O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista no disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no ano de 2001, conforme a seguinte tabela:
SALAS |
TOTAL DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE |
1 sala 2 salas 3 salas 4 salas 5 salas 6 salas 7 salas 8 salas 9 salas 10 salas 11 salas Mais de 11 salas |
28 dias 56 dias 84 dias 112 dias 140 dias 154 dias 175 dias 182 dias 196 dias 210 dias 217 dias 217 dias + 7 dias por sala |
Art. 2° A tabela constante do artigo anterior refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados sob o mesmo teto pertencentes à mesma empresa.
Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2° do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
Art. 4° O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria do Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3º do art. 29 da Lei n.º 8.401, de 8 de janeiro de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Parágrafo único. A Secretaria do Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 5º A Secretaria do Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO