O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, arts. 32, 38, parágrafo único, e 49, declara:
Art. 1º A incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, aplica-se a todas as hipóteses de exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, alcançando as decorrentes de aquisição ou relativas a remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão de filmes.
Art. 2º O disposto no art. 49 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, não se aplica às hipóteses de que trata o art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
EVERARDO MACIEL