Agência Nacional do Cinema
Translate traduzir ImprimirImprimir

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA STN Nº 4, DE 13 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre a consolidação das instruções para movimentação e aplicação dos recursos financeiros da Conta Única do Tesouro Nacional, a abertura e manutenção de contas correntes bancárias e outras normas afetas à administração financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 1º do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF/Nº 71, de 8 de abril de 1996, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e para fins de consolidação das instruções de movimentação e aplicação dos recursos financeiros da Conta Única do Tesouro Nacional, de abertura e manutenção de contas correntes bancárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e de regulamentação do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, resolve:
 

DA CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL
 

Art. 1º A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União a serem movimentadas pelas Unidades Gestoras - UG da Administração Pública Federal, inclusive Fundos, Autarquias, Fundações, e outras entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade "on-line".


Art. 2º A operacionalização da Conta Única do Tesouro Nacional será efetuada por intermédio do Banco do Brasil S/A, ou por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O agente financeiro poderá se utilizar, quando necessário, e com a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de outras empresas do conglomerado financeiro por ele controlado para a realização de serviços especializados relacionados à operacionalização da Conta Única.

Art. 3º A movimentação de recursos da Conta Única será efetuada por meio de Ordem Bancária - OB, Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, Nota de Sistema - NS ou Nota de Lançamento - NL, de acordo com as respectivas finalidades.

Art. 4º A Ordem Bancária - OB poderá ser emitida nas seguintes modalidades:

I - Ordem Bancária de Crédito - OBC, utilizada para pagamentos por meio de crédito em conta corrente do favorecido na rede bancária e para saque de recursos em conta bancária, para crédito na Conta Única da Unidade Gestora;

II - Ordem Bancária de Pagamento - OBP, utilizada para pagamentos diretamente ao credor, em espécie, junto à agência de domicílio bancário da Unidade Gestora, quando for comprovada a inexistência de domicílio bancário do credor ou quando for necessária a disponibilização imediata dos recursos correspondentes;

III - Ordem Bancária para Banco - OBB, utilizada para pagamentos a diversos credores, por meio de lista eletrônica, para pagamento de documentos em que o Agente Financeiro deva dar quitação ou para pagamento da folha de pessoal com lista de credores;

IV - Ordem Bancária de Sistema - OBS, utilizada para cancelamento de OB pelo agente financeiro com devolução dos recursos correspondentes, bem como pela STN para regularização das remessas não efetivadas;

V - Ordem Bancária de Aplicação - OBA, utilizada pelos órgãos autorizados para aplicações financeiras de recursos disponíveis na Conta Única;

VI - Ordem Bancária de Câmbio - OBK, utilizada para pagamentos de operações de contratação de câmbio, no mesmo dia de sua emissão;

VII - Ordem Bancária para pagamentos da STN - OBSTN, utilizada pelas Unidades Gestoras da Secretaria do Tesouro Nacional e por outras por ela autorizada para pagamentos específicos de responsabilidade do Tesouro Nacional, no mesmo dia de sua emissão;

VIII - Ordem Bancária Avulsa - OB - Avulsa, utilizada em situações extraordinárias, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional;

IX - Ordem Bancária de Depósito Judicial - OBJ, utilizada para atendimento a determinações judiciais específicas, não transitadas em julgado, na mesma data de sua emissão;

X - Ordem Bancária para Crédito de Reservas Bancárias - OBR, utilizada pelas Unidades Gestoras autorizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional para pagamentos por meio de crédito às contas Reservas Bancárias dos bancos, bem como outras contas mantidas no Banco Central do Brasil;

XI - Ordem Bancária de Cartão - OBCartão, utilizada para registro de saque, efetuado pelo portador do Cartão Corporativo do Governo Federal, em moeda corrente, observado o limite estipulado pelo Ordenador de Despesas;

XII - Ordem Bancária de Processo Judicial - OBH, utilizada para pagamento parcial ou integral de precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor - RPV e sentenças judiciais transitadas em julgado;

XIII - Ordem Bancária de Folha de Pagamento - OBF, utilizada para pagamento de folha de pessoal sem lista de credores; e

XIV - Ordem Bancária SPB - OBSPB, utilizada para pagamento de despesas diretamente na conta corrente do beneficiário, em finalidade específica autorizada pela STN, por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.

