1º Toda inspeção in loco será precedida do Relatório de Planejamento de Inspeção, e sempre que possível, a partir da emissão de um Relatório de Análise Preliminar, técnico ou financeiro, e conterá recomendações para o desenvolvimento dos trabalhos.
§ 2º Excepcionalmente e com autorização expressa desta Agência, a inspeção poderá ser realizada nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar previamente declaração se responsabilizando pelo trânsito da documentação de despesas.
§ 3º A inspeção deverá ser agendada pela ANCINE com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Seção II
Da Realização da inspeção
Art. 31. Aos agentes públicos encarregados da inspeção, será assegurado:
I – acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais;
II – disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção;
III – competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento.
Art. 32. No exercício de suas funções, os agentes públicos encarregados da inspeção deverão:
I – manter atitude de independência e imparcialidade;
II – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos na inspeção contábil, financeira e operacional, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.
Seção III
Do Encerramento da inspeção
Art. 33. O agente público encarregado elaborará relatório final circunstanciado e conclusivo acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores.
CAPITULO V
DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS
Art. 34. As notificações e diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo inicial de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente.
§ 1º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no caput deste artigo, a ANCINE enviará notificação reiterando os termos da diligência, concedendo prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para seu atendimento.
§ 2º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 1o deste artigo, a ANCINE enviará notificação informando da inscrição da proponente na condição de inadimplência e fixando prazo adicional de 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento para o atendimento da diligência.
§ 3º No caso de não atendimento pela proponente do prazo fixado no parágrafo 2o deste artigo, a ANCINE iniciará os procedimentos de Tomada de Contas Especial – TCE, nos termos do CAPÍTULO VIII desta Instrução Normativa ou de adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor.
Art. 35. As notificações e diligências emitidas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste CAPÍTULO, podendo ser efetuadas:
I – mediante ciência nos autos;
II – mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário;
III – por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado;
IV - por edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, quando o seu destinatário não for localizado.
Art. 36. As notificações e diligências conterão:
I – identificação do notificado;
II - indicação dos agentes públicos responsáveis pela emissão;
III – objetivo da notificação ou diligência;
IV – prazo para atendimento das solicitações, quando for o caso;
V – data, período e local para realização da inspeção, quando for o caso.
Art. 37. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência:
I – na data da ciência do notificado:
a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos;
b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada;
c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada;
d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público.
II – na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento.
CAPITULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 38. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas na forma deste capítulo.
Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas.
Seção I
Da glosa de despesas
Art. 39. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto serão glosadas pela ANCINE.
§ 1º Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos.
§ 2º Os valores referentes às despesas glosadas deverão ser recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instrução do Manual de Prestação de Contas.
§ 3º Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros, que possuam comprovantes hábeis de sua execução, serão consideradas como contrapartida. As demais despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, acima do valor aprovado para a contrapartida obrigatória, caso não apresentem documento hábeis para sua aprovação, não serão consideradas como contrapartida obrigatória do projeto.
§ 4º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional.
§ 5º Os valores glosados e recolhidos por meio de GRU antes da conclusão da análise de prestação de contas final não estarão sujeitos à:
I - aplicação de multa prevista no art. 6º da Lei nº 8.685/93;
II - a aplicação da multa prevista no art. 61 da MP 2.228-1/01.
§ 6º Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independente das características do projeto a ela vinculadas, as seguintes despesas:
I - despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório;
II - despesas cujo documento comprobatório apresentado não seja aceito na prestação de contas, conforme parágrafos 8º, 9º e 10 deste artigo;
III - despesas cujo correspondente documento fiscal já foi comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE;
IV - despesas que comprovadamente se referem a outro projeto;
V - pagamento de agenciamento para os seguintes casos:
a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º - A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91;
b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação.
VI - pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93;
VII - pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras;
VIII - pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio;
IX - pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito;
X - pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão;
XI - recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme parágrafo 10 deste artigo;
XII - pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas;
XIII - pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42 da ANCINE, de 30 de agosto de 2005;
XIV - pagamento de Condecine e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros oficiais;
XV - perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimento lastreados em títulos da dívida pública federal);
XVI - despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE do orçamento apresentado pela proponente para aprovação, análise complementar, redimensionamento ou remanejamento;
XVII - serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro;
XVIII - material permanente, excetuando-se os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade;
XIX - despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena;
XX - pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular.
§ 7º Para as despesas listadas no inciso XVIII do parágrafo 6º deste artigo, são vedadas aquelas com material permanente que:
I - não sejam acompanhadas de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser instituição sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais;
II - não sejam vinculadas, por meio de apresentação de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, à aquisição de bens, equipamentos, materiais ou insumos para pagamentos a credores de serviços/locações.
§ 8º Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas as seguintes despesas:
I - de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto;
II - relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto.
§ 9º Serão consideradas inválidas e efetivamente glosadas as seguintes despesas:
I - documento com data de emissão anterior à data de publicação no Diário Oficial da União – DOU da aprovação do projeto incentivado com recursos de fomento indireto;
II - documento com data de emissão anterior à publicação no Diário Oficial da União –DOU do extrato do termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento similar, em caso de projeto realizado com recursos de fomento direto;
III - documentos com data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta-corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto;
IV - documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção:
a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 12 desta Instrução Normativa;
b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, exclusivamente nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 14 desta Instrução Normativa;
c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso.
V. Nota Fiscal irregular;
VI. Nota Fiscal fora do prazo de validade previsto no talão;
VII. Nota Fiscal correspondente a um produto ou serviço que diverge do objeto social da empresa fornecedora;
VIII. documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis;
IX. recibos sem a identificação clara do beneficiário, tais como nome, CPF ou CNPJ, descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido, valor, tributos incidentes, caso se aplique, e assinatura do beneficiário;
X. documentos fiscais que não forem identificados conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa;
XI. comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística que não estejam adequados ao previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa;
XII. documentos que não possuem valor fiscal;
XIII. documentos fiscais emitidos no exterior (invoice) que não estejam acompanhados do respectivo contrato de câmbio firmado com instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo objeto seja o pagamento da referida despesa.
§ 10. Somente serão aceitos como recibos de reembolso os documentos que apresentem as seguintes características:
I - Contenham despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados pelo projeto, cujos documentos fiscais comprovantes de sua realização estejam anexados ao recibo de reembolso;
II - Cujos beneficiários, pessoas naturais ou pessoas jurídicas, possuam vínculo com o projeto comprovado por contrato;
III - Cujas despesas estejam previstas no orçamento aprovado pela ANCINE e tenham sido executadas após a data de publicação da aprovação do projeto;
IV - Os recibos de reembolso, deverão conter o nome do projeto e sua identificação junto a ANCINE conforme previsto no art. 13 desta Instrução Normativa, e os documentos fiscais que lhe deram origem poderão ter essas informações afixadas por meio de carimbo;
V - Contas de luz, telefone ou gás que não estejam em nome da proponente deverão ser pagas mediante recibo de reembolso, devendo a proponente comprovar que a conta paga pertence à pessoa ou local vinculado ao projeto;
VI - Contenham despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso;
VII - O recibo de reembolso deverá ser emitido em até 60 (sessenta) dias após a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, conforme o prazo previsto no art. 16 desta Instrução Normativa.
§ 11. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas na forma do parágrafo 5º deste artigo, não impedem a aprovação das contas, que poderá ser realizada com ressalvas.
Art. 40. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93, nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os valores referentes às glosas serão atualizados conforme legislação vigente.
Art. 41. Para os recursos de fomento direto, os valores referentes às glosas serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou outro instrumento que o regule, e subsidiariamente conforme legislação vigente.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 42. A aprovação das contas com ressalva prevista no inciso II do art. 22 desta Instrução Normativa ensejará advertência nos termos do parágrafo 1º do art. 13 da Lei nº 11.437/06, observando as seguintes ocorrências, dentre outras:
I – deixarem as proponentes de assegurar aos agentes públicos encarregados da inspeção in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, na forma do art. 31 desta Instrução Normativa, nos prazos fixados e oportunamente notificados;
II – deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 12 desta Instrução Normativa;
III – deixarem as proponentes de fixar a identificação do título do projeto, sua numeração junto à ANCINE ou o item orçamentário a que se refere a despesa nos comprovantes de despesas, contrariando os termos do art. 13 desta Instrução Normativa;
IV – deixarem as proponentes de fixar as informações previstas nos parágrafos 4º e 5º do art. 13 desta Instrução Normativa, quando se tratar de comprovantes de despesas referentes à equipe técnica e artística do projeto;
V – classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento pactuado;
VI – executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais sem a necessária aprovação prévia da ANCINE, em desacordo com os termos da Instrução Normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos;
VII – movimentar os recursos do projeto em contas correntes não autorizadas pela ANCINE;
VIII – executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de :
a) desenvolvimento de projetos;
b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição;
c) aquisição de ações;
d) finalização;
e) comercialização; e
f) animação.
