AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE NO ÂMBITO DA COOPERAÇÃO E DA CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile,
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Conscientes da contribuição que as co-produções podem aportar ao desenvolvimento da indústria audiovisual, assim como ao crescimento dos intercâmbios culturais e econômicos entre os dois países;
Decididos a estimular o desenvolvimento da cooperação cinematográfica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, e
Levando em conta o Convênio de Cooperação Cultural e Científica celebrado pelos Governos de ambos os Estados em 23 de dezembro de 1976, em especial o Artigo X;
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. Para os fins deste Acordo, o termo audiovisual compreende as obras de qualquer duração que resultem da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos para seu registro, do suporte, existente ou a ser criado, que for utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las, assim como dos meios empregados para sua difusão, conforme as disposições relativas à indústria audiovisual existente em cada um dos dois países.
2. As obras realizadas em co-produção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile serão consideradas como obras nacionais pelas autoridades competentes das Partes Contratantes sempre que hajam sido realizadas de acordo com as normas legais e os dispositivos em vigor.
3. Essas obras gozarão das vantagens previstas para as obras nacionais pelas disposições legais vigentes ou por aquelas que possam ser criadas em cada Estado co-produtor.
4. Com o objetivo de obter os benefícios estabelecidos no presente Ajuste Complementar, os co-produtores deverão satisfazer não somente a todos os requisitos exigidos pelas respectivas leis nacionais para ter direito às facilidades previstas em favor da produção cinematográfica nacional, como também aos requisitos estabelecidos pelas regras de procedimento dispostas neste Ajuste Complementar.
5. As co-produções realizadas em virtude do presente Ajuste Complementar deverão ser aprovadas, após consulta recíproca, pelas autoridades competentes de cada Estado:
- na República Federativa do Brasil: o Ministério da Cultura, por meio de sua Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual;
- na República do Chile: o Ministério da Educação, por meio de sua Divisão de Cultura.
6. Os benefícios das disposições deste Ajuste Complementar aplicar-se-ão a co-produções realizadas por produtores reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes de cada Estado.
Artigo II
A proporção das respectivas contribuições dos co-produtores de cada uma das Partes Contratantes pode variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento) do orçamento de cada obra audiovisual.
Artigo III
Para a realização das co-produções contempladas no presente Ajuste Complementar e sujeitando-se às disposições do mesmo, produtores de terceiros países com os quais as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas poderão participar com contribuições financeiras, artísticas ou técnicas, ainda que não existam Acordos de Co-Produção Cinematográfica.
Artigo IV
1. As obras devem ser realizadas preferencialmente por diretores brasileiros ou chilenos, ou por diretores de outros países, residentes há pelo menos três anos na República Federativa do Brasil ou na República do Chile, com a participação não exclusiva de técnicos ou intérpretes de nacionalidade brasileira ou chilena, ou de estrangeiros residentes na República Federativa do Brasil ou na República do Chile.
2. É admitida a participação de intérpretes e técnicos que não os mencionados no parágrafo acima.
Artigo V
1. Cada produtor deve ser, em qualquer caso, co-proprietário do negativo original (imagem e som), qualquer que seja o lugar onde este se encontre depositado.
2. Cada produtor tem direito, em qualquer caso, a um internegativo em sua versão de origem. Se um dos co-produtores renuncia a esse direito, o negativo será depositado em local escolhido de comum acordo pelos co-produtores.
Artigo VI
1. No âmbito de suas legislações e regulamentações respectivas, cada uma das Partes Contratantes facilitará a entrada, a estada e a saída de seu território do pessoal técnico e artístico da outra Parte.
2. Igualmente, cada Parte permitirá a importação temporária e a reexportação do material e dos equipamentos necessários para a produção das obras realizadas no âmbito do presente Ajuste Complementar.
Artigo VII
No que concerne às contribuições sociais, taxas, impostos, ou outras contribuições, os contratos que se refiram a pessoas, bens ou serviços destinados a uma co-produção reger-se-ão pela lei do país do co-produtor que os realize, sempre que tenham sido formalizados nesse país, uma vez que se considera serem seus rendimentos pagos pelo co-produtor do país de onde se originam o pessoal ou serviço.
Artigo VIII
1. A distribuição dos rendimentos auferidos pelos co-produtores será proporcional à contribuição total de cada um deles. Salvo acordo entre os co-produtores, os direitos provenientes do Brasil serão atribuídos ao co-produtor brasileiro e aqueles provenientes do Chile, ao co-produtor chileno.
2. A repartição das vendas realizadas em outros países obedecerá ao critério acordado pelos co-produtores.
Artigo IX
1. Caso uma co-produção seja exportada a país que imponha restrições às importações, esta se incluirá na cota da Parte Contratante:
a) do co-produtor majoritário;
b) que ofereça melhores oportunidades de exportação, se as respectivas contribuições dos co-produtores forem iguais; ou
c) da qual o diretor seja nacional, caso surjam quaisquer dificuldades com respeito à aplicação dos incisos a e b acima.