Art. 5º A emissão de Ordem Bancária será precedida de autorização do titular da Unidade Gestora, ou seu preposto, em documento próprio da Unidade.

Art. 6º O crédito da OBR, OBH, OBF e OBJ será efetuado no dia seguinte ou no mesmo dia da emissão da ordem bancária, de acordo com o código de finalidade STN estabelecido no SPB, após autorização do ordenador de despesa e do gestor financeiro, ou de seus substitutos, por meio da transação "Atualiza Remessa de Ordens Bancárias - ATUREMOB".

§ 1º A OBR para crédito de contas de provisões no Banco Central do Brasil será creditada no mesmo dia da emissão, após autorização do ordenador de despesa e do gestor financeiro.

§ 2º Não havendo autorização do ordenador de despesa e do gestor financeiro, as OBR, OBH, OBJ e OBF serão canceladas automaticamente, recompondo as disponibilidades da Unidade Gestora.

§ 3º Somente terão acesso à transação ATUREMOB, o Ordenador de Despesa, titular ou substituto, e o Gestor Financeiro, titular ou substituto, indicados no cadastro da tabela de Unidade Gestora, sendo estes os responsáveis pela autorização do pagamento.

§ 4 º Somente poderá alterar os dados relativos aos responsáveis pela autorização do pagamento, um dos responsáveis ou a Coordenação-Geral de Sistemas da STN, por meio de solicitação expressa da unidade.

Art.7º As Ordens Bancárias da Conta Única não serão impressas, exceção feita às modalidades OBP, OBK, OBSTN e OBJ, que deverão ser impressas por meio da transação "Imprime Ordem Bancária - IMPOB".

Art. 8º O SIAFI consolidará, diariamente, as Ordens Bancárias emitidas, de acordo com a respectiva finalidade, gerando a "Relação de Ordens Bancárias Intra-SIAFI-RT" e a "Relação de Ordens Bancárias Externas - RE", as quais deverão ser impressas por meio da transação "Imprime Relação de Ordens Bancárias - IMPRELOB".

§ 1º Todas as ordens bancárias que tiverem seus créditos realizados diretamente à instituição financeira por meio do SPB constarão da "Relação de Ordens Bancárias Intra-SIAFI - RT", tendo como agente financeiro o Banco Central do Brasil (código 002).

§ 2º A autorização de pagamento por meio da transação ATUREMOB não elimina a obrigatoriedade de assinatura da RT por parte do Ordenador de Despesas e do Gestor Financeiro da Unidade.

Art. 9º Todas as Unidades Gestoras integrantes da Conta Única que recolham receitas federais e contribuições da previdência social deverão, obrigatoriamente, emitir o DARF, a GPS, a GSE e a GFIP correspondentes, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 10. A Nota de Sistema - NS e a Nota de Lançamento - NL serão utilizadas para registro, no SIAFI, dos movimentos financeiros efetuados pelo Banco Central do Brasil na Conta Única, mediante autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como do registro da aplicação e do depósito direto na Conta Única.

Art. 11. Os recursos relativos às Ordens Bancárias inclusas na RE estarão disponíveis para saque aos favorecidos nos seguintes prazos:
I - no segundo dia útil, nos casos em que a RE seja entregue ao agente financeiro na mesma data da emissão da ordem bancária;
II - no primeiro dia útil, a partir da data da entrega da RE ao agente financeiro, exceto na situação de que trata o inciso I.

Art. 12. Quando se tratar de pagamento ou crédito a ser efetuado em banco diferente do agente financeiro do Tesouro, as datas de disponibilidade indicadas no artigo 11 correspondem às datas de repasse dos recursos pelo agente financeiro ao banco, para saque aos favorecidos.

Art. 13. A Ordem Bancária cuja RE não tenha sido entregue até o sétimo dia subsequente à sua emissão será automaticamente cancelada pelo agente financeiro, no primeiro dia útil posterior, com a devolução dos recursos para a Conta Única do Tesouro e recomposição das disponibilidades da Unidade Gestora emitente.

Art. 14. No caso de pagamento de folha de pessoal, a Unidade Gestora deverá se utilizar da OBF, sendo o crédito realizado na conta de reserva bancária da instituição financeira favorecida no primeiro dia útil seguinte à emissão, e o crédito ao beneficiário na mesma data.

§ 1º Até a implantação da OBF, no caso de pagamento de folha pessoal, a ser executado por outro banco, o agente financeiro deverá repassar os recursos na mesma data em que os receber do Tesouro Nacional, desde que a respectiva RE seja entregue ao agente financeiro no mesmo dia da emissão da OB.

§ 2º No caso de pagamento de pessoal por meio de lista de credores, o crédito do beneficiário terá que ser realizado na mesma data em que o agente financeiro receber os recursos do Tesouro Nacional, desde que a respectiva RE seja entregue ao agente financeiro no mesmo dia da emissão da OB.

Art. 15. A Ordem Bancária de Pagamento - OBP não é documento compensável e deverá ser apresentada para saque, preferencialmente, à agência bancária de domicílio da Unidade Gestora.

§ 1º O saque por meio de Ordem Bancária de Pagamento - OBP, de valor equivalente ao limite estabelecido pela STN, identificado por meio de transação "Consulta Limite de Ordens Bancárias - CONLIMOBP" do SIAFI, poderá ser feito no mesmo dia de seu registro e impressão.

Art. 15. A Ordem Bancária de Pagamento - OBP não é documento compensável e deverá ser apresentada para saque, preferencialmente, à agência bancária de domicílio da Unidade Gestora.

§ 1º O saque por meio de Ordem Bancária de Pagamento - OBP, de valor equivalente ao limite estabelecido pela STN, identificado por meio de transação "Consulta Limite de Ordens Bancárias - CONLIMOBP" do SIAFI, poderá ser feito no mesmo dia de seu registro e impressão.


§ 2º A emissão de Ordens Bancárias de Pagamento - OBP, de valor igual ou inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior, se restringe a uma por dia, para um mesmo favorecido.

Art. 16. É de exclusiva responsabilidade do emitente qualquer pagamento indevido que decorra de erro no preenchimento da Ordem Bancária.
DO DEPÓSITO DIRETO NA CONTA ÚNICA

Art. 17. O depósito direto na Conta Única será identificado por meio de código específico para cada tipo de depósito, de forma a permitir o registro automático de cada recebimento, de acordo com as seguintes modalidades:

I - depósito via Instituição Financeira , identificado na tabela de depósito pelo indicador "D"; e

II - depósito via Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, identificado na tabela de depósito pelos indicadores "P" de Principal ou "J" de Juros.

§ 1º Os códigos de depósitos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão criados por meio da transação "Atualiza Código do Depósito Bancário - ATUCODDEP", pela própria Unidade Gestora no caso do inciso I, e pela Coordenação-Geral de Programação Financeira da STN no caso do inciso II, após autorização do Banco Central do Brasil de inclusão na tabela de domínios do Catálogo de Mensagens do SPB.

§ 2º Somente poderão ser recolhidos recursos de fontes de receitas que geram cotas orçamentárias a programar, por meio da sistemática de depósito direto identificado na Conta Única, mediante autorização e em códigos específicos instituídos por ato do Coordenador-Geral de Programação Financeira da STN.

Art. 18. A arrecadação diária dos depósitos diretos, enquadrados no inciso I do art. 17, deverá ser transferida à Conta Única até o segundo dia útil seguinte após o acolhimento do depósito, respeitados os prazos de compensação quando não for utilizado pagamento em espécie.

Art. 19. A utilização do depósito direto implicará a contabilização automática dos registros da operação no SIAFI, após o recebimento do arquivo magnético do agente financeiro.