IX – deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira nos fundos de investimentos lastreados em títulos da divida pública dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto;
X – deixarem de observar as normas vigentes relativas aos contratos que versem sobre:
a) os direitos patrimoniais da obra;
b) os direitos patrimoniais relativos a elementos derivados da obra audiovisual, incluindo marcas, personagens, enredo, trilha sonora, entre outros, e as receitas decorrentes da exploração comercial dos mesmos;
c) os direitos dirigentes sobre o patrimônio da obra audiovisual e seus elementos derivados;
d) os direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados;
e) os direitos de comunicação pública da obra.
§ 1º O recolhimento por parte da proponente de despesa previamente glosada não obsta a aprovação de contas com ressalva.
§ 2º Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação, e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada.
§ 3º Caso a proponente não regularize a situação prevista no parágrafo 2º deste artigo, ela será inscrita como inadimplente junto à ANCINE até a efetiva realização da inspeção.
§ 4º A proponente deverá obrigatoriamente enviar à ANCINE, junto com os documentos relacionados à sua prestação de contas citados nos arts. 11 e 74 desta Instrução Normativa, quaisquer contratos que versem sobre os direitos previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso X deste artigo.
§ 5º A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação de advertência, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a X deste artigo.
Seção III
Das Sanções Restritivas de Direitos
Art. 43. Para efeitos desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas neste capítulo:
I – inscrever a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações e prazos previstos nos arts. 7º, 8º, parágrafo 4º do art. 9º, parágrafo 3º do art. 34, parágrafo 3º do art. 42 e parágrafo 3º do art. 59 da presente Instrução Normativa;
II – inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos.
Art. 44. Sem prejuízo das glosas de despesas aplicadas na forma do art. 39 desta Instrução Normativa, a inabilitação na forma do inciso II do art. 43 desta Instrução Normativa será aplicada nos seguintes casos:
I - quando for verificada a reincidência dos fatos previstos no art. 42 desta Instrução Normativa;
II - lançar um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos (Informações Financeiras) de diferentes projetos de uma mesma proponente, com o correspondente débito na conta corrente;
III - efetuar alterações nos parâmetros técnicos pactuados para o produto final do projeto, sem a prévia autorização da ANCINE para a mudança de seu Projeto Técnico;
IV - deixarem as proponentes de apresentar três orçamentos de tomada de preços quando da prestação de serviços pela própria proponente, pelo coexecutor ou pelo coprodutor, contrariando os termos do art. 15 desta Instrução Normativa;
V - executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de :
a) desenvolvimento de projetos;
b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição;
c) aquisição de ações;
d) finalização;
e) comercialização; e
f) animação.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada, a partir de justificativas consubstanciadas, apresentadas pela proponente, poderá decidir sobre a não aplicação da inabilitação, e consequente aprovação da prestação de contas sem ressalvas, caso seja verificada alguma conduta prevista nos incisos de I a V deste artigo.
Art. 45. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa, relativo a uma ou mais etapas de execução de um mesmo projeto, é suficiente para caracterizar a realização do mesmo em desacordo com o estatuído e sujeitá-lo às sanções previstas neste capítulo.
Seção IV
Da Devolução dos Recursos
Art. 46. São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras:
a) não apresentação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais;
b) não entrega do produto final pactuado para o projeto;
c) despesas glosadas pela ANCINE;
d) não aplicação da logomarca conforme estipulado em Instrução Normativa vigente.
§ 1º As situações previstas nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo ensejarão a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, devidamente atualizados conforme previsto em norma específica de atualização de débitos.
§ 2º Caso os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente diligenciados às proponentes na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa, não sejam quitados antes do envio do relatório final de prestação de contas pela área técnica para deliberação da Diretoria Colegiada, a Superintendência responsável submeterá proposta de não aprovação da prestação de contas do projeto à Diretoria Colegiada.
§ 3º As multas previstas nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa serão imputadas quando da não aprovação da prestação de contas por parte da Diretoria Colegiada, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma específica de atualização de débitos.
§ 4º Os débitos gerados pelas situações previstas nas alíneas “a” a “c” do caput deste artigo, devidamente atualizados conforme norma específica de atualização de débitos, que forem pagos antes da análise por parte da Diretoria Colegiada do relatório conclusivo de prestação de contas final do projeto, não sofrerão a incidência da multa prevista nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa.
Art. 47. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93e nº 10.179/01 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos.
§ 1º Após a não aprovação das contas, a proponente será inabilitada a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito, até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito.
§ 2º Após a não aprovação das contas, a proponente que estiver inadimplente, permanecerá nesta condição até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento de seu débito.
Art. 48. Para os recursos de fomento direto, os débitos serão atualizados de acordo com as especificações do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, do Convênio ou instrumento que o regule, e, no que couber, conforme norma específica de atualização de débitos, e observando o disposto no art. 47 desta Instrução Normativa no tocante à não aprovação das contas.
Art. 49. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei.
Art. 50. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória 2.228-1/01, incidirá:
I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos.
CAPITULO VII
DOS RECURSOS
Seção I
Da Apresentação e da Decisão
Art. 51. Dos requerimentos, diligências e sanções aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto no art. 37 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A simples manifestação da intenção de recorrer não interrompe a fluência do prazo para sua interposição.
Art. 52. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo em relação aos prazos de análise da prestação de contas e às sanções previstas nos arts. 47 e 48 desta Instrução Normativa.
Art. 53. O julgamento ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do recurso, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.
§ 1º A Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 2º Se a aplicação do parágrafo 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final.
Art. 54. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante o órgão ou autoridade incompetente;
III – por quem não tenha legitimidade para tanto;
IV – em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, por iniciativa própria, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
Art. 55. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva, inclusive:
I – quando esgotado o prazo para recurso sem a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos;
II – quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso.
Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do CAPITULO V desta Instrução Normativa.
Art. 56. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão.
Seção II
Do Parcelamento de Débitos
Art. 57. Na hipótese de a proponente necessitar de parcelamento dos débitos referentes às sanções administrativas, esta requisição deverá ser formulada por meio de solicitação à ANCINE.
Art. 58. Os débitos relativos às despesas glosadas conforme previsto nesta Instrução Normativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
Art. 59. A ANCINE abrirá processo administrativo específico para tratar o parcelamento.
§ 1º A ANCINE, a qualquer tempo, poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento.
§ 2º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 3º O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na condição de inadimplentes, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto.
§ 4º Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento.
§ 5º O débito será consolidado na data do pedido.
§ 6º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais.
§ 7º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos.
§ 8º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
Art. 60. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas.
Art. 61. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO EXTRAJUDICIAL
Seção Única
Da Tomada de Contas Especial
Art. 62. A não aprovação da prestação de contas, na forma do art. 25 desta Instrução Normativa, implicará a devolução dos recursos conforme determinado nos arts. 46 a 50 desta Instrução Normativa.
Art. 63. Permanecendo a proponente omissa quanto ao recolhimento integral dos recursos, será instaurada a Tomada de Contas Especial- TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.
Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha (m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de fórum privilegiado para dirimir as questões relativas a sua execução, deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE que diligenciará a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 64. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU e após a regular avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nas condições de inadimplência e inabilitação, e no posterior arquivamento do processo.
§ 2º Nos casos em que os processos tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da ANCINE conforme previsto no Parágrafo único do art. 63 desta Instrução Normativa, a apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento integral do débito atualizado, antes da distribuição da competente ação judicial, após a regular avaliação e aprovação pela Superintendência responsável, acarretará a baixa do registro no SIAFI e seu posterior arquivamento.
CAPITULO IX
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS
Seção I
Da Alteração de Atos Normativos
Art. 65. Alterar os arts. 6º e 39 da Instrução Normativa n.° 61, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - ...............................................
I - ..........................................................
II - para projeto de reforma de complexo de exibição, deverá constar o Anexo I-B, devidamente preenchido, com toda a documentação exigida no anexo, acompanhado de fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando a situação anterior à execução do projeto;
.............................................”
“Art. 39 – A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, da Prestação de Contas de acordo com Instrução Normativa específica.”
Art. 66 Acrescentar o art. 33-A à Instrução Normativa n.° 61, de 07 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE.
§ 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analíticvo aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto.
§ 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto.
§ 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de:
a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações;
b) orçamento global detalhado, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar.
§ 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento global detalhado, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa, assinalando os itens que sofreram alteração de valor, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.”
Art. 67. Fica revogado o art. 40 da Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007.
Art. 68. Alterar os arts. 21 e 64 da Instrução Normativa n.° 80, de 20 de outubro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 Os FUNCINES deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizada por meio de seus recursos.
§ 1º A totalidade das despesas com cópias, publicidade e promoção, independentemente de sua fonte de financiamento, deverá ser comprovada quando da liberação de recursos por meio de comprovantes de realização dos serviços (notas fiscais), contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, que especifiquem os serviços que estão sendo realizados, bem como seus custos;
§ 2º O montante relacionado aos demais 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente aplicado para a cobertura das despesas com cópias, publicidade e promoção realizadas, será caracterizado como contrapartida obrigatória a ser comprovada pela proponente em sua prestação de contas final.”
“Art. 64 Para os projetos com característica de aquisição de ações, deverão compor os relatórios de prestação de contas, além da documentação solicitada em norma específica da ANCINE, a cópia do registro em junta comercial ou outro comprovante da operação.
§ 1º As proponentes com ações adquiridas pelos FUNCINES deverão apresentar os documentos listados no caput deste artigo e relatório com informações e documentos sobre os resultados comerciais das ações planejadas, relativos a cada uma das ações previstas no plano de investimento.
§ 2º A prestação de contas para os demais projetos previstos nesta Instrução Normativa deverá seguir a instrução normativa específica que trata dessa matéria.”
Art. 69. Acrescentar o art. 44-A à Instrução Normativa n.° 80, de 20 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE.
§ 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto.
§ 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo engloba os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto.
§ 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de:
a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações;
b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar.
§ 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado, que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração , acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.”
Art. 70. Alterar os arts. 1º, 4º,13, 34, 35, 37, 45-A, 46, 47 e 48 da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ........................................................
I – proponente:
a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou
b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;
........................................................................
XXI – projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme art. 36 C desta Instrução Normativa.
XXII – coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva os itens orçamentários que serão realizados por ele.”
“Art. 4º - .........................................................
.........................................................................
II - ...................................................................
§ 1º A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01.
§ 2º Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida.
§ 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional.
§ 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória.”
“Art. 13 - .......................................................
I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado.
II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado.
......................................................................
V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93.
........................................................................
§ 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual” e “V – Agente Divulgador” está limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93.”
“Art. 34 As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto.
§ 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos:
a) Lei nº 8.685/93;
b) Lei nº 8.313/91;
c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01;
d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES.
§ 2º Quando necessário a proponente poderá submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil.
§ 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa.”
“Art. 35 - Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário.
Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE"
“Capítulo XIV
DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO”
“Art. 37 .......................................................
.....................................................................
b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa;
c).................................................................... ”
“Art. 45-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE.
§ 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto.
§ 2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto.
§ 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de:
a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações;
b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os menores itens orçamentários que se pretende alterar.
§ 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final.”
§ 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização.
§ 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas:
a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado;
b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos:
i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91;
ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação.
c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93;
d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação;
e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio;
f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito;
g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão;
h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas;
i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005;
j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa;
k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública);
l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento;
m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro;
n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos;
o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena;
p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto;
q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União.
§ 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado.
§ 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas.
"CAPÍTULO XIX
DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO"
“Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto”
“Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material:
I – prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE.
II – para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto.
III – para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa específica que trata da matéria de prestação de contas:
a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal;
b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento.
§ 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto.
§ 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição ou Comercialização de obras audiovisuais.”
“Art. 48 A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca.
Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.”
Art. 71. Acrescentar os arts. 34-A, 38-A e 47-A à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34-A. Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE.
§ 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o projeto.
§ 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I – regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
II – regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE
§ 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas.
§ 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o coexecutor.
§ 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico.
§ 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer:
I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor;
II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE;
III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade.
§ 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas.
§ 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo;
§ 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor, ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo.
§ 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional.
§ 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular.
§ 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário.
§ 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente para as despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução.
“Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação:
a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento;
b) nova sinopse;
c) os novos parâmetros, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final.”
“Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos:
I – obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:
a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou
b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital.
II – obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:
a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou
b) finalização em sistema digital de alta definição .
III – obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:
a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou
b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição.
Parágrafo único. Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art.47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.”
Art. 72. Alterar os arts. 8º, 10, 26, 27 e 28 da Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência das seguintes sanções a serem estipuladas a critério da Diretoria Colegiada:
I - Inabilitação da proponente por um prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano;
II - Devolução dos recursos públicos federais; ou
III – Advertência.
§ 1º A inabilitação prevista no inciso I deste artigo representa a suspensão da proponente para a fruição dos benefícios fiscais da legislação audiovisual para novos projetos, para a participação nos programas com recursos orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de Fomento Direto e nas Chamadas Públicas do Fundo Nacional da Cultura - FNC alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA.
§ 2º A devolução prevista no inciso II deste artigo será valorada em 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto.
