Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 17, de 7 de novembro de 2003

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 80, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008

 

Regula a elaboração, a apresentação, e o acompanhamento de projetos aptos a se beneficiarem de recursos dos FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRAFICA - FUNCINES, conforme capitulo VII da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.

 

Ver Instrução Normativa n.° 54, de 02 de maio de 2006

Ver Instrução Normativa n.° 21, de 30 de dezembro de 2003

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, e tendo em vista o disposto nas Leis e dispositivo citado na ementa, resolve:

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regular a elaboração e a apresentação de programas e projetos aptos a se beneficiarem de recursos dos FUNCINES relativos à:

I - Obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

II - Construção, reforma e recuperação das salas de exibição;

III - Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente;

IV - Aquisição de ações de empresas nacionais de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.

Parágrafo único. As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso IV deste artigo.

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como:

I - PROPONENTE: empresa titular de projeto aprovado pela ANCINE, e que podendo revestir-se de qualquer das formas societárias previstas em lei, é a principal responsável pela produção e/ou execução de projeto aprovado, sendo também responsável pela prestação de contas relativa à utilização dos recursos oriundos dos FUNCINES, igualmente na forma da regulamentação da ANCINE.

II - FUNCINES: associação de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, na forma da Instrução Normativa especifica da Comissão de Valores Mobiliários, recursos estes destinado à aplicação em projeto(s) aprovado(s) na forma desta Instrução.

III - PROJETO: Conjunto da documentação e do detalhamento técnico referido no art. 5º desta Instrução Normativa.

 

DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO

 

Art. 3º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1º deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por correio com Aviso de Recebimento ou pessoalmente, no protocolo da Agência Nacional do Cinema.

Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes.

 

Art. 4º Após o recebimento do projeto, a Superintendência de Fomento da ANCINE, encaminhará à proponente uma carta de pré-análise contendo as seguintes informações:

I - Nome do projeto;

II - Nome da proponente;

III - Número do processo;

IV - Relação da documentação não entregue;

V - Data do recebimento do projeto;

VI - Nº no SALIC.

 

DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO

 

Art. 5º Os projetos deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em envelopes separados, conforme a seguir especificado:

I - No envelope nº. 1 - “Documentação”, deverão constar os seguintes itens:

a) carta de intenção do administrador do FUNCINE confirmando seu interesse na inclusão do projeto na carteira de projetos do FUNCINE.

b) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa, indicando o valor pleiteado para aprovação;

c) cópia autenticada de todas as alterações efetuadas no Contrato Social após o registro da proponente na ANCINE, registradas no órgão competente,

d) currículo da proponente,

e) currículo do titular da proponente;

f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

g) certidão quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal;

i) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

j) indicação da Agencia Bancaria onde será aberta a conta de captação.

II - No envelope nº. 2 - “Detalhamento Técnico”, deverão constar os seguintes itens:

Projetos de obras cinematográficas brasileiras de produção independente e de obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente:

a) roteiro;

b) resumo da análise técnica (Anexo II)

c) cópia do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;

d) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente;

e) orçamento analítico;

f) cronograma de execução;

g) garantia de veiculação e distribuição comprovada através de carta de interesse de empresa distribuidora.

Projetos de construção de salas de exibição:

a) anteprojeto de engenharia e plantas;

b) anteprojeto arquitetônico e plantas;

c) anteprojeto das instalações de ar, elétrica, hidráulica, segurança e rota de fuga;

d) aprovação dos projetos no corpo de bombeiros;

e) alvará de construção;

f) orçamento;

g) relação de equipamentos;

h) cronograma de execução.

Projetos de reforma ou recuperação de salas de exibição:

a) Licença de reforma cópia da legislação no caso de municípios que não exijam;

b) projeto de reforma;

c) orçamento;

d) cronograma de execução;

e) relação de equipamentos.

Projetos de Distribuição de obra isolada ou de conjunto de obras em salas:

a) especificações da obra ou das obras (titulo, bitola, duração);

b) documento da produtora da obra concordando em ceder a obra para distribuição ou contrato de distribuição;

c) currículos dos diretores;

d) currículo da distribuidora;

e) orçamento;

f) plano de mídia detalhado;

g) número mínimo de copias por obra;

h) indicação das praças de lançamento da obra;

i) cronograma de execução.