Art. 20. O depósito direto poderá ser efetuado por meio de documento próprio de recolhimento que permita ampliar sua especificação, mediante acordo a ser realizado diretamente entre a unidade e o agente financeiro contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, respeitado o prazo máximo de até dois dias úteis para o repasse dos recursos, na forma acertada entre a Unidade Gestora e o agente financeiro contratado, o produto da arrecadação deverá ser recolhido à Conta Única por meio da sistemática de depósito direto prevista no inciso II do art. 17.
DAS CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS

Art. 21. Para atender a casos em que os recursos não possam ser sacados diretamente da Conta Única, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal poderão movimentar recursos financeiros em contas correntes bancárias mantidas junto ao Banco do Brasil S/A, ou outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º Poderão ser abertas contas nas seguintes situações:

I - contas das unidades gestoras ¿off line¿: utilizadas para movimentação das disponibilidades financeiras das Unidades Gestoras que operam com o SIAFI na modalidade "off-line";

II - contas em moeda estrangeira: utilizadas por Unidades Gestoras autorizadas a abrigar as disponibilidades financeiras em moeda estrangeira para pagamento de despesas no exterior, nos termos do Decreto nº 94.007, de 9 de janeiro de 1987;

III - Contas Especiais: utilizadas para a movimentação dos recursos vinculados a empréstimos concedidos por organismos internacionais e agências governamentais estrangeiras, nos termos do Decreto nº 890, de 9 de agosto de 1993, e dos arts. 23 a 30 desta Instrução Normativa.

§ 2º A autorização para abertura das contas das unidades gestoras ¿off line¿ - inciso I - será precedida de parecer técnico da Coordenação-Geral de Sistemas de Informática da STN.

§ 3º Para a abertura das contas em moeda estrangeira - inciso II - é necessária a apresentação, ao agente financeiro, de Portaria do Ministro da Fazenda, a ser solicitada ao órgão central de programação financeira por meio do respectivo órgão setorial de programação financeira.

§ 4º Para cada conjunto Unidade Gestora/Gestão titulares das contas previstas nos incisos I e II, somente poderá haver uma conta corrente.

§ 5º Para abertura das contas é necessária a apresentação, ao agente financeiro, de autorização do órgão central de programação financeira.

§ 6º Em casos excepcionais, as contas poderão ser abertas junto à Caixa Econômica Federal, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170, de 23 de agosto de 2001.

Art. 22. Além dos casos previstos no artigo anterior, poderão ser abertas contas correntes bancárias por solicitação da STN, em caráter excepcional, nos termos desta Instrução Normativa.

I - serão abertas mediante autorização do Ordenador de Despesas, a qual será encaminhada ao agente financeiro contendo os dados dos responsáveis por sua movimentação;

II - serão movimentadas por cheques e guias de depósito do agente financeiro;

III - serão obrigatoriamente encerradas pelo titular, imediatamente após o período de aplicação dos recursos, quando o titular deixar de ser movimentador de suprimento de fundos e/ou de adiantamento da unidade; e

IV - os saldos não movimentados por mais de noventa dias serão encerrados pela Unidade Gestora, por determinação da área de controle interno do respectivo Ministério ou Órgão.
DAS CONTAS ESPECIAIS

Art. 23. Os recursos decorrentes de Contratos de Empréstimo ou de Concessão de Créditos Especiais firmados pela União, depositados à ordem do Tesouro Nacional, serão mantidos no Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal, no País ou no exterior, em Conta Especial de Depósito de Recursos de Empréstimos Externos junto a organismos internacionais ou Concessão de Créditos Especiais, sob a administração do órgão central de programação financeira.

Art. 24. A Conta Especial será desdobrada em subcontas correspondentes a cada Organismo/Credor/Entidade e essas, por sua vez, se desdobrarão em contas expressas na moeda estrangeira original, correspondente aos respectivos Contratos de Empréstimos ou Concessão de Crédito Especial.

Art. 25. A movimentação dos recursos vinculados à Conta Especial será efetuada mediante solicitações de saque registradas pelo órgão central de programação financeira, em sistema informatizado desenvolvido para esta finalidade, pela instituição financeira.

Art. 26. A instituição financeira recolherá, no primeiro dia útil de cada mês subsequente, a remuneração incidente sobre os saldos da Conta Especial, na forma acordada com o órgão central de programação financeira.

Art. 27. A escrituração, no SIAFI, dos recursos registrados na Conta Especial será efetuada no último dia de cada mês, mediante registro sintético do valor, em reais, correspondente ao saldo global da Conta.

Art. 28. Para fins de controle da conciliação bancária, a instituição financeira permitirá o acesso ao sistema eletrônico de controle da Conta Especial à Secretaria Federal de Controle.

