DOU de 7.6.2010
Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010 . Alterada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 25 de março de 2011 . |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8 º da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ; no art. 7 º da Lei n º 9.959, de 27 de janeiro de 2000 ; no § 1 º do art. 29 da Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , no § 2 º do art. 16 da Medida Provisória n º 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 , nos arts. 3 º e 4 º da Lei n º 10.451, de 10 de maio de 2002 , e nos arts. 22 e 23 da Lei n º 11.727, de 23 de junho de 2008 ,
resolve:
Art. 1 º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:
I - Andorra;
II - Anguilla;
III - Antígua e Barbuda;
IV - Antilhas Holandesas;
V - Aruba;
VI - Ilhas Ascensão;
VII - Comunidade das Bahamas;
VIII - Bahrein;
IX - Barbados;
X - Belize;
XI - Ilhas Bermudas;
XII - Brunei;
XIII - Campione D'Italia;
XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
XV - Ilhas Cayman;
XVI - Chipre;
XVII - Cingapura;
XVIII - Ilhas Cook;
XIX - República da Costa Rica;
XX - Djibouti;
XXI - Dominica;
XXII - Emirados Árabes Unidos;
XXIII - Gibraltar;
XXIV - Granada;
XXV - Hong Kong;
XXVI - Kiribati;
XXVII - Lebuan;
XXVIII - Líbano;
XXIX - Libéria;
XXX - Liechtenstein;
XXXI - Macau;
XXXII - Ilha da Madeira;
XXXIII - Maldivas;
XXXIV - Ilha de Man;
XXXV - Ilhas Marshall;
XXXVI - Ilhas Maurício;
XXXVII - Mônaco;
XXXVIII - Ilhas Montserrat;
XXXIX - Nauru;
XL - Ilha Niue;
XLI - Ilha Norfolk;
XLII - Panamá;
XLIII - Ilha Pitcairn;
XLIV - Polinésia Francesa;
XLV - Ilha Queshm;
XLVI - Samoa Americana;
XLVII - Samoa Ocidental;
XLVIII - San Marino;
XLIX - Ilhas de Santa Helena;
L - Santa Lúcia;
LI - Federação de São Cristóvão e Nevis;
LII - Ilha de São Pedro e Miguelão;
LIII - São Vicente e Granadinas;
LIV - Seychelles;
LV - Ilhas Solomon;
LVI - St. Kitts e Nevis;
LVII - Suazilândia;
LVIII - Suíça; (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010 )
LIX - Sultanato de Omã;
LX - Tonga;
LXI - Tristão da Cunha;
LXII - Ilhas Turks e Caicos;
LXIII - Vanuatu;
LXIV - Ilhas Virgens Americanas;
LXV - Ilhas Virgens Britânicas.
Art. 2 º São regimes fiscais privilegiados:
I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company; ( Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 25 de março de 2011 )
II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010 ;
I II - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos , o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010 )
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010 ) (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 10, de 24 de junho de 2010 )
V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);
VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT ;
VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou
VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
IX - com referência à legislação de Malta , o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).
Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º Fica revogada a Instrução Normativa SRF n º 188, de 6 de agosto de 2002.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO