O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , resolve:
Art. 1 o Aprovar o formulário "Pedido de Retificação de Darf (Redarf)" constante do Anexo I , e respectivas instruções de preenchimento, a ser utilizado pelo contribuinte nos pedidos de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples).
Art. 2 o O Redarf deverá ser apresentado à Secretaria da Receita Federal (SRF) em duas vias, ambas assinadas pelo contribuinte pessoa física, ou por seu representante legal ou contratual, ou pelo representante legal ou contratual do contribuinte pessoa jurídica.
§ 1 o Quando a retificação se referir à alteração do campo "CPF/CNPJ", envolvendo dois contribuintes, o Redarf deverá ser firmado:
I - pelo pretendente beneficiário da retificação, com anuência, no campo "6" do formulário e nas folhas de continuação, se for o caso, do contribuinte titular do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples; ou
II - pelo contribuinte titular do número de inscrição no CPF ou CNPJ originalmente registrado no Darf ou Darf-Simples, com anuência, no campo "6" do formulário e nas folhas de continuação, se for o caso, do pretendente beneficiário da retificação.
§ 2 o A anuência de que trata o § 1 o deverá ser expressa pelas pessoas físicas referidas no caput .
§ 3 o Poderá ser dispensada a anuência de que trata o § 1 o quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SRF.
§ 4 o A segunda via do Redarf será devolvida ao solicitante.
§ 5 o Durante o inventário ou arrolamento do contribuinte falecido, o Redarf deverá ser assinado pelo inventariante.
§ 6 o Quando não houver inventário ou arrolamento, o Redarf deverá ser assinado pelo herdeiro capaz, pelo tutor, curador ou representante legal do herdeiro incapaz, pelo cônjuge ou pela pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido.
Art. 3 o O contribuinte deverá apresentar a via original ou comprovante equivalente do Darf ou Darf-Simples acompanhada de cópia.
Art. 4 o No preenchimento do Redarf, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - no campo "4" ou "5" do Redarf, conforme o caso, o contribuinte deverá apresentar informações sobre a data de arrecadação, o valor total e o banco/agência onde o documento foi acolhido, e preencher, nas colunas "DE" e "PARA", somente as informações dos campos do Darf ou Darf-Simples a serem alteradas;
II - na falta do Darf ou Darf-Simples ou comprovante equivalente, de forma a permitir a identificação inequívoca do documento, o contribuinte deverá preencher também no campo "4" ou "5" do Redarf, conforme o caso, as demais informações constantes da coluna "DE";
Parágrafo único. Caso o pedido de retificação envolva mais de um Darf ou Darf-Simples, o contribuinte deverá preencher tantas "Folhas de Continuação do Redarf" quantas forem necessárias.
Art. 5 o Ao Redarf deverão ser anexados os seguintes documentos, conforme o caso:
I - cópia do Darf ou Darf-Simples ou comprovante equivalente, observado o disposto no art. 3 o , ressalvada a situação tratada no inciso II do art. 4 o ;
II - "Folha de Continuação do Redarf - Relação de Darf Objeto de Retificação" ou "Folha de Continuação do Redarf - Relação de Darf-Simples Objeto de Retificação";
III - no caso de contribuinte pessoa jurídica:
a) cópia autenticada do documento de identidade de seu representante legal; e
b) cópia autenticada dos documentos que comprovam a condição de representante legal da pessoa jurídica, exceto na hipótese de Redarf assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou seu preposto;
IV - cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte pessoa física;
V - na hipótese de representante contratual do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, cópia autenticada do(a):
a) documento de identidade do representante;
b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante a SRF; e
c) documentos que comprovem que a procuração foi firmada pelo representante legal da pessoa jurídica.
VI - na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física, cópia autenticada do(a):
a) documento de identidade do representante;
b) certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;
VII - cópia autenticada do ato da autoridade competente que determine a retificação, quando se tratar de determinação judicial;
VIII - na hipótese de espólio, cópia autenticada do alvará ou termo de inventariante;
IX - na hipótese a que se refere o § 6 o do art. 2 o :
a) cópia autenticada do documento de identidade do requerente;
b) cópia autenticada da certidão de óbito do titular do Darf;
c) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento, conforme Anexo II ;
d) tratando-se de pedido formulado pelo cônjuge, cópia autenticada da certidão de casamento;
e) tratando-se de pedido formulado pela pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido, declaração de união estável, conforme Anexo III , a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas;
f) tratando-se de pedido formulado por filho capaz, cópia autenticada da certidão de nascimento;
g) tratando-se de pedido formulado pelo tutor, curador ou representante legal de filho incapaz, além do documento mencionado na alínea "f", cópia autenticada do documento que comprove a tutela, curatela ou representação legal;
§ 1 o Os documentos referidos nos incisos III, IV, V, VI, VIII e IX também serão exigidos do anuente de que trata o § 1 o do art. 2 o , se for o caso.
§ 2 o A autenticação de cópias exigida neste ato poderá ser efetuada pela própria unidade da SRF, mediante a apresentação do documento original.
§ 3 o A critério da SRF, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.
Art. 6 o A documentação referente ao pedido de retificação de Darf ou Darf-Simples deverá compor processo administrativo, ficando a critério de cada unidade da SRF individualizá-lo por contribuinte ou adotar processo coletivo.
