Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 50, de 19 de janeiro de 2006

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 166ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de janeiro de 2006, resolve:

 

Art. 1º O art. 44., da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares:

I - os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte;

II - os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais;

III - os contratos de co-produção internacionais;

IV - os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01;

V - os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE;

VI - recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e

VII - os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados.

Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei nº 9.841, de 05 de outubro de 1999.” (NR)

 

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 47, de 12 de dezembro de 2005.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação sendo sua eficácia retroativa a 01 de janeiro de 2006.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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