Agência Nacional do Cinema
Translate traduzir ImprimirImprimir

Instrução Normativa n.º 33, de 28 de outubro de 2004

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 95, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o registro de título para veiculação ou exibição de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária em qualquer segmento de mercado e sobre o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE.

 

Ver Instrução Normativa n.º 07, de 21 de agosto de 2002

Ver Instrução Normativa n.° 06, de 13 de agosto de 2002

Ver Instrução Normativa n.º 05, de 29 de maio de 2002

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 21, 28, 32, caput, incisos e parágrafos 1º e 3º do art. 33, inciso II do art. 35, inciso III do art. 36, arts. 37 e 38, e caput e inciso III, IV e VIII do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve:

 

DO REGISTRO DE OBRA PUBLICITÁRIA DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS

 

Art. 1º Para veiculação ou exibição de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária é exigido o prévio registro do título para o segmento de mercado a que se destina e o pagamento da respectiva CONDECINE.

Parágrafo único. O valor da CONDECINE dependerá da classificação da obra e do segmento de mercado a que se destine.

 

Art. 2º A obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, conforme definida nos incisos I e XVI do art. 1º da MP nº. 2.228-1, de 2001, será classificada como:

a) brasileira; ou

b) rasileira filmada ou gravada no Exterior; ou

c) estrangeira adaptada; ou

d) estrangeira.

 

Art. 3º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, a:

I - Produzida por empresa produtora brasileira;

II - Dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país há mais de três anos;

III - Que utilizar em sua produção no mínimo 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no país há mais de cinco anos.

 

Art. 4º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada ou gravada no Exterior a:

I - Produzida por empresa produtora brasileira;

II - Dirigida, inclusive nas filmagens ou gravações realizadas no Exterior, por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três anos;

III - Que utilizar em sua produção, inclusive nas filmagens ou gravações realizadas no Exterior, no mínimo 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos.

Parágrafo único. Para enquadramento da obra na forma prevista no caput, a empresa produtora brasileira deverá comunicar sua realização à ANCINE, antes do início das filmagens ou gravações no Exterior.

 

Art. 5º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada a que, para satisfação das condições e necessidades comerciais ou técnicas de exibição e veiculação no Brasil, contenha:

a) narração, diálogos ou legendas no idioma português; e

b) a substituição de imagens ou a substituição de trilha sonora.

§ 1º Os serviços necessários à realização das adaptações deverão ser integralmente executados no Brasil, exclusivamente sob responsabilidade de empresas produtoras brasileiras registradas na ANCINE e executados por prestadores de serviços ou empresas, sediados no Brasil.

§ 2 º Antes de requerer o enquadramento da obra audiovisual como publicitária estrangeira adaptada, a empresa produtora ou detentora dos direitos de veiculação da obra deverá apresentar à ANCINE os motivos da efetiva necessidade comercial ou técnica referida no caput.

§ 3º A classificação da obra como estrangeira adaptada, para fins de pagamento da CONDECINE, dependerá de prévia aprovação da ANCINE.

 

Art. 6º Para comprovação dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, serão exigidas:

Cópia do contrato de produção, quanto ao inciso I do art. 3º, ao inciso I do art. 4º e ao § 1º do art. 5º;

II - Cópia do contrato com o diretor da obra, no caso do previsto nos incisos II dos art. 3º e 4º;

III - Para fins do disposto no art. 5º:

a) cópia das notas fiscais dos fornecedores dos serviços, materiais ou insumos neles utilizados;

b) cópia do contrato de prestação de serviços de profissionais autônomos;

c) declaração da empresa produtora responsável, em papel timbrado, firmada por seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo V, no caso de serviços por ela realizados.

Parágrafo único. A comprovação referida no caput deste artigo se dará automaticamente, caso o profissional referido no inciso II ou o signatário previsto na alínea “c” do inciso III conste como sócio no contrato social da empresa produtora requerente do registro da obra.

 

Art. 7º Será considerada obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, a que não atenda ao disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa, ficando o registro de seu título dependente, ainda, do cumprimento das demais exigências de caráter geral.

 

Art. 8º Será considerada versão de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, a que observar, cumulativamente, as seguintes condições:

I - Ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir do conteúdo original de uma mesma obra;

II - Ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado para a obra;

III - Ser baseada no mesmo roteiro e argumento originais;

IV - Ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros;

V - Ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção;

VI - Apresentar na claquete de identificação: o mesmo título seguido do vocábulo “versão”; o número serial respectivo e não repetido que indique sua ordem de produção; e a quantidade total de versões definida no contrato de produção, conforme modelo do Anexo VII.

Parágrafo único. A substituição do produto, bem ou serviço anunciado, seu nome, características, preço e condições de comercialização, constantes dos letreiros ou locuções da obra original, descaracterizará a versão como tal.

 

Art. 9º O contrato de prestação de serviços firmado com profissional brasileiro ou estrangeiro residente no país deverá conter o número de registro do profissional na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, do Ministério do Trabalho e Emprego, na função correspondente aos serviços prestados.

Parágrafo único. No caso de não preenchimento do número do DRT no campo apropriado, a ANCINE emitirá o Certificado de Registro do Título da Obra e notificará a autoridade competente, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 10. A documentação de que tratam os arts. 6º, 9º e 13 deverá ser mantida em arquivo na empresa produtora ou detentora do licenciamento para veiculação no país ou sua mandatária, por cinco anos a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, para fins de verificação.

 

Art. 11. Na claquete de identificação da obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverão constar:

I - Sua classificação:

a) A - brasileira;

b) B - brasileira filmada ou gravada no Exterior;

c) C - estrangeira adaptada;

d) D - estrangeira.

II - Segmento de mercado:

a) A - todos os segmentos;

b) B - serviços de radiodifusão de sons e imagens;

c) C - serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

d) D - vídeo doméstico, em qualquer suporte;

e) E - salas, locais ou espaços de exibição;

f) F - outros segmentos não previstos nos itens b) a e).

III - Demais informações indicadas no Anexo VII (Modelo de Claquete) DOS.

 

PROCEDIMENTOS DE REGISTRO

 

Art. 12. O registro do título da obra para sua exibição ou veiculação poderá ser requerido, alternativamente, por meio de:

I - Preenchimento via internet, do formulário de requerimento de registro e Anexos, sempre que for o caso, disponível no sítio: www.ancine.gov.br ou,

II - Requerimento dirigido ao Escritório Central da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, Avenida Graça Aranha, 35 - Centro - CEP: 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ, indicando REGISTRO DE TÍTULO, conforme Anexo IX.

 

Art. 13. O requerimento do registro do título por segmento de mercado deverá ser acompanhado do pagamento da respectiva CONDECINE, efetuado na rede bancária por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, observado o seguinte procedimento:

I - Obter o DARF preenchido completamente no sítio da ANCINE, via internet; ou

II - Obter o DARF em local de livre escolha do contribuinte, preencher todos os campos, e em especial os de número 5 e 7, cujas informações serão fornecidas pela ANCINE, por iniciativa do contribuinte:

a) no campo 5 - o código de 17 algarismos (Número de Referência); e

b) no campo 7 - o valor da CONDECINE.

III - Encaminhar ao Escritório Central da ANCINE, diretamente ou por correio, fax, via internet ou qualquer meio de transmissão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do requerimento do registro, a cópia legível do DARF pago e os seguintes documentos:

a) extrato do contrato, na forma determinada nos Anexos I, II ou III, conforme o caso; e

b) cópia do original do contrato, acompanhada de tradução quando for o caso; e

c) se obra brasileira ou obra brasileira gravada ou filmada no Exterior: ficha técnica na forma do Anexo IV; ou

d) se obra estrangeira adaptada: ficha técnica na forma do Anexo IV, cópia das notas fiscais dos fornecedores; do contrato de prestação de serviços de profissionais autônomos; ou, ainda, no caso de serviços realizados pela própria empresa requerente, declaração na forma do Anexo V.

§ 1º Os formulários constantes dos Anexos I a V deverão ser assinados pelo representante legal da empresa requerente, ou pelo representante da empresa perante a ANCINE.

§ 2º O Número de Referência constante do campo 5 do DARF deverá ser incluído na claquete da obra e em suas versões, quando for o caso.

§ 3º Atendidas todas as exigências, a ANCINE emitirá o Certificado de Registro do Título.

§ 4º Recebida e conferida a documentação, a ANCINE enviará à requerente, no endereço eletrônico constante de seu cadastro, o Certificado de Registro do Título referente ao(s) segmento(s) de mercado em que será autorizada a veiculação.

 

Art. 14. O não envio da documentação completa e da cópia legível do DARF pago nos prazos estabelecidos para requerimento do registro do título, ensejará a suspensão da emissão do Número de Referência constante no campo 05 (cinco) do DARF, para os subseqüentes requerimentos automáticos via sítio da ANCINE.

Parágrafo único. Para a liberação do Número de Referência constante no campo 05 (cinco) do DARF deverá a empresa requerente regularizar sua situação junto à ANCINE, mediante a apresentação da documentação ou justificativa para sua pendência, sem prejuízo das sanções estabelecidas no Decreto nº. 5.054/04.

 

Art.15. O pagamento de DARF no código de receita 2578, somente se dará com o preenchimento do Campo 05 (cinco) com a numeração fornecida pela ANCINE, sem a qual a rede bancária não o aceitará.

 

Art. 16. Identificada pela ANCINE qualquer impropriedade no registro de uma obra, no preenchimento do DARF ou no recolhimento do valor da CONDECINE, a requerente será notificada e deverá providenciar imediatamente sua regularização.

§ 1º O contribuinte, constatando a impropriedade, deverá providenciar sua regularização, independentemente de notificação da ANCINE.

§ 2º A restituição, compensação ou complementação deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa específica da Secretaria da Receita Federal.

§ 3º A regularização do registro, o recolhimento complementar, a restituição ou compensação do valor da CONDECINE não isentam o requerente ou contribuinte das penalidades previstas em Lei.

 

Art. 17. A requerente poderá demandar alterações nos dados de registros dos títulos mediante justificativa fundamentada, cabendo à ANCINE exigir, conforme o caso, a devida comprovação dos motivos alegados.

 

Art. 18. O cancelamento do registro de qualquer título poderá ser requerido por meio eletrônico, no sitio ANCINE, www.ancine.gov.br devendo o requerente fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da Agência ou Cliente, por meio do envio de requerimento formal do interessado.

§ 1º O cancelamento do registro dependerá de exame e aprovação da ANCINE.

§ 2º Acolhido o pedido de cancelamento, o contribuinte poderá requerer a restituição ou compensação do valor pago pela CONDECINE, junto à Secretaria da Receita Federal.

§ 3º O pedido de cancelamento do registro não será autorizado caso se comprove a exibição ou veiculação da obra.

 

Art. 19. O registro do título não implica reconhecimento em favor do requerente, de direito real, autoral moral ou patrimonial sobre a obra.

 

DO PAGAMENTO DA CONDECINE

O FATO GERADOR E DOS SUJEITOS PASSIVOS

 

Art. 20. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias terá por fato gerador:

I - A produção da obra publicitária no país;

II - O licenciamento da obra publicitária para exibição ou veiculação no país;

III - A exibição ou veiculação da obra publicitária no país em qualquer segmento de mercado;

Parágrafo único. A autorização para exibição ou veiculação no país de obras publicitárias, brasileiras ou estrangeiras, dependerá do prévio registro de seu título na ANCINE, para o segmento de mercado a que se destina.

 

Art. 21. A CONDECINE será devida pelo requerente previamente registrado na ANCINE, uma única vez a cada doze meses por título de obra audiovisual publicitária, para cada um dos seguintes segmentos de mercado em que se efetive sua veiculação ou exibição:

I - Salas, locais ou espaços de exibição;

II - Vídeo doméstico, em qualquer suporte;

III - Serviço de radiodifusão de sons e imagens;

IV - Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

V - Outros mercados.

 

Art. 22. Esgotado o período de validade da CONDECINE, o contribuinte poderá requerer a renovação do registro de título da obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sendo devida uma nova CONDECINE conforme disposto no caput do art. 21.

 

Art. 23. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem o prévio pagamento da respectiva CONDECINE, responde, solidariamente, por essa contribuição, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto nº. 5.054/04.

 

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 24. O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária, na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil subseqüente, por meio de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, no código de receita 2578.

 

Art. 25. A CONDECINE deverá ser paga para cada um dos segmentos de mercado de interesse para exibição ou veiculação da obra, com base nas tabelas constantes do Anexo VIII, conforme o preconizado no art. 21 e da seguinte forma:

I - Obra publicitária brasileira - tabela IV;

II - Obra publicitária brasileira filmada ou gravada no Exterior - tabela I;

III - Obra publicitária estrangeira adaptada - tabela III;

IV - Obra publicitária estrangeira - tabela II.

Parágrafo único. A contratação de direito de exploração comercial, de licenciamento e de produção de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, deverá ser informada a ANCINE previamente à sua exibição ou veiculação em qualquer suporte ou veículo.

 

Art. 26. O pagamento da CONDECINE após a data de vencimento implicará acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996 e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis.

 

DAS ISENÇÕES DO PAGAMENTO DA CONDECINE

 

Art. 27. São isentas do pagamento da CONDECINE:

I - As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais, cinematográficas e videofonográficas;

II - As obras audiovisuais publicitárias brasileiras de propaganda política;

III - As obras audiovisuais publicitárias brasileiras de caráter beneficentes e filantrópicas;

IV - As versões de obras audiovisuais publicitárias com diminuição do tempo de exibição, suas adaptações, vinhetas e chamadas.

§ 1º Entende-se por obra audiovisual publicitária de caráter beneficente e filantrópico a que divulgue atividade referente à assistência social, ou seja: auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública, observando-se, contudo, que a pessoa jurídica divulgadora da obra não pode atuar, sob qualquer pretexto, em benefício próprio.

§ 2º As isenções a que têm direito as obras audiovisuais publicitárias, veiculadas em Municípios de determinado número de habitantes e as de propaganda política, estão regulamentadas em Instrução Normativa específica.

 

Art. 28. Para se beneficiarem da isenção da CONDECINE, as versões, adaptações, vinhetas e as chamadas de obra audiovisual publicitária deverão ser informados por ocasião do requerimento de registro da obra principal e indicados os segmentos de mercado a que se destinam.

 

Art. 29. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n.º 05, de 29 de Maio de 2002.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

TODOS OS ANEXOS (.zip)

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

Formulário de busca

 

 
Ícone Webmail Webmail Ícone Mapa Mapa do site SEI
Agência Nacional do Cinema - Ministério da Cidadania - Governo Federal