Projetos de Distribuição de obra isolada ou de conjunto de obras em vídeo:

a) especificações da obra ou das obras (titulo, bitola, duração);

b) documento da produtora da obra concordando em ceder a obra para distribuição ou contrato de distribuição;

c) currículos dos diretores;

d) currículo da distribuidora;

e) orçamento;

f) plano de mídia detalhado;

g) número de copias;

h) percentual destinado ao Produtor por fita vendida;

i) cronograma de execução.

Projetos de Distribuição de obra isolada ou de conjunto de obras no exterior:

a) especificações da obra ou das obras (titulo, bitola, duração);

b) documento da produtora da obra concordando em ceder a obra para distribuição ou contrato de distribuição;

c) currículos dos diretores;

d) currículo da distribuidora;

e) orçamento;

f) plano de mídia detalhado;

g) número mínimo de copias por obra;

h) indicação das cidades e paises;

i) cronograma de execução.

Projetos de aquisição de ações de empresas brasileiras de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras d produção independente:

a) currículo dos sócios;

b) estudos e avaliações realizadas, que justificam o investimento e o preço das ações, incluindo:
b1 análise mercadológica;
b2 análise econômico-financeira, incluindo análise retrospectiva e prospectiva (projeções de fluxo de caixa e dos demonstrativos financeiros);
b3 avaliação do investimento;
b4 estruturação financeira da operação;
b5 aspectos societários;
b6 aspectos jurídicos;
b7 estratégia de investimento.

c) apresentação de comprovante de registro da companhia na CVM.

Projetos de aquisição de direitos de distribuição de obras como avanço sobre distribuição, apresentado por distribuidoras:

a) carteira de projetos;

b) contrato com clausula suspensiva entre o distribuidor e a empresa produtora de cada projeto da carteira

§ 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº. 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº. 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado.

§ 2º No caso de projetos de distribuição, os valores incentivados com recursos dos FUNCINES não poderão ser retidos pelos distribuidores das receitas da obra.

§ 3º A ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 5º, outros que comprovem a capacitação empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto.

§ 4º Em caráter excepcional, para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta:

I - Pesquisa do tema;

II - Fotos e ilustrações do tema;

III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens;

IV - Descrição do formato e das técnicas a serem utilizadas;

V - Texto contendo o resumo da obra proposta.

§ 5º A aceitação da documentação de que trata o § 4º como substitutiva do roteiro, ficará a critério da ANCINE.

 

Art. 6º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 5º, a seguinte documentação complementar em cópias reprográficas autenticadas:

I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, traduzido e consularizado;

II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, traduzido e consularizado, contendo as seguintes informações:
a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros;
b) especificação dos direitos patrimoniais de cada co-produtor.

III - Ato constitutivo da empresa de outro país, traduzido e consularizado.

 

Art. 7º Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III do art. 5, as seguintes exigências a constarem no contrato de co-produção:

I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos;

II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente.

 

DO ORÇAMENTO DO PROJETO

 

Art. 8º Deverão constar no orçamento do projeto os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes:

I - Percentual de administração, no limite máximo de 10% (dez por cento) do total orçamento do projeto;

II - Auditoria independente, no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do orçamento do projeto;

§ 1º Os orçamentos apresentados para aprovação serão considerados orçamentos de referência, ficando o proponente obrigado a reapresentar o orçamento final, na forma definitiva, quando do pedido de liberação dos recursos da conta de captação.

§ 2º Não serão admitidas alterações nos valores totais do orçamento, admitindo-se, no entanto as adaptações nos sub-itens, necessárias a produção do projeto.

 

DA ANÁLISE DO PROJETO

 

Art. 9º Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores:

I - Classificação da proponente na ANCINE,

II - Compatibilidade de custos do projeto com o orçamento;

III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente;

IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados.

Parágrafo único. A classificação de que trata o inciso I, será determinada através de critérios estabelecidos em regulamentação específica da ANCINE.

 

Art. 10. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica.

 

Art. 11. Somente será realizada pela ANCINE, no mesmo exercício de sua apresentação, a análise dos projetos protocolados até o dia 1º de Novembro de cada ano.

 

Art. 12. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias após sua entrada no protocolo da ANCINE.

§ 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa.

§ 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o §1º, interpor recurso à ANCINE, solicitando revisão da decisão.

§ 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo.

 

DA APROVAÇÃO DO PROJETO

 

Art. 13. Após a aprovação do projeto, a ANCINE encaminhará correspondência notificando a proponente e solicitando a abertura por esta, de conta-corrente bancária de captação vinculada ao projeto, específica para esta modalidade de recurso incentivado, na agencia bancaria indicada na correspondência enviada para aprovação do projeto.

 

Art. 14. A proponente deverá comunicar à ANCINE a respectiva abertura de conta de captação, com especificação do número da agência e número da conta.

 

Art. 15. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após o envio pela proponente da comunicação prevista no artigo anterior, e confirmação pelo Banco do Brasil.

 

Art. 16. O ato de que trata o art. 15 conterá as seguintes informações:

I - Número do processo administrativo na ANCINE;

II - Título do projeto;

III - Razão social da proponente;

IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente;

VI - Valores autorizados de captação;

VII - Prazo da autorização de captação;

VIII - Agência do Banco do Brasil e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados.

 

DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO

 

Art. 17. As contas de captação deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, atendendo as seguintes condições:

I - Estar vinculada somente a este mecanismo de incentivo;

II - Estar vinculada somente ao projeto aprovado;

 

Art. 18. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das captações de recursos incentivados autorizadas pela ANCINE e, exclusivamente, para o projeto a que forem destinadas;

 

Art. 19. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança, em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou Banco Central do Brasil - BACEN ou em quotas de fundos de investimentos cuja carteira seja constituída exclusivamente por esses títulos, a critério da proponente.

§ 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados.

§ 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

 

DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 20. Os valores das contas de captação deverão, após a autorização de movimentação emitida pela ANCINE, ser transferidos para a(s) conta(s) de movimentação.

 

Art. 21. Para cada conta de captação será permitida a utilização de mais de uma correspondente conta de movimentação.

 

Art. 22. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária determinada por esta, devendo estar vinculada somente a um projeto.

 

Art. 23. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto.

 

DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS

 

Art. 24. As contas de captação poderão ser movimentadas cumulativamente nas seguintes condições

I - Através da solicitação de movimentação de recursos da proponente, de acordo com o modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa;

II - Após a autorização formal da ANCINE, dirigida à gerência da agência bancária, com cópia à proponente;

III - Para a finalidade única de execução imediata do projeto aprovado mediante a aplicação de seus valores nas despesas especificadas no respectivo orçamento discriminado aprovado pela ANCINE.

§ 1º A autorização de que trata o inciso II do caput será concedida pela ANCINE após a análise da viabilidade de execução do projeto, que será verificada a partir do encaminhamento das adaptações realizadas no projeto e no orçamento, e do cronograma de execução.

§ 2º A documentação referida no § 1º deverá ser atualizada em função dos prazos decorridos desde a aprovação do projeto até o momento de sua efetiva condição de execução.

 

DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO

 

Art. 25. Após a liberação, pelos FUNCINES dos recursos para a conta de captação da proponente, esta deverá encaminhar relatórios trimestrais de evolução física do projeto de acordo com modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência.

 

DA CONCLUSÃO DO PROJETO

 

Art. 26. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é aquele estipulado no cronograma de execução, apresentado conforme § 1º do artigo 24 desta Instrução Normativa, a contar da data do término da captação de recursos.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto.

 

Art. 27. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento, pela proponente e aprovação pela ANCINE, do seguinte material:

a) cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto e cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); no caso de projeto de produção e de avanço sobre distribuição;

b) habite-se das salas no caso de construção e reforma

c) no caso de projetos de distribuição borderôs do distribuidor dos 3 primeiros meses de exibição ou de vendas de fitas;

d) subscrição das ações no caso de venda de ações;

e) em todos os casos prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE.

Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto.

 

DO CRÉDITO OBRIGATÓRIO

 

Art. 28. A proponente deverá fazer constar nos créditos dos projetos produzidos com recursos do FUNCINE e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência.

 

DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO

 

Art. 29. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.

 

Art. 30. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE

 

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I - Solicitação de Análise e Enquadramento de Projetos

ANEXO II - Análise Técnica Resumida

ANEXO III - Solicitação para Movimentação de Recursos da Conta Corrente de Captação

ANEXO IV - Relatório Global de Evolução Física

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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