REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 2 DE JUNHO DE 2020
PERIODO DE EFICÁCIA: 01 DE JANEIRO DE 2004 A 31 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta a forma de cumprimento da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial conforme o número de dias fixado para o ano de 2004 e outras disposições em vigor.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de Setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto nº. 4.945 de 30 de dezembro de 2003, em sua Reunião Extraordinária nº. 97/04, realizada em 28 de junho de 2004, resolve:
DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS CONSTANTES NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1º Para todos os efeitos desta Instrução Normativa, os termos e expressões utilizados nos seus dispositivos serão entendidos conforme as respectivas definições constantes do seu Anexo A.
DA OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO NO ANO DE 2004
Art. 2º O número mínimo de dias de exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem a serem exibidos em 2004 equivale em cada sala, espaço, local de exibição ou complexo pertencente à mesma empresa exibidora, ao total obtido pela multiplicação da cota fixa de 63 (sessenta e três) dias anuais pelo número de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, geminados ou não, existentes segundo seu registro na ANCINE.
§ 1º A exibição do total de dias fixado no caput deverá ocorrer proporcionalmente no semestre, sendo o eventual superávit do primeiro semestre automaticamente creditado e computado para o segundo. (Ver Instrução Normativa n.º 35, de 08 de dezembro de 2004)
§ 2º Constatado eventual déficit no número total de dias a ser exibido no semestre, a empresa responsável estará sujeita às sanções previstas na legislação, ainda que venha a obter posteriores e eventuais superávits no semestre seguinte, não sendo estes computáveis para cumprimento de obrigatoriedade anterior e já vencida.
DAS RESPONSABILIDADES PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE
Art. 3º O cumprimento pelas salas, espaços ou locais de exibição pública comercial da obrigatoriedade fixada para o respectivo ano, de acordo com o total de dias a que, na forma do art. 2º, estiver sujeito o exibidor ao qual pertençam, é de responsabilidade da empresa exibidora, obrigatoriamente registrada na ANCINE nos termos do art. 22 da MP 2.228-1/01, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária do referido complexo.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo de dias de obrigatoriedade e da fixação da quantidade mínima de títulos, considerar-se-ão como integrantes de um complexo as salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, os informados a ANCINE pela empresa exibidora responsável por meio do formulário constante como Anexo B desta Instrução Normativa.
DA SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE
Art. 4º Será permitida a transferência parcial da obrigatoriedade à qual estiverem sujeitos os complexos de salas, espaços, ou locais de exibição de uma empresa exibidora, para outros de um mesmo grupo ou circuito, mediante prévia comunicação à ANCINE.
§ 1º A transferência referida no caput, no ano de 2004 fica limitada ao máximo de 1/3 (um terço) dos dias aos quais estiver, cada sala, espaço, local ou complexo de exibição pública de origem, obrigado em cada semestre, observada a existência de igual disponibilidade nas salas, espaços, locais ou complexos destinatários.
§ 2º A exibição de dias em número inferior ao total previsto somente poderá ser considerada como obrigatoriedade cumprida, caso a solicitação de transferência haja sido aprovada antecipadamente pela ANCINE como dispõe o art. 2º do Decreto nº. 4.945/03.
Art. 5º As empresas exibidoras responsáveis pelo cumprimento da obrigatoriedade deverão informar antecipadamente a ANCINE, através do formulário constante do Anexo D desta Instrução Normativa, a intenção da transferência parcial do número total de dias de obrigatoriedade de um complexo para outro.
§ 1º A transferência de dias de cumprimento de obrigatoriedade entre sala, espaço, local de exibição ou complexo da mesma empresa, de um mesmo grupo ou de um mesmo circuito, será aceita pela ANCINE dentro dos limites estabelecidos e o atendimento das seguintes condições cumulativas.
I - Ser apresentada por empresa exibidora registrada e responsável pelas várias salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, ou complexos abrangidos no pedido;
II - Limitar-se ao semestre e ao número máximo de dias para ele estabelecido no § 1º do art. 4º;
III - Dispuser o semestre em questão de 30 (trinta) dias a maior do total de dias contido no pedido;
IV - Estiver a empresa exibidora atualizada com a apresentação de informações de semestres anteriores correspondentes às previstas no Anexo E.
V - Ser apresentada na forma do Anexo B desta Instrução Normativa;
§ 2º As comunicações sobre as transferências previstas neste artigo poderão ser alteradas, dentro do semestre, passando a ser efetivas imediatamente após sua solicitação pela empresa exibidora.
§ 3º As empresas exibidoras responsáveis por complexos, salas, espaços ou locais de exibição, deverão fazer constar em seu registro na ANCINE sua condição de programação habitual, para poderem usufruir eventual redução no total de dias e de sessões mínimas obrigatórias.
§ 4º Para efeito de transferência parcial de obrigatoriedade de salas, espaços, locais de exibição ou complexo para outros, considerar-se-ão de um mesmo grupo ou circuito, aqueles cuja vinculação se comprovar mediante declaração da empresa exibidora responsável a ANCINE, por meio do formulário constante como Anexo C desta Instrução Normativa.
§ 5º Para complexos de salas, espaços ou locais de exibição aos quais a ANCINE não comprove a vinculação prevista no parágrafo anterior, o cumprimento da obrigatoriedade se dará pela cota de 63 (sessenta e três) dias, aplicada separadamente por sala, espaço ou local de exibição, lhes sendo vedada a transferência prevista no § 1º.
DA QUANTIDADE MÍNIMA DE TÍTULOS A SEREM EXIBIDOS CUMPRINDO OBRIGATORIEDADE
Art. 6º A obrigatoriedade definida nos termos do art. 2º, com eventual ajuste em função de transferências aprovadas nos termos e condições do art. 4º, será cumprida em cada sala, espaço, local ou complexo de exibição pública comercial, como prevê o art. 5º do Decreto nº. 4.945/03, através de um número de títulos de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem igual ou superior ao número total de suas salas, espaços ou locais de exibição, respeitado o § 3º deste artigo.
§ 1º A transferência do número de dias de exibição não altera o número mínimo de títulos necessário ao cumprimento da obrigatoriedade, tanto na sala, espaço, no local de exibição pública ou no complexo de origem, quanto no destinatário, que permanecerá equivalente ao total de salas, espaços ou locais de exibição relativos àquele grupo, empresa ou circuito exibidor.
§ 2º A empresa exibidora poderá solicitar dispensa da exigência formulada no caput deste Artigo, caso a quantidade mínima de títulos a serem exibidos em um ano, se inviabilize face ao disposto no art. 7º quanto à exigência de permanência em exibição de obras exibidas naquele mesmo semestre.
§ 3º A exigência prevista no caput fica limitada a 09 (nove) títulos, caso o número de salas do complexo seja superior a este número.
DA PERMANÊNCIA DE OBRAS EM EXIBIÇÃO CUMPRINDO OBRIGATORIEDADE
Art. 7º As obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, cuja programação seja válida para cumprir a obrigatoriedade, deverão permanecer para as semanas subseqüentes à do início de sua exibição, conforme previsto no art. 5º do Decreto nº. 4.945/03, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres anteriores, na mesma sala, local ou espaço de exibição, pela exibição de obras cinematográficas de longa metragem, de qualquer origem.
§ 1º A freqüência média semanal a ser considerada para a manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput, será a que constar de relação mantida em difusão no sítio da ANCINE, sendo válida a que ali estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão.
§ 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados colhidos pela ANCINE no mercado cinematográfico junto aos setores de exibição e distribuição, mediante apuração realizada pela Agência, ou por esta contratada ou conveniada com terceiros, conforme prevê o art. 16 da MP 2.228-1/01.
§ 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a imediata correção dos índices de freqüência constantes da relação difundida, caso estejam desatualizadas ou incorretas, indicando os índices corretos e comprovando-o através de dados de fontes de origem fidedignas.
§ 4º A requerimento da empresa responsável e com base em documentação comprobatória, a ANCINE atualizará ou corrigirá o índice de freqüência das salas, espaços ou locais de exibição.
§ 5º Independentemente das sanções cabíveis face às eventuais ocorrências previstas nos incisos de I a V deste parágrafo impedindo a apuração consistente da freqüência, não se aplicará o disposto no caput até que a apuração se torne possível e se restabeleça a difusão do índice.
I - Por inauguração recente da sala, espaço ou local de exibição;
II - Por seu fechamento temporário ou parcial no período;
III - Pela realização de obras com alteração no número de suas poltronas;
IV - Por alteração significativa no seu regime de funcionamento e programação de sessões; ou
V - Por inexistência dos dados, face ao não envio das informações a ANCINE.
DOS RELATÓRIOS SOBRE CUMPRIMENTO DE OBRIGATORIEDADE
Art. 8º Do relatório sobre o cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem previsto no art. 18 da MP 2.228-1/01 e regulamentado nesta Instrução Normativa, deverão constar todas as informações relacionadas no Anexo E.
§ 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços, locais de exibição pública comercial, ou complexos, emitirão relatórios de cumprimento da obrigatoriedade semestral e os enviarão a ANCINE, até o último dia útil de julho e de janeiro, contendo as informações do semestre anterior.
§ 2º Os relatórios deverão indicar os complexos, as respectivas salas, espaços ou locais de exibição, os títulos das obras cinematográficas brasileiras exibidas, a data de exibição, o número de sessões, o número de espectadores, a renda bruta, a renda líquida e a sua média diária no período.
§ 3º As informações deverão estar classificadas, por sala e por obra, e totalizadas no semestre.
§ 4º Os relatórios, compatíveis em periodicidade e conteúdo, poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios:
I - Impressos em papel: por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, em envelope fechado a ser entregue ao Setor de Protocolo de escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, direcionado à Coordenação de Controle da Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização, sito à Praça Pio X nº. 54, 11º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-040;
II - Contidos em meio magnético: formatados em arquivo texto ou qualquer outro meio de edição de padrão comercial usual no mercado nacional de informática, suportado em disquete, disco removível ou CD; ou através da internet ao endereço da ANCINE: controle@ancine.gov.br.
§ 5º As empresas que vierem a comunicar a transferência parcial de dias de exibição nos termos e condições previstos no art. 5º deverão antecipar os relatórios em frações mensais, visando à comprovação da condição prevista nos incisos II e III do seu § 1º.
§ 6º No ato de entrega dos relatórios exigidos neste artigo, seja qual for a modalidade de apresentação escolhida dentre os incisos do § 4º, a ANCINE fornecerá à empresa exibidora recibo dessa entrega.
§ 7º O recibo a ser fornecido pela ANCINE comprovará apenas o recebimento de informações, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo, não significando, assim, a satisfação das exigências regulamentadas nesta IN nem regularidade no cumprimento do mínimo de dias de exibição.
§ 8º No prazo de 30 (trinta dias) após a entrega, concluído o exame do conteúdo do relatório semestral enviado pela empresa exibidora responsável, a ANCINE emitirá o recibo que lhe assegurará a comprovação do atendimento a este Artigo, ainda assim, não significando a quitação do cumprimento da obrigatoriedade.
DA AFERIÇÃO E COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE
Art. 9º O cumprimento da exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido como dispõe o § 2º do art. 55 da MP 2.228-1/01, sendo exigida para o ano de 2004 a exibição mínima do número de dias fixado pelo Decreto nº. 4.945/03, conforme reproduz o art. 2º.
§ 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será aferido com base no relatório semestral, apresentado na forma do art. 8º, pela empresa responsável nos termos do art. 3º, sendo consideradas variações resultantes de transferência previamente aprovada nas condições dos art. 4º e art. 5º.
§ 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório semestral apresentado, com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis relativas ao mercado cinematográfico.
§ 3º A ANCINE poderá também cotejar os dados do relatório semestral com informações resultantes de verificações de caráter interno e administrativo ou de ação fiscalizadora efetuada externamente.
§ 4º Identificados eventuais erros, distorções e discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo ensejará investigação da ANCINE, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanções específicas.
§ 5º A ANCINE disporá de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do encerramento do semestre base em aferição, para emitir laudos sobre o cumprimento ou não pela sala de exibição ou complexo da obrigatoriedade exigida.
§ 6º Caso a empresa exibidora responsável pela sala ou complexo não apresente seus relatórios nos termos do art. 8º, o prazo previsto em seu § 1º, a critério da ANCINE, poderá ser prorrogado.
§ 7º O laudo sobre cumprimento expedido pela ANCINE para cada sala de exibição ou cada complexo exibidor, assegurará à empresa responsável a quitação semestral da obrigatoriedade.
DO NÃO CUMPRIMENTO OU CUMPRIMENTO INDEVIDO DESTAS DISPOSIÇÕES
Art. 10. A não exibição do número mínimo de títulos cuja exibição estabelece o art. 6º, anualmente aferida pela ANCINE, sujeitará a empresa responsável pela sala de exibição ou complexo a uma única notificação e eventual autuação e posterior processo administrativo, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento aos quais pudesse fazer jus.
Art. 11. A retirada de exibição de uma obra cinematográfica brasileira de longa metragem contrariando o disposto no art. 7º poderá dar ensejo à imediata notificação à empresa responsável, que, caso não comprove real e efetiva compensação à obra brasileira, estará sujeita à subseqüente autuação, cuja sanção será o cerceamento do acesso a eventuais recursos públicos de fomento aos quais pudesse fazer jus.
Parágrafo único. Como efetiva compensação será considerada a imediata programação da obra retirada na mesma sala ou complexo, de modo a não prejudicar sua continuidade em exibição.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PELO DESCUMPRIMENTO DA PERMANÊNCIA EM EXIBIÇÃO OU DA DIVERSIFICAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 12. A sanção pelas infrações referidas nos arts. 10 e 11, não terá caráter pecuniário e implicará no impedimento da empresa autuada usufruir benefícios correspondentes a ações de fomento, pelo prazo dos 6 (seis) meses subseqüentes à data da apenação.
§ 1º As ações de fomento às quais a empresa infratora, seus complexos e salas ficam impedidos, são as empreendidas pela ANCINE, nas quais utilizados recursos públicos, próprios da Agência ou a ela concedidos como dotação orçamentária, ou ainda disponibilizados através de mecanismos de renúncia fiscal, para serem aplicados em projetos de incentivo cuja regulamentação tenha sido de sua atribuição.
§ 2º A inabilitação poderá aplicar-se também a ações empreendidas por outros órgãos governamentais, caso a respectiva regulamentação preveja que seus beneficiários estejam quites com a legislação cinematográfica.
§ 3º Em qualquer das hipóteses a sanção terá caráter temporário, mas a empresa exibidora autuada estará sujeita a inabilitação continuada, caso por repetidas infrações venha a sofrer sucessivas autuações semestrais.
Art. 13. Quando relativa à retirada de exibição de obra cinematográfica brasileira de longa metragem, contrariando o previsto no art. 7º, a sanção estabelecida em função do art. 11 poderá ser suspensa antes do prazo fixado, caso compensado o potencial prejuízo causado ao distribuidor da obra e a seu produtor majoritário, segundo julgamento da ANCINE, cujos critérios se explicitarão no respectivo processo.
Parágrafo único. A empresa autuada poderá requerer antecipação da reabilitação ao usufruto de benefícios de ações de fomento e proteção à indústria, caso a compensação não reconhecida pela ANCINE como real e efetiva no decorrer do processo administrativo instaurado, venha a ser expressamente aceita pelo distribuidor da obra cuja retirada de exibição houver motivado a autuação, mediante acordo com o produtor majoritário.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. Não estão sujeitos ao disposto nesta Instrução Normativa, complexos, salas, espaços ou locais de exibição que não realizem exibições públicas e comerciais, assim consideradas as que cumulativamente:
I - Não permitam acesso do público em geral a nenhum dos recintos de projeção pertencentes ao complexo, sala, espaço ou local de exibição;
II - Somente permitam o acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável pela exibição;
III - Estejam associados por características restritas, não acessíveis aos não associados e ao público em geral;
IV - Se efetuem cobrança de ingresso, que seja sem caráter comercial nem finalidade lucrativa.
Art. 15. Somente estão aptas à utilização de sua respectiva exibição para o cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições:
I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro emitido pela ANCINE, ou considerado equivalente a este, conforme previsto na regulamentação vigente em relação à definição dessas obras e emissão do CPB;
II - Possuam título registrado na ANCINE, com Certificado de Registro vigente para o mercado de exibição;
III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos de comunicação de massa antes da exibição comercial em salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, conforme determina o § 3º do art. 55 da MP 2.228-1/01;
IV - Sejam exibidas diariamente em número de sessões igual ou inferior apenas em uma ao número das programadas para obras de qualquer origem, naquela sala, desde que após as 13h00min, situação na qual cumprirá apenas ½ (meio) dia de sua cota de obrigatoriedade.
Art. 16. Obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, ainda que portadoras de CPB ou equivalente, exibidas sem aptidão ao cumprimento da obrigatoriedade, face ao não atendimento cumulativo das condições dispostas nos incisos II a IV do art. 14, não serão computadas para efeito da diversidade mínima estipulada no art. 6º, e não usufruirão o eventual benefício de permanência em exibição referido no art. 7º.
Art. 17. Os complexos exibidores, as salas, espaços ou locais de exibição pública e comercial que passem a utilizar sistemas de controle de receitas de bilheteria, conforme definido em regulamento pela ANCINE, nos termos
do art. 17 da MP 2.228-1/01, poderão vir a solicitar dispensa de apresentação dos relatórios referidos no art. 8º, tornando-se válidas para aferição do cumprimento da exibição obrigatória, as informações e dados automaticamente transferidos ao SIM - Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica, instituído pelo art. 16 da MP 2.228-1/01 e em implementação pela ANCINE.
Art. 18. As disposições e regulamentos contidos nesta Instrução Normativa serão válidos para o ano em curso e, no que cabível e tempestivo for, terão caráter retroativo a 1º de janeiro, sempre que em benefício da empresa exibidora responsável pelas salas, espaços ou locais de exibição, em especial, no que tange ao cômputo de dias e sessões de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, aptas ao cumprimento, realizada anteriormente à sua vigência.
Art. 19. Excepcionalmente, para o primeiro semestre de 2004 serão automaticamente aceitas as transferências já realizadas por iniciativa das empresas exibidoras responsáveis pelos complexos, salas, espaços ou locais de exibição pública e comercial, não prevalecendo a condição constante do art. 5º.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.