§ 3º A advertência prevista no inciso III será aplicada exclusivamente quando for verificado o descumprimento das regras listadas nas alíneas “a” a “d” abaixo, desde que não tenha sido comprometida a integridade e a percepção da Logomarca Obrigatória, e a proponente não seja reincidente nas falhas cometidas:
a) Aplicação da Logomarca Obrigatória com área de proteção;
b) Proporcionalidade (altura e largura) prevista no Manual de Aplicação de Logomarca;
c) Tamanho mínimo para o material impresso, conforme previsto no Manual de Aplicação de Logomarca;
d) Aplicação da Logomarca Obrigatória colorida.
§ 4º Na devolução proporcional dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos.
§ 5º Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual (projetos de Desenvolvimento, Produção, Distribuição e/ou Comercialização), caso seja constatado o descumprimento a esta norma, a devolução prevista no inciso II será calculada individualmente sobre cada projeto.
§ 6º A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II deste artigo, se esgotados os recursos e mantida a decisão, implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor.
“Art. 10. Especificamente para os projetos de infraestrutura, nos casos de descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 8º, será renovada a inabilitação da proponente por períodos iguais enquanto persistir o descumprimento das obrigações.
Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Infra-estrutura com descumprimento das obrigações e aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, a ANCINE inscreverá a proponente na situação de inadimplência pelo prazo em que persistir o descumprimento das obrigações.”
“Art. 26. Os projetos com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados até a data de publicação desta Instrução Normativa obedecerão às normas contidas na presente Instrução Normativa.
§ 1º Nos casos das proponentes cujos projetos que na data da publicação desta Instrução Normativa já estejam com suas obras finalizadas, bem como concluída a execução de seus materiais de divulgação, ficarão sujeitos à aplicação da logomarca e dos créditos obrigatórios conforme a Instrução Normativa vigente na data de primeira liberação de recursos.
§ 2º Considerar-se-á como data de conclusão de finalização da obra a data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB.
§ 3º A data de conclusão da execução dos demais materiais/ produtos de divulgação referentes ao projeto será considerada como a data de pagamento das despesas relacionadas a esses materiais/produtos.”
“Art. 27. Os projetos com recursos do FSA obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência sobre a matéria em vigor na data de oficialização do compromisso entre as partes.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo fica facultado, à proponente, adotar o conjunto de normas constantes na presente Instrução Normativa, por meio do envio do Formulário de Opção – Anexo II devidamente preenchido e da assinatura de Termo Aditivo ao respectivo instrumento de concessão de apoio financeiro, ou instrumento similar.”
“Art. 28. A ANCINE terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das solicitações previstas nos arts. 7º e 27 desta Instrução Normativa.”
Art. 73. Acrescentar os arts. 6º-A e 26-A à Instrução Normativa n.º 85, de 02 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art. 6º, ambos desta Instrução Normativa, deverá ser submetida à análise da Superintendência de Fomento – SFO, que terá 10 (dez) dias para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca.”
“Art. 26-A. Os projetos com recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto que ainda não finalizaram suas obras e os materiais/produtos de divulgação a ela relacionados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, obedecerão o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa.”
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 74. Além dos documentos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo, os esclarecimentos e documentos complementares que julgar necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados, na forma do CAPÍTULO V desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A omissão da proponente no atendimento à solicitação de que trata esta Instrução Normativa implica a inscrição dos responsáveis na condição de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas.
Art. 75. Os projetos que contarem com recursos oriundos do FSA terão suas prestações de contas analisadas conforme o art. 15 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A ANCINE, a qualquer momento, poderá solicitar documentação complementar e comprobatória da execução do projeto para análise completa da prestação de contas nos termos das normas vigentes, inclusive quanto ao aspecto financeiro.
Art. 76. Na hipótese de não ter havido liberação de recursos antes da entrada em vigor da presente Instrução Normativa, a proponente prestará contas nos termos desta, ainda que o projeto tenha sido aprovado em momento anterior à publicação da mesma.
Art. 77. O prazo previsto no art. 18 passará a vigorar para as prestações de contas finais entregues à ANCINE a partir de 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo único. A prestação de contas final entregue até 31 de dezembro de 2017 será analisada em até 360 (trezentos e sessenta) dias úteis a contar da emissão do Relatório de Análise Documental, conforme o parágrafo 5º do art. 9º desta Instrução Normativa.
Art. 78. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e fiscalização, ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
Art. 79. Ficam revogadas as Instruções Normativas da ANCINE nº 21/2003, 37/2004 e 40/2005.
Art. 80. Os casos omissos e excepcionais desta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada.
Art. 81. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.