Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 2 DE JUNHO DE 2020

 

PERIODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2005 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005
 

Regulamenta a forma de cumprimento da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial conforme o número de dias fixado para o ano de 2005, e dá outras providências.
 

Ver Instrução Normativa n.° 48, de 11 de janeiro de 2006.

Ver Instrução Normativa n.° 45, de 11 de novembro de 2005.

Ver Instrução Normativa n.° 39, de 19 de julho de 2005.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, em sua Reunião 125 realizada em 21/06/2005, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplinará a forma de cumprimento do disposto no Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, que fixa o número de dias para exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2005.

Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Instrução Normativa, os termos e expressões utilizados nos seus dispositivos serão entendidos conforme as respectivas definições constantes do seu Anexo I.

 

DA OBRIGATORIEDADE SEMESTRAL DE EXIBIÇÃO NO ANO DE 2005

 

Art. 2º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2005, pelo número de dias e com a exibição mínima de títulos, conforme fixado na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º A tabela constante do Anexo II faz referência a salas, geminadas ou não, que integrem espaço ou local de exibição pública comercial, localizados em um mesmo complexo, e pertencentes a uma mesma empresa exibidora, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

§ 2º No primeiro semestre do ano, cada complexo deve exibir no mínimo 30% (trinta por cento) do total de dias referido no caput, sendo o eventual superávit do semestre automaticamente creditado e computado para o segundo.

§ 3º Constatado eventual déficit no número total de dias a ser exibido no semestre, a empresa exibidora estará sujeita às sanções previstas na legislação, ainda que venha a obter posteriores e eventuais superávits no semestre seguinte, não sendo estes computáveis para cumprimento de obrigatoriedade anterior e já vencida.

 

Art. 3º Para cumprimento da obrigação regulamentada no artigo anterior, cada uma das salas de um determinado complexo deverá exibir durante o ano, pelo menos 07 (sete) dias de obras brasileiras de longa-metragem aptas para cumprimento da obrigatoriedade.

 

DAS RESPONSABILIDADES PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 4º O cumprimento pelas salas, espaços ou locais de exibição pública comercial da obrigatoriedade fixada para o respectivo ano, de acordo com o total de dias a que, na forma dos arts. 2º e 3º, estiver sujeito o exibidor ao qual pertençam, é de responsabilidade da empresa exibidora, obrigatoriamente registrada na ANCINE nos termos do art. 22 da MP 2.228-1/2001, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária do referido complexo.

 

DA SOLICITAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 5º Poderá ser solicitada à ANCINE, pelas empresas exibidoras, a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade de exibição fixado na tabela constante do Anexo II, de um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, o conceito de mesma empresa, a cuja vinculação os complexos e suas respectivas salas, espaços ou locais de exibição se sujeitam, aplica-se ao de grupo exibidor ou circuito cinematográfico, e se comprovará através de:

I - No caso de empresa exibidora e suas filiais, através do registro no CNPJ e na ANCINE;

II - No caso de empresas exibidoras que formem um mesmo grupo ou um mesmo circuito cinematográfico, por declaração das empresas junto à ANCINE das unidades de que são locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial conforme padrão de informações definido pelo modelo do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 2º As empresas responsáveis pelo cumprimento da obrigatoriedade deverão informar a ANCINE, antes do término do período de apuração, a intenção da transferência parcial do número total de dias de um complexo para outro a ela pertencente.

§ 3º Será aceita a transferência de responsabilidade sobre o cumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 2º, de uma empresa exibidora para outra de um mesmo grupo ou circuito previamente reconhecido pela ANCINE na forma do §1º deste artigo.

§ 4º A transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos, fica limitada, em cada semestre de 2005, ao máximo de 1/3 (um terço) dos dias aos quais estiver obrigado o complexo de origem, observada tal disponibilidade nos destinatários.

§ 5º A solicitação da transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos será aceita pela ANCINE mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:

I - Ser apresentada a ANCINE por empresa exibidora registrada e responsável pelos vários complexos;

II - Ser apresentada a ANCINE conforme modelo constante como Anexo IV desta Instrução Normativa, com todos os seus campos preenchidos;

III - Limitar-se ao cumprimento semestral e ao número máximo de dias estabelecido no § 4º deste artigo;

IV - Estiver a empresa exibidora comunicante atualizada com a apresentação das informações dos semestres anteriores;

§ 6º Para complexos para os quais a ANCINE não comprove a vinculação prevista no § 3º deste artigo, será vedada a transferência de obrigatoriedade prevista no art. 3º do Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004.

§ 7º As comunicações à ANCINE sobre as transferências previstas neste artigo poderão ser alteradas, dentro do semestre, pelas empresas exibidoras, passando a ser efetivas imediatamente após a sua apresentação, obedecendo ao disposto neste artigo.

§ 8º As empresas exibidoras responsáveis por complexos, salas, espaços ou locais de exibição, deverão fazer constar do registro delas na ANCINE seu regime de funcionamento habitual, para poderem usufruir eventual redução no total de dias e de sessões mínimas obrigatórias.

 

DA QUANTIDADE MÍNIMA DE TÍTULOS A SEREM EXIBIDOS CUMPRINDO OBRIGATORIEDADE

 

Art. 6º A obrigatoriedade definida nos termos do art. 2º, com eventual ajuste em função de transferências aprovadas nos termos e condições do art. 5º, será cumprida por cada complexo exibidor, através da exibição de uma quantidade mínima de títulos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem aptas ao cumprimento da cota de tela, conforme fixado na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º A transferência do número de dias de exibição não altera a quantidade mínima de títulos necessários ao cumprimento da obrigatoriedade, tanto no complexo de origem, quanto no destinatário.

§ 2º A empresa exibidora poderá solicitar dispensa da exigência formulada no caput deste artigo, caso a quantidade mínima de títulos a serem exibidos em um ano, se inviabilize face ao disposto no art. 7º quanto à exigência de permanência em exibição de obras exibidas.

 

DA PERMANÊNCIA EM EXIBIÇÃO DE TÍTULOS EXIBIDOS CUMPRINDO OBRIGATORIEDADE

 

Art. 7º As obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, cuja programação seja válida para cumprir a obrigatoriedade, deverão permanecer em exibição nas semanas subseqüentes à do início de sua exibição, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres anteriores, na mesma sala, local ou espaço de exibição, pela exibição de obras cinematográficas de longa metragem, de qualquer origem.

§ 1º A freqüência média semanal a ser considerada para a manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput, será a que constar de relação mantida pela ANCINE em seu sítio na Internet, sendo válida a que ali estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão.

§ 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados colhidos pela ANCINE no mercado cinematográfico junto aos setores de distribuição e exibição, mediante apuração realizada pela Agência, ou por esta contratada ou conveniada com terceiros, conforme prevê o art. 16 da MP 2.228-1/2001.

§ 3º Caberá aos interessados solicitar à ANCINE a imediata correção de freqüências constantes da relação difundida, que estejam desatualizadas ou incorretas em relação ao período a que se referem, indicando os índices que forem corretos e comprovando-o através de dados de fontes de origem fidedignas.

§ 4º Por solicitação da empresa e com base em documentação comprobatória, a ANCINE atualizará ou corrigirá o índice de freqüência das salas, locais ou espaços de exibição.

§ 5º Em casos que não se permita a apuração consistente do índice de freqüência, seja por inauguração recente do local de exibição, por fechamento temporário ou parcial no período, pela realização de obras com alteração do número de poltronas, pela alteração radical no regime de funcionamento e programação de sessões ou mera inexistência dos dados, não se aplicará o disposto no caput, até que se torne possível tal apuração e se restabeleça a difusão do índice.

 

DA AFERIÇÃO E COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 8º O cumprimento da exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem será aferido pela ANCINE, como dispõe o §2º do art. 55 da MP 2.228-1/2001.

§ 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será apurado com base nos dados contidos no relatório de cumprimento de cota de tela, conforme art. 9º desta Instrução Normativa.

§ 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado, com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico.

§ 3º A ANCINE poderá, também a seu critério, cotejar os dados do relatório com informações resultantes de verificações de caráter administrativo e interno ou de ação fiscalizadora efetuada externamente.

§ 4º Identificados eventuais erros, distorções e discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará averiguação da ANCINE na forma do Decreto nº. 5.054, de 23 de abril de 2004, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanções específicas.

§ 5º A ANCINE disporá de até 180 dias corridos, contados do encerramento do semestre base em aferição, para emitir laudos sobre o cumprimento ou não pela sala de exibição ou complexo da obrigatoriedade exigida.

§ 6º O laudo sobre cumprimento expedido pela ANCINE para cada sala de exibição ou cada complexo exibidor, assegurará à empresa a quitação semestral da obrigatoriedade.

 

Art. 9º Os relatórios sobre o cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados a ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no Anexo V.

§ 1º As informações de cada sala deverão estar classificadas por data e totalizadas no período.

§ 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados pelos seguintes meios:

I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, cujos formatos e padrões seguem os descritos no Anexo V, com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI, devida e corretamente preenchidos;

II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso da empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, em envelope fechado a ser entregue ao Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X, nº. 54, 11º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091040, obrigatoriamente no formato descrito no Anexo V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI devida e corretamente preenchidos.

§ 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente do descrito no Anexo V ou que não tenham todos os seus campos obrigatórios preenchidos, conforme definido no Anexo VI.

§ 4º As empresas que não encaminharem relatórios nos termos deste artigo terão os mesmos recusados, e serão consideradas, para todos os efeitos, como não tendo atendido ao disposto nesta Instrução Normativa.

§ 5º No ato de entrega dos relatórios regulamentados por esta Instrução Normativa, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre as descritas acima, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega.

§ 6º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, a satisfação das exigências regulamentadas nesta Instrução Normativa.

§ 7º Caso necessária a retificação de relatórios apresentados, sua reapresentação deverá ser feita no prazo de até 30 dias após o prazo final previsto no caput e com a substituição integral dos dados.

Art. 9° Os relatórios sobre cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados à ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no ANEXO V ou no ANEXO VII, de acordo com a opção de remessa escolhida.

§ 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período.

§ 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios:

I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE, com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos;

II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso da empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, obrigatoriamente no formato descrito no ANEXO V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no ANEXO VI, devida e corretamente preenchidos. Os relatórios em papel deverão ser entregues em envelope fechado no Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X n° 54, 11° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente dos definidos nesta Instrução Normativa.

§ 4º As empresas que não encaminharem relatórios nos termos deste artigo terão os mesmos recusados, e serão consideradas, para todos os efeitos, como não tendo atendido ao disposto nesta Instrução Normativa.

§ 5º No ato de entrega dos relatórios padronizados e regulamentados por esta Instrução Normativa, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre as descritas acima, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega.

§ 6º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, o cumprimento das exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa.

§ 7º Caso seja necessário retificar algum relatório apresentado, essa retificação deverá ser feita com a substituição integral dos dados do relatório corrigido, e será aceita por um novo prazo de até 30 dias, contados a partir daquele inicialmente previsto no caput.

§ 8º Excepcionalmente, para o envio do relatório relativo ao primeiro semestre do ano de 2005, será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias adicional ao previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 39, de 19 de julho de 2005)

 

Art. 10. Somente estão aptas à utilização de sua respectiva exibição para o cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições:

I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE, ou considerado equivalente a este, conforme previsto na regulamentação vigente em relação à definição dessas obras e emissão do CPB;

II - Possuam título registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título - CRT, vigente para o mercado de salas de exibição;

III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos de comunicação de massa antes da exibição comercial em salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, conforme determina o §3º do art. 55 da MP 2.228-1/2001;

IV - Sejam exibidas diariamente em todas as sessões do dia, sendo estas em número igual ao número de sessões habitualmente exibidas pela sala, espaço ou local de exibição para obras de mesma duração.

§ 1º Será computada como equivalente a ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que estiver sujeito o complexo, a programação diária que observe quanto ao número total de sessões, a seguinte:

I - Quando par, ser o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento;

II - Quando ímpar, ser o total de sessões de obras não aptas superior ao de aptas em só uma sessão;

III - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II serem as obras aptas exibidas a partir de 13 horas.

§ 1º Para obras cinematográficas brasileiras de longa metragem cuja exibição seja apta ao cumprimento de obrigatoriedade, nos termos do caput e incisos do art. 10º, da IN n.º 38, e quando exibidas em Programações Múltiplas, será computado ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que sujeita o complexo e suas salas, desde que essa Programação Múltipla, observe em relação ao dia e ao número total de sessões, as seguintes condições:

I - Quando par, ser o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento;

II - Quando ímpar, ser o total de sessões de obras não aptas superior ao de aptas em só uma sessão;

III - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II serem as obras aptas exibidas a partir de 13 (treze) horas.

§ 2º Haverá o cumprimento de um dia integral da obrigatoriedade quando a obra nacional apta for exibida em número de sessões superior ao número das sessões programadas para obras de qualquer origem, naquela sala, respeitada a habitualidade de horários da mesma. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 45, de 11 de novembro de 2005)

 

DO NÃO CUMPRIMENTO OU CUMPRIMENTO INDEVIDO DO DISPOSTO NESTA INSTRUÇÃO

 

Art. 11. A não exibição do número mínimo de títulos cuja exibição está estabelecida no art. 6º, anualmente aferida pela ANCINE, sujeitará a empresa responsável pela sala de exibição ou complexo, cumulativamente à penalidade pecuniária prevista no inciso I do art. 16 do Decreto nº. 5054, de 23 de abril de 2004, a uma notificação e eventual autuação e posterior processo administrativo, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento que viesse a fazer jus a pleitear.

Art. 12. A retirada de exibição de uma obra cinematográfica brasileira de longa metragem contrariando o disposto no art. 7º sujeitará a empresa responsável, cumulativamente à penalidade pecuniária prevista no inciso I do art. 16 do Decreto nº. 5054, de 23 de abril de 2004, à imediata notificação, e subseqüente autuação, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento aos quais pudesse fazer jus.

Parágrafo único. Como efetiva compensação será considerada a imediata programação da obra retirada na mesma sala ou complexo, de modo a não prejudicar sua continuidade em exibição.

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PELO DESCUMPRIMENTO

 

Art. 13. O cerceamento da empresa autuada em usufruir do acesso a eventuais recursos públicos de fomento vigirá pelo prazo de 6 (seis) meses subseqüentes à data da apenação.

§ 1º As ações de fomento às quais a empresa infratora, seus complexos e salas, ficam impedidos, são as empreendidas pela ANCINE, nas quais utilizados recursos públicos, próprios da Agência ou a ela concedidos como dotação orçamentária, ou ainda disponibilizados através de mecanismos de renúncia fiscal, para serem aplicados em projetos de incentivo cuja regulamentação tenha sido de sua atribuição.

§ 2º A inabilitação poderá aplicar-se também a ações empreendidas por outros órgãos governamentais, caso a respectiva regulamentação preveja que seus beneficiários estejam quites com a legislação cinematográfica.

§ 3º Em qualquer das hipóteses a sanção terá caráter temporário, mas a empresa exibidora autuada estará sujeita a inabilitação continuada, caso por repetidas infrações venha a sofrer sucessivas autuações semestrais.

 

Art. 14. Quando relativa à retirada de exibição de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem, contrariando o previsto no art. 7º desta Instrução Normativa, a sanção não pecuniária estabelecida em função do seu art. 12 poderá ser suspensa antes do prazo fixado no art. 13, caso compensado o potencial prejuízo causado ao distribuidor da obra e a seu produtor majoritário, segundo julgamento da ANCINE, cujos critérios se explicitarão no respectivo processo.

Parágrafo único. A empresa autuada poderá requerer antecipação da reabilitação ao usufruto de benefícios de ações de fomento e proteção à indústria, caso a compensação não reconhecida pela ANCINE como real e efetiva, no decorrer do processo administrativo instaurado, venha a ser expressamente aceita pelo distribuidor da obra cuja retirada de exibição houver motivado a autuação, mediante acordo com o produtor majoritário.

 

Art. 15. O Número de Dias em que a Obrigatoriedade Não foi Cumprida (NDO), referido no inciso IV do art. 20 do Decreto nº 5054, de 23 de abril de 2004, é calculado conforme definições abaixo:

I - No caso previsto no art. 11, o NDO é obtido subtraindose do Número de Títulos Diferenciados Mínimo (NTM) o Número de Títulos Efetivamente Exibidos (NTE), multiplicado pelo Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da sala (NDE), conforme demonstra a fórmula abaixo:

NDO = (NTM - NTE) x NDE II - No caso previsto no art. 12, o NDO é obtido apurandose o Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da sala (NDE).

NDO = NDE

 

Art. 16. Deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelo número de dias e na forma de cumprimento fixados nesta Instrução Normativa estará sujeita à sanção prevista no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa n.º 30/2004.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 17. Não estão sujeitos ao disposto nesta Instrução Normativa complexos, salas, espaços ou locais de exibição que não realizem exibições públicas e comerciais, assim consideradas as que cumulativamente:

I - Não permitam acesso do público em geral a nenhum dos recintos de projeção pertencentes ao complexo;

II - Somente permitam o acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável pela exibição;

III - Estejam associados por características restritas, não acessíveis aos não associados e ao público em geral;

IV - Não efetuem cobrança de ingresso com caráter comercial e finalidade lucrativa.

 

Art. 18. Sempre que houver o fechamento definitivo ou parcial de uma sala, espaço ou local de exibição, este fato deverá ser formal e imediatamente comunicado à ANCINE, de modo a que possa ser refletido proporcionalmente no número de dias de exibição a que esta estiver sujeita.

 

Art. 19. As disposições e regulamentos contidos nesta Instrução Normativa serão válidos para o ano em curso e, no que cabível e tempestivo for, terão caráter retroativo a 1º de janeiro, sempre que em benefício da empresa exibidora responsável pelas salas, espaços ou locais de exibição, em especial, no que tange ao cômputo de dias e sessões de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, aptas ao cumprimento, realizada anteriormente à sua vigência.

 

Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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