Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 91, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Regulamenta a forma do registro obrigatório na ANCINE das empresas ou sociedades empresárias previstas no art. 22, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, estendendo-a como direito às pessoas físicas e órgãos públicos atuantes na indústria audiovisual, e dá outras providências.

 

Ver Instrução Normativa n.° 31, de 16 de agosto de 2004

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 136, de 16 de agosto de 2005, resolve:

 

Art. 1º Para todos os efeitos desta Instrução Normativa, os termos e expressões utilizados nos seus dispositivos serão entendidos conforme as respectivas definições constantes do seu Anexo I.

 

Art. 2º O registro das empresas ou sociedades empresárias nacionais ou estrangeiras que operem no mercado cinematográfico e videofonográfico brasileiro, obrigatório nos termos do art. 22 da Medida Provisória nº. 2228-1, de 06 de setembro de 2001, deverá ser efetuado conforme disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º Deverá ser efetuado um registro para cada local de funcionamento, assim entendidos: sua sede, filiais, sucursais, agências, estabelecimentos, transmissoras e retransmissoras, complexos, salas, espaços ou locais de exibição, e pontos de comercialização a ela vinculados.

§ 2º Serão registrados na ANCINE somente requerentes que efetivamente operarem no mercado audiovisual brasileiro em qualquer de seus segmentos, e suas empresas mandatárias, assim como as empresas de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, ou que tenham direito a benefícios decorrentes de incentivos fiscais para a atividade audiovisual, concedidos por lei.

§ 3º As sociedades empresárias, que façam parte de um grupo, um circuito, um complexo ou outra forma de vinculação, que venha a estar prevista em regulamentação da ANCINE , são obrigadas a requerer seu reconhecimento por meio de registro, observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 4º À empresa estrangeira que necessite obter registro na ANCINE, será imprescindível a indicação, da empresa brasileira que, previamente registrada na Agência, a representará no Brasil.

 

Art. 3º O registro de que trata o artigo anterior deverá ser solicitado pelo titular da empresa, assim declarado em ato constitutivo ou alterações, ou seu representante legal constituído, por meio de:

I - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante no sítio da ANCINE na internet, www.ancine.gov.br, e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE, do formulário e da documentação referida nos arts. 5º, 6º e 7º desta Instrução Normativa, ou;

II - preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, e remessa postal ou protocolo no Escritório Central da ANCINE da documentação referida nos arts. 5º, 6º e 7º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses citadas nos incisos deste artigo, a solicitação e a documentação deverão ser encaminhadas para o seguinte endereço:
Agência Nacional do Cinema – ANCINE; Superintendência de Registro – SRE; Coordenação de Registro - REGISTRO DE EMPRESA.
Avenida Graça Aranha, 35 - Centro - CEP: 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ.

 

Art. 4º O requerente deverá informar seus ramos de atividade, principal e secundários, selecionando-os dentre as opções disponíveis no sítio da ANCINE na internet, devendo, no caso de pessoa jurídica, manter conformidade com seu ato constitutivo.

 

Art. 5º As empresas brasileiras que solicitarem o registro deverão encaminhar para a ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de solicitação, os seguintes documentos:

a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações e, no caso de empresário individual, cópia autenticada da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;

b) cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do titular;

d) cópia de comprovante de endereço para o local de efetivo funcionamento.

§ 1º Nos casos em que o requerente não seja o titular da empresa ou sociedade empresária, deverá ser apresentado o ato de constituição dessa representação ou instrumento de procuração.

§ 2º O comprovante de endereço de que trata a alínea “d” do caput deste artigo deverá ter sido emitido no máximo até 60 (sessenta) dias anteriores à data de solicitação do registro.

 

Art. 6º À pessoa física que produza obras cinematográficas ou videofonográficas, ou exerça outras atividades audiovisuais relacionadas no sítio da ANCINE na internet, e esteja legalmente apta ao seu exercício, será permitido efetuar seu registro junto à ANCINE, e deverá encaminhar os documentos constantes das alíneas “a” a “f”, observado o prazo de 30 dias a contar da data de sua solicitação.

a) cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) cópia autenticada da Cédula de Identidade;

c) cópia do comprovante de endereço residencial;

d) cópia autenticada do comprovante de inscrição no órgão fazendário municipal, quando for o caso;

e) cópia autenticada do comprovante de regularidade no ISS, quando for o caso;

f) cópia autenticada do comprovante de inscrição e regularidade no INSS, quando for o caso.

Parágrafo único. O comprovante de endereço de que trata a alínea “c” deverá ter sido emitido no máximo até 60 (sessenta) dias anteriores à data de solicitação do registro.

 

Art. 7º As empresas estrangeiras que solicitarem o registro deverão encaminhar para a ANCINE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação, os seguintes documentos:

a) Comprovante de registro da sociedade no país de origem;

b) Cópia do contrato ou do estatuto, conforme a legislação do país de origem;

Parágrafo único. Os documentos advindos do país de origem deverão ser registrados em Cartório de Títulos e Documentos, após terem sido notarizados e consularizados no país de origem, acompanhados da sua tradução juramentada.

 

Art. 8º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, documentação adicional de comprovação das informações constantes da solicitação de registro.

 

Art. 9º Toda e qualquer alteração ou atualização das informações exigidas nos arts. 5º, 6º e 7º, deverá ser comunicada à ANCINE, e os documentos que a comprovem encaminhados, conforme dispõe o caput daqueles artigos.

Parágrafo único. No caso de encerrar definitiva ou temporariamente suas atividades, ou as de um de seus locais de funcionamento, o fato deverá ser imediatamente comunicado à Agência por meio de correspondência, fax ou e-mail, devendo a documentação comprobatória ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o endereço constante no parágrafo único do art. 3º.

 

Art. 10. Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro da empresa.

§ 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da documentação, para concluir os procedimentos previstos neste artigo.

§ 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se por igual período o prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Nos casos de aprovação do registro, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Empresa” para o endereço de correspondência fornecido pelo requerente.

§ 4º O detentor do registro terá direito a “senha confidencial” que será enviada pela ANCINE para o endereço eletrônico fornecido pelo requerente, a qual lhe facultará, com exclusividade, acesso aos sistemas da ANCINE, permitindo-lhe a verificação das informações que lhes são pertinentes.

§ 5º Os requerentes que não apresentarem a documentação no prazo estipulado terão a sua solicitação de registro automaticamente cancelada, necessitando renová-la caso voltem a desejá-la.

 

Art. 11. Os “Certificados de Registro de Empresa” vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do deferimento do registro da empresa na ANCINE.

§ 1º O “Certificado de Registro de Empresa” deverá ser colocado em quadro próprio e afixado em local visível, de modo a permitir ao público e à fiscalização identificar que a atividade realizada está devidamente autorizada nos termos da legislação audiovisual, sem prejuízo de outras leis vigentes.

§ 2º Após vencido o prazo de validade do “Certificado de Registro de Empresa”, o interessado em sua renovação deverá encaminhar nova solicitação, observando os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, tornará o requerente inapto ao desenvolvimento da atividade audiovisual prevista no registro vencido e o sujeitará à perda do direito de acesso, através de sua senha, às partes restritas do sítio da ANCINE na internet.

§ 4º O vencimento do registro levará ao cerceamento da obtenção de eventuais recursos públicos de fomento, nos termos previstos, sobre tal exigência, na legislação específica do fomento às atividades audiovisuais.

§ 5º Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente à vigência da presente Instrução Normativa vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do deferimento do registro da empresa na ANCINE.

 

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 31, de 16 de agosto de 2004.

 

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

ANEXO II

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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