2. Não obstante o disposto no caput , caso uma das Partes Contratantes não sofra restrição para o ingresso de seus filmes em país que imponha restrições às importações, uma produção realizada sob este Ajuste Complementar terá o mesmo direito de qualquer outra produção nacional daquela Parte Contratante ao ingresso irrestrito no país importador.
Artigo X
1. A co-produção, quando exibida, deverá ser identificada como "Co-Produção Brasileira-Chileno" ou "Co-Produção Chilena-Brasileiro", dependendo da origem do co-produtor majoritário ou segundo acordo entre os co-produtores.
2. Tal identificação aparecerá nos créditos, em todo material promocional, comercial ou de propaganda e toda vez que a co-produção for exibida.
Artigo XI
No caso de apresentação em festivais internacionais de cinema e a menos que os co-produtores tenham acordado de outra forma, a co-produção será inscrita pela Parte Contratante do co-produtor majoritário ou, no caso de participações financeiras de igual valor, pela Parte Contratante da qual o diretor for cidadão.
Artigo XII
1. A importação, distribuição e exibição das obras audiovisuais produzidas em virtude deste Ajuste Complementar não serão submetidas a nenhuma restrição, salvo as estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor em cada uma das Partes Contratantes.
2. Mesmo assim, as Partes Contratantes reafirmam sua vontade de favorecer e desenvolver, por todos os meios, a difusão, em cada país, dos filmes do outro país.
Artigo XIII
1. As autoridades competentes das Partes Contratantes examinarão, em caso de necessidade, os termos da implementação do presente Ajuste Complementar de modo a dirimir quaisquer dificuldades resultantes de sua aplicação. Do mesmo modo, estudarão e promoverão as modificações necessárias de disposições internas legais ou regulamentares que possam se opor ao presente Ajuste Complementar.
2. Com o objetivo de desenvolver a cooperação cinematográfica no interesse comum de ambas as Partes, representantes das mesmas deverão reunir-se no âmbito de uma Comissão Mista Cinematográfica, que terá lugar, em princípio, uma vez a cada ano e se encontrará alternadamente em cada país. A Comissão Mista será integrada por 2 (dois) representantes de cada Parte Contratante. A representação brasileira será encabeçada por 1 (um) representante do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e a chilena, por 1 (um) representante do Ministério das Relações Exteriores do Chile.
Artigo XIV
1. A solicitação de admissão aos benefícios de co-produção apresentada pelos produtores de cada um dos dois países deverá ser redigida, para sua aprovação, em conformidade com o Procedimento de Aplicação previsto no Anexo do presente Ajuste Complementar, de que forma parte integrante.
2. Essa aprovação é irrevogável, salvo quando não se respeitem os compromissos iniciais em matéria artística, financeira e técnica.
Artigo XV
1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor no dia de sua assinatura.
2. O presente Ajuste Complementar terá duração de três anos a contar de sua entrada em vigor e será renovado tacitamente por iguais períodos, salvo denúncia por escrito efetuada por qualquer das partes com aviso prévio de pelo menos três meses. No caso de haver, na data de prescrição do Ajuste Complementar, obras em trâmite cujos antecedentes tenham sido apresentados aos organismos competentes mencionados anteriormente, ser-lhes-ão aplicáveis as regras deste Acordo a partir das filmagens até sua comercialização final.
Artigo XVI
As disposições deste Ajuste Complementar deixam sem efeito o Acordo de Co-Produção Cinematográfica celebrado entre ambas as Partes Contratantes por meio de troca de Notas em 1 de janeiro e 18 de março de 1966.
Feito em Brasília, em 25 de março de 1996 em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil do Chile
Luiz Felipe Lampreia José Miguel Insulza
A n e x o
Regras de procedimento
1. Os produtores de cada uma das Partes Contratantes devem, para beneficiar-se das disposições do Ajuste Complementar, apresentar as suas autoridades respectivas a solicitação de admissão ao benefício de co-produção no mínimo um mês antes do início das filmagens. A documentação deve incluir:
- documento referente à aquisição dos direitos de autor para utilização da obra;
- roteiro detalhado e roteiro técnico de sequências que o diretor considerar relevantes;
- a lista de pessoal técnico e artístico de ambos os países;
- orçamento, plano de financiamento detalhado, plano de exploração comercial e acordos de distribuição que tenham sido formulados;
- plano de trabalho da obra;
- contrato de co-produção concluído entre os co-produtores, e
- todo outro requisito que cada Parte Contratante estabeleça para suas produções exclusivamente nacionais.
2. Os instrumentos, faturas ou compromissos relativos à realização das co-produções reger-se-ão, no que se refere a sua forma e validade, pela lei do país em que se assinem, dispondo, outrossim, da autentificação ou legalização consular correspondente. Sob essas condições as autoridades do outro país as reconhecerão como válidas.
3. As autoridades competentes de cada Parte Contratante encaminharão à outra Parte a documentação anterior, a partir de seu recebimento. As autoridades do país com participação minoritária só concederá autorização após receber a decisão das autoridades do país com participação econômica majoritária.