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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.037/2010 da RFB, DE 4 DE JUNHO DE 2010

Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

DOU de 7.6.2010

  Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. 
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010 
Alterada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 25 de março de 2011 .

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8 º da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ; no art. 7 º da Lei n º 9.959, de 27 de janeiro de 2000 ; no § 1 º do art. 29 da Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , no § 2 º do art. 16 da Medida Provisória n º 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 , nos arts. 3 º e 4 º da Lei n º 10.451, de 10 de maio de 2002 , e nos arts. 22 e 23 da Lei n º 11.727, de 23 de junho de 2008 ,

resolve:

Art. 1 º   Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:

I - Andorra;

II - Anguilla;

III - Antígua e Barbuda;

IV - Antilhas Holandesas;

V - Aruba;

VI - Ilhas Ascensão;

VII - Comunidade das Bahamas;

VIII - Bahrein;

IX - Barbados;

X - Belize;

XI - Ilhas Bermudas;

XII - Brunei;

XIII - Campione D'Italia;

XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);

XV - Ilhas Cayman;

XVI - Chipre;

XVII - Cingapura;

XVIII - Ilhas Cook;

XIX - República da Costa Rica;

XX - Djibouti;

XXI - Dominica;

XXII - Emirados Árabes Unidos;

XXIII - Gibraltar;

XXIV - Granada;

XXV - Hong Kong;

XXVI - Kiribati;

XXVII - Lebuan;

XXVIII - Líbano;

XXIX - Libéria;

XXX - Liechtenstein;

XXXI - Macau;

XXXII - Ilha da Madeira;

XXXIII - Maldivas;

XXXIV - Ilha de Man;

XXXV - Ilhas Marshall;

XXXVI - Ilhas Maurício;

XXXVII - Mônaco;

XXXVIII - Ilhas Montserrat;

XXXIX - Nauru;

XL - Ilha Niue;

XLI - Ilha Norfolk;

XLII - Panamá;

XLIII - Ilha Pitcairn;

XLIV - Polinésia Francesa;

XLV - Ilha Queshm;

XLVI - Samoa Americana;

XLVII - Samoa Ocidental;

XLVIII - San Marino;

XLIX - Ilhas de Santa Helena;

L - Santa Lúcia;

LI - Federação de São Cristóvão e Nevis;

LII - Ilha de São Pedro e Miguelão;

LIII - São Vicente e Granadinas;

LIV - Seychelles;

LV - Ilhas Solomon;

LVI - St. Kitts e Nevis;

LVII - Suazilândia;

LVIII - Suíça; (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010 )

LIX - Sultanato de Omã;

LX - Tonga;

LXI - Tristão da Cunha;

LXII - Ilhas Turks e Caicos;

LXIII - Vanuatu;

LXIV - Ilhas Virgens Americanas;

LXV - Ilhas Virgens Britânicas.

Art. 2 º   São regimes fiscais privilegiados:

I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company; ( Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 25 de março de 2011 )

II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010 ;

I II - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos , o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;

III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010 )

IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010 ) (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 10, de 24 de junho de 2010 )

V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);

VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT ;

VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou

VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);

IX - com referência à legislação de Malta , o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).

Art. 3 º   Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º   Fica revogada a Instrução Normativa SRF n º 188, de 6 de agosto de 2002.

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