Art. 29. As entidades da Administração Federal Indireta, autorizadas a administrar Contas Especiais nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto nº 890, de 1993, serão responsáveis pela escrituração dos recursos das referidas contas no SIAFI, bem como pela manutenção dos registros das movimentações financeiras, para fins de auditoria.
DA ADESÃO AO CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL

Art. 30. As Unidades Gestoras dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, poderão aderir ao contrato firmado entre a União e a BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - BBCARTÕES, para utilizarem o Cartão de Credito Corporativo do Governo Federal.

§ 1º A adesão será formalizada pela Unidade Gestora, mediante preenchimento da Proposta de Adesão, conforme modelo disponível em qualquer Agência do Banco do Brasil S/A.

§ 2º O Ordenador de Despesa é a autoridade competente para assinar, em nome da Unidade Gestora, a Proposta de Adesão e para indicar outros portadores de cartão da respectiva Unidade.

§3º A adesão ao contrato deverá ser precedida de abertura de processo administrativo específico, no âmbito da Unidade Gestora, do qual constará cópia do contrato firmado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com a BBCARTÕES.

§4º Uma vez assinado o termo de adesão, o Ordenador de Despesa assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso dos Cartões do Governo Federal, emitidos com a titularidade da respectiva Unidade Gestora, e ao pagamento das despesas decorrentes.

§4º Uma vez assinado o termo de adesão, o Ordenador de Despesa assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso dos Cartões do Governo Federal, emitidos com a titularidade da respectiva Unidade Gestora, e ao pagamento das despesas decorrentes.
DA MOVIMENTAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 31. As despesas referentes a suprimento de fundos, conforme estabelecido na legislação vigente, serão efetivadas preferencialmente por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.

Art. 32. O ordenador de despesa é a autoridade responsável pelo uso do cartão de crédito corporativo, pela definição e pelo controle dos limites de utilização, sendo vedada a sua utilização em finalidade diversa da prevista na legislação.

Art. 33. É vedada a utilização de Cartão de Crédito Corporativo quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho.

Art. 34. O Ordenador de Despesa, observado o disposto no art. 34 e as disponibilidades financeiras da Unidade Gestora, definirá o limite de crédito a ser concedido a cada um dos portadores de Cartão por ele autorizados, e os tipos de gastos.

Art. 34. O Ordenador de Despesa, observado o disposto no art. 34 e as disponibilidades financeiras da Unidade Gestora, definirá o limite de crédito a ser concedido a cada um dos portadores de Cartão por ele autorizados, e os tipos de gastos.

Art. 35. As despesas referentes a suprimento de fundos, por meio do Cartão de Crédito Corporativo poderão ser realizadas das seguintes formas:

I - diretamente no estabelecimento comercial afiliado; e

II - por meio de saque em moeda corrente.

II - por meio de saque em moeda corrente.

Art. 36. As operações efetuadas por meio eletrônico, inclusive saques, terão sua validade aceita pelo Governo Federal com a impostação de código secreto (senha) do portador, quando de sua utilização.

Art. 37. O limite de crédito total da unidade gestora nunca poderá ser maior do que o limite de saque autorizado à Conta Única do Tesouro Nacional em vinculação de pagamento específica definida pelo órgão central de programação financeira.

Art. 38. Os saques efetuados com o Cartão de Crédito Corporativo serão debitados diretamente à conta única e terão a contabilização automática dos registros da operação no SIAFI, após o recebimento do arquivo magnético do agente financeiro, por meio de Ordem Bancária de Cartão.

Art. 39. A unidade gestora somente poderá autorizar a abertura de contas correntes para a movimentação de Suprimento de Fundos nos casos em que, comprovadamente, não se possa utilizar o Cartão de Crédito Corporativo, conforme o disposto no art. 21 desta Instrução Normativa.

Art. 40. O pagamento aos afiliados, relativo às compras de material e serviços, por meio do Cartão de Crédito Corporativo, deverá ser efetivado na data da compra, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda, emitido em duas vias, pelo valor final da operação, considerado o valor da nota fiscal da compra de bens e serviços de entrega imediata que não exijam prestação de assistência técnica, sendo vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo.
DOS DEMONSTRATIVOS MENSAIS E DAS CONTAS MENSAIS DO CARTÃO

Art. 41. A BBCARTÕES, por força contratual, disponibilizará, até o dia 23 de cada mês ou no dia útil imediatamente subseqüente, os demonstrativos mensais e as respectivas contas mensais, com detalhamento das transações lançadas, para fins de conferência, atesto e pagamento pelas Unidades Gestoras.

§ 1º Os demonstrativos mensais e respectivas contas mensais, de que trata o caput, serão disponibilizados pela BBCARTÕES, fisicamente, podendo, também, ser em sistema informatizado do Banco do Brasil S.A., para acesso do ordenador de despesa, ou a quem ele designar, em qualquer uma de suas Agências.

§ 2º Em caso de divergência entre os dados constantes da conta mensal e os comprovantes de vendas, a Unidade Gestora deverá contatar a Central de Atendimento da BBCARTÕES para contestar a parcela divergente e solicitar os esclarecimentos ou acertos cabíveis.

§ 3º A Central de Atendimento da BBCARTÕES registrará, no ato da contestação, as ocorrências que não puderem ser esclarecidas naquele momento e informará o número do registro que deverá ser citado e anexado ao processo de pagamento.

§ 4º Os valores contestados e não esclarecidos pela BBCARTÕES deverão ser glosados pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para pagamento do saldo devidamente comprovado.

§ 5º Os valores indevidamente glosados pelo Ordenador de Despesa serão reapresentados e sobre eles incidirão encargos desde a data prevista para pagamento.

Art. 42. O crédito relativo ao pagamento do valor integral da conta mensal, contemplando todas as despesas efetivamente devidas, deverá ocorrer até o dia 28 de cada mês ou, caso não cumprido pela BBCARTÕES o prazo de que trata o caput do art. 41, até o quinto dia útil subseqüente à data em que forem efetivamente disponibilizadas as informações do respectivo demonstrativo mensal.

§ 1º Caso o dia 28 não seja dia útil, o crédito será efetivado no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º Será da inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa o pagamento de eventuais encargos devidos à BBCARTÕES por descumprimento do prazo estabelecido para pagamento da conta mensal, inclusive aqueles decorrentes de glosas indevidas.

§ 3º Para efetivação do pagamento deverá ser emitida ordem bancária, no segundo dia útil anterior a data de efetivo crédito, tendo como favorecido o CNPJ da BBCARTÕES.

§ 3º Para efetivação do pagamento deverá ser emitida ordem bancária, no segundo dia útil anterior a data de efetivo crédito, tendo como favorecido o CNPJ da BBCARTÕES.
DAS APLICAÇÕES DE RECURSOS NA CONTA ÚNICA

Art. 43. Ficam instituídas as seguintes modalidades de aplicação financeira na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante registro específico no SIAFI:

I - aplicação financeira diária; e

II - aplicação financeira a prazo fixo.
Parágrafo único. A aplicação descrita no inciso II deste artigo será efetuada mediante entendimentos prévios e a critério do órgão central de programação financeira.

Art. 44. As aplicações financeiras definidas no art. 43 poderão ser efetuadas:

I - no caso de aplicações financeiras diárias, pelas autarquias, fundos e fundações públicas que contarem com autorização legislativa específica, não se admitindo aplicações por parte de entidades não integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; e

II - no caso de aplicações financeiras a prazo fixo, pelas autarquias, fundos, fundações públicas e os órgãos da Administração Pública Federal direta, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Somente poderão ser aplicadas na modalidade de prazo fixo as disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação própria, classificadas nas fontes ¿150 - recursos não financeiros diretamente arrecadados¿, ¿180 - recursos financeiros diretamente arrecadados¿, ¿250 - recursos não financeiros diretamente arrecadados¿ e ¿280 - recursos financeiros diretamente arrecadados¿.

Art. 45. A remuneração das modalidades de aplicação financeira dar-se-á da seguinte forma:

I - para as aplicações diárias, será calculada após cada decêndio e creditada no último dia do decêndio posterior; e

II - para as aplicações a prazo fixo, serão observadas as mesmas condições estabelecidas para a remuneração dos saldos da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedados resgates antes do prazo estabelecido.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A movimentação das contas correntes criadas nos termos desta Instrução Normativa se dará preferencialmente por meio de Ordens Bancárias, podendo, em casos especiais, ser utilizados documentos bancários próprios.

Art. 47. As autorizações para abertura de contas correntes referidas nesta Instrução Normativa, excetuadas as contas de suprimento de fundos, serão concedidas pelo órgão central de programação financeira, por solicitação do respectivo órgão setorial de programação financeira.

Art. 48. A contratação de câmbio para transferências e pagamento de despesas no exterior, com recursos do Tesouro Nacional, será efetuada diretamente pelas entidades da Administração Federal com qualquer banco autorizado a operar em câmbio, observadas as normas pertinentes baixadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 49. Os procedimentos de aplicação financeira na Conta Única do Tesouro Nacional, bem como de resgate e pagamento de rendimentos, integram a macrofunção 02.03.05 do Manual SIAFI.

Art. 50. Competirá aos Órgãos Setoriais de Programação Financeira acolher e analisar os pedidos de abertura de conta que lhes forem encaminhados pelas Unidades Gestoras. Na hipótese de deferimento, comunicarão o resultado de sua análise ao órgão central de programação financeira, solicitando a abertura de conta. Em caso de indeferimento, comunicarão à Unidade solicitante as razões do indeferimento.

Art. 51. Os Órgãos Setoriais de Contabilidade e de Programação Financeira analisarão periodicamente a movimentação das contas regulamentadas nesta Instrução Normativa.

Art. 52. Os Órgãos Setoriais de Contabilidade e de Programação Financeira analisarão periodicamente a movimentação financeira referente à aplicação de recursos financeiros por parte das Unidades Gestoras, observando o disposto na legislação vigente e os aspectos regulamentados nesta Instrução Normativa.

Art. 53. Cabem às Unidades Gestoras, aos Órgãos Setoriais de Contabilidade e Programação Financeira zelar pelo cumprimento dos aspectos regulamentados nesta Instrução Normativa, comunicando formalmente ao órgão de controle interno, quando for o caso, os atos contrários às suas disposições.

Art. 54. As contas mantidas sem saldo e ou movimento por período superior a noventa dias serão automaticamente encerradas pelo agente financeiro.

Art. 55. Competirá à Instituição Financeira:

I - disponibilizar, mediante autorização do ordenador de despesas da Unidade Gestora, o Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, aos portadores indicados;

II - proceder, mediante pedido da Unidade Gestora e à vista da autorização do órgão central de administração financeira, à abertura de contas-correntes previstas nesta Instrução Normativa;

III - fornecer ao órgão central de administração financeira, sempre que solicitado, informações relativas às:

a) contas mantidas de acordo com a presente Instrução Normativa; e

b) despesas realizadas com recursos da Conta Única do Tesouro Nacional.

IV - fornecer ao titular do cartão, mensalmente e sempre que solicitado, informações relativas às despesas realizadas com o Cartão de Crédito Corporativo; e

V - calcular e recolher ao Tesouro Nacional a remuneração devida dos saldos existentes nas contas correntes de que trata esta Instrução Normativa, na forma da Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995.

Art. 56. Os demais procedimentos relativos ao Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, principalmente no que se refere a compra de passagens aéreas e roteiros de contabilização, integram a macrofunção 02.11.33 do Manual SIAFI.

Art. 57. Cabem aos Coordenadores-Gerais de Programação Financeira, de Contabilidade e de Controle da Dívida Pública, da Secretaria do Tesouro Nacional, cada qual na sua esfera de competência, a expedição de atos normativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, por meio da publicação dos procedimentos em macrofunção específica do Manual SIAFI.

Art. 58. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Instruções Normativas da STN nº 03, de 22 de outubro 1996, nº 04, de 31 de julho de 1998, nº 07, de 10 de dezembro 1999 e nº 03, de 27 de abril de 2000.

 

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

Anos dos Atos de Outros Órgãos: 
 

Formulário de busca

 

 
Ícone Webmail Webmail Ícone Mapa Mapa do site SEI
Agência Nacional do Cinema - Ministério da Cidadania - Governo Federal