§ 1 o A competência para executar os procedimentos de retificação de Darf ou Darf-Simples é inerente às seguintes áreas da SRF:
I - Divisões de Orientação e Análise Tributária (Diort) e de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) das Delegacias da Receita Federal (DRF) de Classe "A", das Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) e das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf);
II - Serviços de Orientação e Análise Tributária (Seort) e de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat) das DRF de Classe "B";
III - Seções de Orientação Tributária e Análise Tributária (Saort) e de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat) das DRF de Classe "C";
IV - Setor de Administração Tributária (Sorat) das DRF de Classe "D";
V - Seções de Administração Tributária (Sarat) das Inspetorias da Receita Federal (IRF) de Classe Especial "B" que tenham jurisdição sobre domicílios fiscais de contribuintes;
VI - Setor de Administração Tributária, de Tecnologia e Segurança da Informação (Sotat) das IRF de Classe "A" que tenham jurisdição sobre domicílios fiscais de contribuintes;
VII - Sorat das Agências da Receita Federal (ARF) de Classe "A" e "B";
VIII - Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) das DRF, das Derat e das Deinf.
§ 2 o A competência para executar os procedimentos de retificação de Darf ou Darf-Simples é inerente também às seguintes unidades da SRF:
I - IRF de Classe "B" que tenha jurisdição sobre domicílios fiscais de contribuintes;
II - ARF de Classe "C".
Art. 7 o Os chefes das áreas e unidades mencionadas no art. 6 o decidirão sobre os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples, fazendo constar dos processos respectivos a motivação do ato administrativo.
Parágrafo único. Mediante ato de delegação do titular da DRF, Derat, Deinf ou IRF, outros servidores da carreira Auditoria da Receita Federal poderão decidir sobre pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples.
Art. 8 o Independentemente de pedido, a unidade da SRF promoverá retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples, nas hipóteses de erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no preenchimento do documento.
§ 1 o A retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples será precedida da formalização de processo administrativo, do qual deverá constar representação dirigida à autoridade a que se refere o artigo anterior, formulada pelo servidor que identificar o erro de preenchimento, bem assim as evidências da ocorrência do referido erro.
§ 2 o O contribuinte deverá ser cientificado da retificação de ofício de que trata o caput .
§ 3 o Será admitida a retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples eletrônicos decorrente de compensação tributária efetuada no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), por erros cometidos por ocasião da geração dos mesmos, exceto os relativos ao campo "CPF/CNPJ".
Art. 9 o Quando a retificação de Darf envolver pagamento com código de receita relativo a comércio exterior, o processo será submetido previamente à unidade aduaneira da SRF informada no campo "n o de referência" do Darf, para manifestação sobre a pertinência do pedido ou da representação.
Art. 10. Serão indeferidos os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples que versem sobre:
I - desdobramento de Darf ou Darf-Simples em dois ou mais documentos;
II - alteração de código de receita de comércio exterior para receita que não seja dessa natureza e vice-versa;
III - alteração do campo "CPF/CNPJ" de Darf relativo a retenções efetuadas por órgãos ou entidades públicos, quando do pagamento a fornecedores de produtos e serviços;
IV - alteração de código de receita dos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas que impliquem opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) ou no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres);
V - alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, por contrariar o disposto na legislação específica;
VI - alteração do valor total do Darf ou Darf-Simples; e
VII - alteração da data de arrecadação do Darf ou Darf-Simples.
§ 1 o Serão também indeferidos os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.
§ 2 o Os indeferimentos de que trata este artigo serão proferidos pela própria unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 3 o O disposto nos incisos I, VI e VII deste artigo aplica-se também às retificações de ofício de que trata o art. 8 o .
Art. 11. Os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples que envolvam alterações nos campos de valor do principal, da multa ou dos juros serão analisados em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 12. O direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento de Darf ou Darf-Simples extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento efetuado à Fazenda Nacional.
Art. 13. O pedido de retificação de Darf, no qual conste receita cuja administração não esteja a cargo da SRF, deverá ser encaminhado ao órgão ou entidade responsável por sua administração, a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.
Art. 14. O controle da retificação de Darf ou Darf-Simples far-se-á, após a decisão, mediante registro da operação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim.
Art. 15. A utilização indevida da retificação de Darf ou Darf-Simples implicará responsabilização administrativa, tributária, civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.
Art. 16. A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) expedirá normas complementares necessárias à execução dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Norma tiva.
Art. 17. O pedido de retificação de Darf ou Darf-Simples poderá ser efetuado mediante utilização de meio eletrônico.
Parágrafo único. Compete à Corat e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), mediante ato conjunto, disciplinar:
I - as situações em que o pedido de que trata o caput poderá ser efetuado mediante utilização de meio eletrônico;
II - os procedimentos a serem observados:
a) para a formalização do pedido, podendo ser disciplinadas exigências diversas daquelas de que trata esta Instrução Norma tiva nas situações em que o pedido por meio eletrônico seja admitido; e
b) na execução da retificação e decisão sobre o pedido, os quais realizar-se-ão por meio eletrônico.
Art. 18. Esta Instrução Norma tiva entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Norma tiva SRF n o 284, de 14 de janeiro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID