Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 45, de 11 de novembro de 2005

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, em sua Reunião 153, realizada em 11 de novembro de 2005, resolve:

 

Art. 1º A forma de cumprimento do disposto no Decreto nº. 5.328, de 30 de dezembro de 2004, que fixa o número de dias para exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2005, regulamentada pela IN nº. 38, de 24 de junho de 2005, continuará sendo aferida nos termos daquela normativa, à exceção do que dispõe esta Instrução Normativa, cujo vigor retroage ao dia 1º de janeiro de 2005.

Parágrafo único. Para os efeitos desta IN, e alterações que promove os termos e expressões utilizadas nos seus dispositivos, serão entendidos conforme definições constantes do Anexo I, da Instrução Normativa n.º 38.

 

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 10 da Instrução Normativa n.º 38, de 24 de junho de 2005, ao seguinte texto:

“§ 1º Para obras cinematográficas brasileiras de longa metragem cuja exibição seja apta ao cumprimento de obrigatoriedade, nos termos do caput e incisos do art. 10º, da Instrução Normativa n.º 38, e quando exibidas em Programações Múltiplas, será computado ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que sujeita o complexo e suas salas, desde que essa Programação Múltipla, observe em relação ao dia e ao número total de sessões, as seguintes condições:

I - Quando par, ser o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento;

II - Quando ímpar, ser o total de sessões de obras não aptas superior ao de aptas em só uma sessão;

III - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e II serem as obras aptas exibidas a partir de 13 (treze) horas.

§ 2º Haverá o cumprimento de um dia integral da obrigatoriedade quando a obra nacional apta for exibida em número de sessões superior ao número das sessões programadas para obras de qualquer origem, naquela sala, respeitada a habitualidade de horários da mesma.”.

 

Art. 3º A transferência de dias prevista no art. 5º da Instrução Normativa n.º 38 só será possível se referente a dias integrais.

 

Art. 4º Às Programações Múltiplas não se aplica à previsão de permanência em cartaz do art. 7º da Instrução Normativa n.º 38.

 

Art. 5º Por Programação Múltipla, conforme definição contida no item XXIII do Anexo I da Instrução Normativa n.º 38, se compreenda, em especial, a que nas várias sessões do dia, exiba apenas uma única obra e não sessões duplas.

 

Art. 6º Esta instrução normativa entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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