O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art 1º Os parágrafos 1º e 2º, acrescentados ao artigo 1º do Decreto nº 55.202, de 11 de dezembro de 1964, pelo Decreto nº 69.161, de 2 de setembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ................................................................................ ...................................................
1º No caso de utilização de argumento extraído de obra de autor nacional ou de episódio da história brasileira que apresente interesse histórico ou cultural relevantes, o prazo de residência de diretor estrangeiro no Brasil previsto na alínea c poderá ser reduzido para dois anos, desde que o mesmo seja assistido por um co-diretor brasileiro ou conte com a colaboração direta do autor da obra, a juízo expresso do Conselho Nacional de Cinema.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, todos os filmes ou projetos de filmagem deverão ser submetidos ao Conselho Nacional de Cinema, para que diga se convêm ao cinema brasileiro e ao mercado de trabalho dos realizadores nacionais."
Art 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO