Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 15, de 4 de agosto de 2003

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 2 DE JUNHO DE 2020

 

Cria o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira.

 

Ver Instrução Normativa n.º 29, de 13 de julho de 2004

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, resolve:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Fomento à Industria Cinematográfica Brasileira que, reger-se-á por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos regulamentares editados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

 

Art. 2º O Programa de Fomento à Industria Cinematográfica Brasileira tem como objetivo o estímulo ao desenvolvimento da industria cinematográfica brasileira.

 

Art. 3º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a projetos de produção e finalização da produção, bem como a propostas de desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documental e animação.

Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, o número de beneficiários, bem como os programas de execução orçamentários serão fixados pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

 

Art. 4º O apoio financeiro concedido no âmbito do Programa de Fomento à Industria Cinematográfica Brasileira será efetivado por meio da modalidade operacional - aplicação não reembolsável.

 

Art. 5º Serão beneficiados pelo Programa de Fomento à Industria Cinematográfica Brasileira os projetos de produção ou finalização da produção, bem como as propostas de desenvolvimento de projetos apresentados por empresas produtoras brasileiras.

 

Art. 6º Os projetos, bem como as propostas apresentadas por empresa produtora brasileira serão selecionadas e classificadas mediante Concurso Publico, aplicado, no que couber, o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 7º Os recursos aplicados no Programa de Fomento à Industria Cinematográfica Brasileira correrão a conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

 

Art. 8º A Agência Nacional do Cinema - ANCINE fará publicar editais contendo os critérios de participação e habilitação dos proponentes, de seleção dos projetos e propostas apresentadas, bem como a forma de concessão dos apoios financeiros.

 

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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