REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 2 DE JUNHO DE 2020
Estabelece as normas gerais para a execução do Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos V e IX, do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 308ª reunião ordinária, realizada em 12 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas gerais para a execução do Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem tem os seguintes objetivos:
I – promover o exercício de direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional pela população, por meio da inclusão social;
II – promover o conhecimento das obras audiovisuais enquanto bens e valores da cultura brasileira; e
III – estimular a participação das obras audiovisuais brasileiras no mercado interno.
CAPÍTULO II
DO FOMENTO À PROMOÇÃO
Art. 3º O fomento à promoção de obras audiovisuais far-se-á mediante a aquisição de l.000 (mil) cópias de DVD dos primeiros 07 (sete) filmes contemplados no Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro e os 20 (vinte) filmes de maiores bilheterias no Prêmio Adicional de Renda - categoria empresas produtoras, para distribuição gratuita das cópias dos filmes para os Poderes Executivo e Legislativo, Festivais Nacionais e Internacionais, entidades com a finalidade educacional e outras entidades sem natureza comercial, na forma especificada pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
§ 1º A quantidade a que se refere o caput do artigo poderá ser aumentada em até 50% (cinqüenta por cento) ou diminuída em até 50% (cinqüenta por cento), a critério da Diretoria Colegiada, e a depender da disponibilidade orçamentária da ANCINE.
§ 2º A distribuição dos DVD dos filmes poderá ser acompanhada de divulgação nos meios de comunicação social e nos pertinentes segmentos de mercado da indústria audiovisual brasileira, bem como do material pertinente à distribuição dos mesmos e dependendo da disponibilidade orçamentária da ANCINE.
CAPÍTULO III
DO COMPROMISSO E PAGAMENTO
Art. 4º O cumprimento das condições estabelecidas no âmbito do Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas, estará comprovado por parte da empresa produtora da obra, a partir da entrega das cópias do filme em DVD.
§ 1º Para participar do Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem, o produtor deverá ceder os direitos para distribuição gratuita da obra e de utilização de imagens nos respectivos materiais de divulgação, nos moldes estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º O produtor que houver cedido os direitos de distribuição da obra deverá indicar a empresa distribuidora para o fornecimento e o recebimento do recurso de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa.
§ 3º O preço unitário a ser pago pela ANCINE para aquisição das cópias dos filmes em DVD será estabelecido anualmente pela Diretoria Colegiada, após pesquisa junto ao mercado de homevídeo.
Art. 5º A formalização do pagamento far-se-á mediante nota de empenho de despesa.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Instrução Normativa serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.90.00 – “Outras Despesas Correntes”.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 7° São participantes do Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais os produtores das obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de longa-metragem apoiadas nos certames mencionados no artigo 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Pela participação os produtores cederão os direitos de distribuição, na forma estabelecida no artigo 3º desta Instrução Normativa, por ocasião da assinatura do Termo de Concessão de Apoio Financeiro para o Prêmio Adicional de Renda e do Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DO PROGRAMA DE FOMENTO À PROMOÇÃO DE OBRAS
Art. 8º Os recursos aplicados no Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, na ação orçamentária “Fomento a Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º A critério da Diretoria Colegiada, e dependendo da disponibilidade orçamentária, o presente Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem, poderá ser estendido às obras premiadas no Prêmio Adicional de Renda – PAR e no Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro – PAQ de anos anteriores.
Art. 10. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.