Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 48, de 11 de janeiro de 2006

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 2 DE JUNHO DE 2020

 

PERÍODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2006 A 31 DE DEZEMBRO DE 2006


Regulamenta a forma de cumprimento da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial e dá outras providências.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto nº. 5.648 de 29 de dezembro de 2005, em sua Reunião Extraordinária nº. 165, realizada em 11 de janeiro de 2006, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a forma de cumprimento do disposto no Decreto nº. 5.648 de 29 de dezembro de 2005, que fixa o número de dias para exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2006.

Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são os constantes do seu Anexo I.

 

DA OBRIGATORIEDADE SEMESTRAL DE EXIBIÇÃO NO ANO DE 2006

 

Art. 2º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias, de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, deverão exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2006, pelo número de dias e com a exibição mínima de diferentes títulos, conforme fixado na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º A tabela constante do Anexo II faz referência a salas, geminadas ou não, que integrem espaço ou local de exibição pública comercial, localizados em um mesmo complexo, e pertencentes a uma mesma empresa exibidora, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

§ 2º No primeiro semestre do ano, cada complexo deverá exibir no mínimo 30% (trinta por cento) do total de dias referido no caput, sendo o eventual superávit automaticamente computado para o segundo semestre.

§ 3º Constatado eventual déficit no número total de dias a ser exibido no semestre, a empresa exibidora estará sujeita às sanções previstas na legislação, ainda que venha a obter posteriores e eventuais superávits no semestre seguinte, não sendo estes computáveis para cumprimento de obrigatoriedade anterior e já vencida.

 

Art. 3º Para cumprimento da obrigação disposta no art. 2º, cada uma das salas de um determinado complexo deverá exibir durante o ano, pelo menos 07 (sete) dias de obras brasileiras de longa-metragem aptas para o cumprimento da obrigatoriedade.

 

DAS RESPONSABILIDADES PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 4º O cumprimento pelas salas, espaços ou locais de exibição pública comercial da obrigatoriedade fixada na forma dos arts. 2º e 3º, é de responsabilidade da empresa exibidora, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária do complexo a que pertençam.

 

DO REQUERIMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 5º As empresas exibidoras poderão requerer à ANCINE, a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade de exibição fixado na tabela constante do Anexo II, de um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa, grupo ou circuito.

§ 1º O conceito de mesma empresa, a cuja vinculação os complexos e suas respectivas salas, espaços ou locais de exibição se sujeitam, aplica-se ao de grupo exibidor ou circuito cinematográfico, e se comprovará:

I - No caso de empresa exibidora e suas filiais, por meio do registro no CNPJ e na ANCINE;

II - No caso de empresas exibidoras que formem um mesmo grupo ou um mesmo circuito cinematográfico, por declaração das empresas junto à ANCINE, das unidades de que são locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 2º As empresas responsáveis pelo cumprimento da obrigatoriedade deverão requerer à ANCINE, até 30 dias antes do término do período de apuração semestral, a transferência parcial do número total de dias de um complexo para outro, a ela pertencente.

§ 3º Será aceita a transferência de responsabilidade sobre o cumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 2º, de uma empresa exibidora para outra de um mesmo grupo ou circuito reconhecido previamente pela ANCINE, na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º A transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos, fica limitada, em cada semestre, ao máximo de 1/3 (um terço) dos dias aos quais estiver obrigado o complexo de origem, observada tal disponibilidade no complexo destinatário.

§ 5º O requerimento de transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos, será deferido pela ANCINE mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:

I - Ser apresentado à ANCINE por empresa exibidora registrada e responsável pelos vários complexos e conforme modelo constante como Anexo IV desta Instrução Normativa;

II - Limitar-se ao cumprimento semestral e ao número máximo de dias estabelecido no § 4º deste artigo;

III - Ter a empresa solicitante enviado relatório de cumprimento de tela nos quatro últimos semestres;

§ 6º Para complexos para os quais a ANCINE não comprove a vinculação prevista no § 3º deste artigo, será vedada a transferência de obrigatoriedade prevista no art. 3º do Decreto nº. 5.648 de 29 de dezembro de 2005.

§ 7º As comunicações à ANCINE sobre as transferências previstas neste artigo poderão ser alteradas, dentro do mesmo semestre, pelas empresas exibidoras, passando a ser efetivas imediatamente após a sua apresentação, obedecendo ao disposto neste artigo.

§ 8º A partir do recebimento do requerimento de transferência de dias do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos a ANCINE, em até 15 dias da data do protocolo, enviará comunicado deferindo ou não o requerimento formulado.

§ 9º As empresas exibidoras responsáveis por complexos, salas, espaços ou locais de exibição, deverão fazer constar do seu registro na ANCINE, o regime de funcionamento habitual, para poderem usufruir de eventual redução no total de dias e de sessões mínimas obrigatórias.

 

DA QUANTIDADE MÍNIMA DE TÍTULOS A SEREM EXIBIDOS NO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 6º A obrigatoriedade definida nos termos do art. 2º, com eventual ajuste em função de transferências deferidas nos termos e condições do art. 5º, será cumprida por cada complexo exibidor, por meio da exibição de uma quantidade mínima de títulos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem aptas ao cumprimento da cota de tela, conforme fixado na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º A transferência do número de dias de exibição não altera a quantidade mínima de títulos necessários ao cumprimento da obrigatoriedade, tanto no complexo de origem, quanto no destinatário.

§ 2º A empresa exibidora poderá requerer dispensa da exigência formulada no caput deste artigo, caso a quantidade mínima de títulos a serem exibidos em um ano, se inviabilize face ao disposto no art. 7º quanto à exigência de permanência em exibição de obras exibidas.

 

DA PERMANÊNCIA EM EXIBIÇÃO DE TÍTULOS EXIBIDOS CUMPRINDO OBRIGATORIEDADE

 

Art. 7º As obras cinematográficas brasileiras de longa metragem cuja programação seja válida para cumprir a obrigatoriedade deverão permanecer em exibição nas semanas subseqüentes à do seu início, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº. 5.648 de 29 de dezembro de 2005, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida, se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres anteriores, na mesma sala, local ou espaço de exibição, pela exibição de obras cinematográficas de longa-metragem de qualquer origem.

§ 1º A freqüência média semanal a ser considerada para a manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput, será a que constar de relação mantida pela ANCINE em seu sítio na Internet, sendo válida a que ali estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão.

§ 2º  A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados colhidos pela ANCINE no mercado cinematográfico junto aos setores de distribuição e exibição, mediante apuração realizada pela Agência, ou por esta contratada ou conveniada com terceiros, conforme prevê o art. 16 da MP 2.228-1/2001.

§ 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE, a imediata correção de freqüências constantes da relação difundida, que estejam desatualizadas ou incorretas em relação ao período a que se referem, indicando as freqüências corretas e comprovando-as por meio de fontes fidedignas.

§ 4º Em casos que não se permita a apuração consistente da freqüência média semanal, seja por inauguração recente do local de exibição, por fechamento temporário ou parcial no período, pela realização de obras com alteração do número de poltronas, pela alteração radical no regime de funcionamento e programação de sessões ou mera inexistência dos dados, não se aplicará o disposto no caput, até que se torne possível tal apuração e se reestabeleça a difusão da freqüência.

 

DA AFERIÇÃO E COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 8º O cumprimento da exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem será aferido pela ANCINE, como dispõe o § 2º do art. 55 da MP 2.228-1/2001.

§ 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será apurado com base nos dados contidos no relatório de cumprimento de cota de tela, conforme art. 9º desta Instrução Normativa.

§ 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado, com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico.

§ 3º A ANCINE poderá, a seu critério, cotejar os dados do relatório com informações resultantes de verificações de caráter administrativo e interno ou de ação fiscalizadora efetuada externamente.

§ 4º Identificados eventuais erros, distorções ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo, ensejará averiguação da ANCINE na forma do Decreto nº. 5.054, de 23 de abril de 2004, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível das sanções específicas.

§ 5º A ANCINE disporá de até 180 dias corridos, contados do encerramento do semestre base em aferição para aferir o cumprimento da cota de tela no período.

 

Art. 9º Os relatórios sobre cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados à ANCINE até 30 dias após o término do semestre, devendo neles constar todas as informações relacionadas no Anexo V.

§ 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período.

§ 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios:

I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE, com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI, devida e corretamente preenchidos;

II - Impressos em papel: desde que previamente autorizado pela ANCINE, no caso de a empresa comprovar sua impossibilidade de encaminhamento pela INTERNET através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE, sendo obrigatoriamente no formato descrito no Anexo V e com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI, devida e corretamente preenchidos. Os relatórios em papel deverão ser entregues em envelope fechado no Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X nº. 54, 11º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 3º A ANCINE não aceitará relatórios encaminhados em formato ou padrão diferente dos definidos nesta Instrução Normativa, permanecendo a empresa, neste caso, irregular com a obrigatoriedade de que trata o artigo 55 da Medida Provisória n°. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e com o art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 4º No ato de entrega dos relatórios padronizados e regulamentados por esta Instrução Normativa, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora o respectivo recibo.

§ 5º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, o cumprimento das exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa.

§ 6º Caso seja necessário retificar algum relatório apresentado, essa retificação deverá ser feita com a substituição integral dos dados do relatório corrigido, e será aceita por um novo prazo de até 30 dias, contados a partir daquele inicialmente previsto no caput.

 

Art. 10. Somente estão aptas à utilização de sua respectiva exibição para o cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições:

I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE, ou considerado equivalente a este, conforme previsto na regulamentação vigente em relação à definição dessas obras e emissão do CPB;

II - Possuam título registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título - CRT, vigente para o mercado de salas de exibição;

III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos de comunicação de massa antes da exibição comercial em salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, conforme determina o § 3º do art. 55 da MP 2.228-1/2001;

IV - Sejam exibidas diariamente em todas as sessões do dia, sendo estas em número igual ao número de sessões habitualmente exibidas pela sala, espaço ou local de exibição para obras de mesma duração.

Parágrafo único. Será computada como equivalente a ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que estiver sujeito o complexo, a programação diária que observe quanto ao número total de sessões, o seguinte:

I - Quando par, ser o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento;

II - Quando ímpar, ser o total de sessões de obras não aptas superior ao de aptas em só uma sessão;

III - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II serem as obras aptas exibidas a partir de 13 horas.

 

DO NÃO CUMPRIMENTO OU CUMPRIMENTO INDEVIDO DO DISPOSTO NESTA INSTRUÇÃO

 

Art. 11. A não exibição do número mínimo de títulos cuja exibição está estabelecida no art. 6º desta Instrução Normativa, anualmente aferida pela ANCINE, sujeitará a empresa responsável pela sala de exibição ou complexo, cumulativamente às penalidades previstas no Decreto nº. 5.054, de 23 de abril de 2004, a uma notificação, eventual autuação e posterior processo administrativo, cuja sanção será o cerceamento do acesso a recursos públicos de fomento aos quais pudesse fazer jus.

 

Art. 12. A retirada de exibição de uma obra cinematográfica brasileira de longa-metragem contrariando o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa sujeitará a empresa responsável, cumulativamente às penalidades previstas no Decreto nº. 5.054, de 23 de abril de 2004, à imediata notificação, e subseqüente autuação, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento aos quais pudesse fazer jus.

Parágrafo único. Como efetiva compensação será considerada a imediata programação da obra retirada, na mesma sala ou complexo, de modo a não prejudicar sua continuidade em exibição.

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PELO DESCUMPRIMENTO

 

Art. 13. O cerceamento da empresa autuada em usufruir do acesso a eventuais recursos públicos de fomento perdurará pelo prazo de 6 (seis) meses subseqüentes à data da apenação.

§ 1º As ações de fomento às quais a empresa infratora, seus complexos e salas, ficam impedidos, são as empreendidas pela ANCINE, nas quais utilizados recursos públicos, próprios da Agência ou a ela concedidos como dotação orçamentária, ou ainda disponibilizados através de mecanismos de renúncia fiscal, para serem aplicados em projetos de incentivo cuja regulamentação seja de sua atribuição.

§ 2º O cerceamento poderá aplicar-se também a ações empreendidas por outros órgãos governamentais, caso a respectiva regulamentação preveja que seus beneficiários estejam quites com a legislação cinematográfica.

§ 3º Em qualquer das hipóteses a sanção terá caráter temporário, mas a empresa exibidora autuada estará sujeita a inabilitação continuada, caso por repetidas infrações venha a sofrer sucessivas autuações semestrais.

 

Art. 14. Quando relativa à retirada de exibição de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem, contrariando o previsto no art. 7º desta Instrução Normativa, a sanção não pecuniária estabelecida em função do seu art. 12 poderá ser suspensa antes do prazo fixado no art. 13, caso compensado o potencial prejuízo causado ao distribuidor da obra e a seu produtor majoritário, segundo julgamento da ANCINE, cujos critérios se explicitarão no respectivo processo.

Parágrafo único. A empresa autuada poderá requerer antecipação da reabilitação ao usufruto de benefícios de ações de fomento e proteção à indústria, caso a compensação não reconhecida pela ANCINE como real e efetiva, no decorrer do processo administrativo instaurado, venha a ser expressamente aceita pelo distribuidor da obra cuja retirada de exibição houver motivado a autuação, mediante acordo com o produtor majoritário.

 

Art. 15. O Número de Dias em que a Obrigatoriedade Não foi Cumprida (NDO), referido no inciso IV do art. 20 do Decreto nº. 5.054, de 23 de abril de 2004, é calculado da seguinte forma:

I - No caso previsto no art. 11, o NDO é obtido subtraindo se do Número de Títulos Diferenciados Mínimo (NTM) o Número de Títulos Efetivamente Exibidos (NTE), multiplicado pelo Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da sala (NDE), conforme demonstra a fórmula abaixo:

NDO = (NTM - NTE) x NDE

II - No caso previsto no art. 12, o NDO é obtido apurandose o Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da sala (NDE).

NDO = NDE

 

Art. 16. A empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, que deixar de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelo número de dias e na forma de cumprimento fixados nesta Instrução Normativa, estará sujeita à sanção prevista no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa n.º 30/2004.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 17. Não estão sujeitos ao disposto nesta Instrução Normativa complexos, salas, espaços ou locais de exibição que não realizem exibições públicas e comerciais, assim consideradas as que, cumulativamente:

I - Não permitam acesso do público em geral a nenhum dos recintos de projeção pertencentes ao complexo;

II - Somente permitam o acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável pela exibição;

III - Estejam associados por características restritas, não acessíveis aos não associados e ao público em geral;

IV - Não efetuem cobrança de ingresso com caráter comercial e finalidade lucrativa.

 

Art. 18. Sempre que houver o fechamento definitivo ou parcial de uma sala, espaço ou local de exibição, este fato deverá ser formal e imediatamente comunicado à ANCINE, de modo a que possa ser refletido proporcionalmente no número de dias de exibição a que esta estiver sujeita.

 

Art. 19. As disposições e regulamentos contidos nesta Instrução Normativa serão válidos para o ano de 2006.

 

Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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