Agência Nacional do Cinema
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DECRETO Nº 78.108, DE 22 DE JULHO DE 1976

Aprova o novo Estatuto da Empresa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima - EMBRAFILME, dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, e usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Ficam aprovados o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, e a discriminação e caracterização do bem imóvel do extinto Instituto Nacional do Cinema - INC, transferido á EMBRAFILME, pela Lei nº 6.281 de 9 de dezembro de 1975, que constituem anexos do presente Decreto.

Art 2º A identificação do imóvel referida no artigo anterior, servirá de título para a transcrição no registro de imóveis, conforme disposto no artigo 17, da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975.

Art 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

EMPRESA BRASILEIRA DE FILMES S.A. - EMBRAFILME

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Sede, Duração, Objeto

Art 1º A Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, criada de acordo com o Decreto-lei número 862, de 12 de setembro de 1969, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, é uma sociedade por ações de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, regida pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for pertinente.

Art 2º A sociedade tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo instalar dependências e filiais no Brasil e no exterior, onde for conveniente à consecução de seu objeto social, a critério da assembléia geral.

Art 3º O prazo de duração da sociedade é indeterminado.

Art 4º A sociedade tem por finalidade o desenvolvimento do cinema nacional, observados os princípios de liberdade de criação artística e respeito às manifestações culturais do povo brasileiro, competindo-lhe, dentre outras o exercício das seguintes atividades:

I - co-produção, aquisição, exportação e importação de filmes;

II - financiamento à indústria cinematográfica;

III - distribuição, exibição e comercialização de filmes no território nacional e no exterior;

IV - promoção e realização de festivais e mostras cinematográficas;

V - seleção de filmes e organização de representações para participar em eventos cinematográficos internacionais de relevância cultural ou comercial;

VI - criação, quando convier, de subsidiárias para atuarem em qualquer dos campos de atividades cinematográficas;

VII - concessão de prêmios e incentivos a filmes nacionais, dentre estes o calculado proporcionalmente à renda produzida por sua exibição no País, de acordo com o que dispuser o Conselho Nacional de Cinema;

VIII - registro de produtores, distribuidores, exibidores, laboratórios e estúdios cinematográficos, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Cinema;

IX - aprovação de projetos de instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos, para os efeitos de obtenção de quaisquer benefícios fiscais;

X - venda e controle do uso de ingresso e borderôs padronizados pelas salas exibidoras.

Art 5º Além do disposto no artigo anterior, a sociedade desempenhará, no campo da cultura cinematográfica, as seguintes atividades:

I - pesquisa, prospecção, recuperação e conservação de filmes;

II - produção, co-produção e difusão de filmes educativos, científicos, técnicos e culturais;

III - formação profissional;

IV - documentação e publicação;

V - promoções culturais cinematográficas.

Art 6º A Diretoria destinará anualmente um percentual dos recursos da sociedade para desenvolver as atividades previstas no artigo anterior, as quais, sempre que possível, serão executadas mediante convênio com escolas de cinema, cinematecas, cine clubes e outras entidades culturais sem fins lucrativos.

Art 7º A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras atividades culturais, comerciais, e industriais relacionadas com seu objeto social bem como quaisquer atribuições que competiam ao Instituto Nacional do Cinema não abrangidas na área de atuação do Conselho Nacional do Cinema - CONCINE.

CAPÍTULO II

Capital Social e Ações

Art 8º O Capital da Sociedade é de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), divididos em 8.000.000 (oito milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$10,00 (dez cruzeiros) por ações, sendo Cr$6.000.000.00 (seis milhões de cruzeiros) já integralmente realizados.

Parágrafo único. A integralização pela União da sua restante participação no capital social far-se-á pela incorporação dos bens do extinto Instituto Nacional do Cinema complementada por dotações orçamentárias ou crédito especial, conforme previsto na Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975.

Art 9º Cada ação dá direito a um voto nas deliberações das assembléias gerais da sociedade

Art 10. A União, resguardada a propriedade da maioria das ações com direito a voto, poderá transferir ações a entidades de direito público ou privado, bem como a pessoas físicas, desde que brasileiras, no sentido de integrar na empresa os realizadores cinematográficos dos país buscando ainda, sempre que possível, associar-se aos mesmos, visando inclusive amparar a iniciativa privada neste setor.

CAPÍTULO III

Fontes de Receita

Art 11. A receita da EMBRAFILME será constituída por:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

II - contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos produtores ou distribuidores, na forma dos artigos 9º e 11, da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975;

III - produto de operações de crédito;

IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

V - produto de multas;

VI - produto da venda de ingressos de borderôs padronizados;

VII - produto da comercialização e exibição de filmes e venda de bens patrimoniais;

VIII - juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos;

IX - fundo decorrente dos depósitos a que se refere o artigo 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 9º, do Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969;

X - rendas eventuais.

CAPÍTULO IV

Assembléia Geral

Art 12. A assembléia geral reunir-se-á ordinariamente até o dia 30 de abril de cada ano, para examinar, discutir e deliberar acerca do relatório da Diretoria, balanço, conta de lucros e perdas e parecer do Conselho Fiscal.

Art 13 . A assembléia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário ao interesse da sociedade.

Art 14. As assembléias gerais serão convocadas e instaladas pelo Diretor-Geral e presididas pelo representante da União, que convidará um acionista para secretário.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura designará o representante da União nas Assembléias Gerais.

CAPÍTULO V

Diretoria

Art 15. A sociedade será administrada por uma Diretoria composta de 3 Diretores: o Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, com mandato de 4 anos, podendo ser reconduzido, o Diretor Administrativo e o Diretor de Operações Não Comerciais, estes com mandato de 2 anos, eleitos para assembléia geral, admitida a reeleição.

Art 16. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos.

Art 17. Os Diretores serão empossados mediante lavratura de termo em livro próprio, permanecendo no exercício do cargo, findo o prazo do mandato, até a posse dos novos Diretores eleitos.

Art 18. Dentro de 30 (trinta) dias da posse, cada Diretor apresentará relação de seus bens e caucionará, em garantia da responsabilidade de sua gestão, 100 (cem), ações da sociedade próprios ou de terceiros, as quais serão liberadas após terem sido aprovados os atos e contas relativas ao último exercício de seu período de mandato.

Art 19. Os honorários e vantagens dos Diretores serão fixados pela assembléia geral.

Parágrafo único. O eventual exercício cumulativo pelos Diretores de mandato em subsidiárias não poderá importar em qualquer remuneração adicional.

Art 20. Os Diretores não poderão ausentar-se do País sem autorização do Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art 21. Nas hipóteses de vacância do cargo de Diretor, ressalvado o do Diretor-Geral, antes do término do respectivo mandato, a substituição se fará por indicação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, até a assembléia geral seguinte quando se elegerá novo Diretor, iniciando novo mandato.

Art 22. O Diretor-Geral, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Diretor Administrativo, e este pelo Diretor de Operações Não Comerciais, os quais, por sua vez, se substituirão reciprocamente.

Art 23. A Diretoria, nos limites da lei, fica investida de todos os poderes necessários à realização do objeto social, compreendidos os de contrair obrigações, transigir e renunciar direitos.

Art 24. A Diretoria incumbe:

I - estabelecer as diretorias e normas gerais da organização, administração e controle da sociedade e de suas eventuais subsidiárias, observada a política do desenvolvimento do cinema brasileiro formulada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e orientação normativa baixada pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE;

II - fixar o plano básico da organização da sociedade, que conterá a estruturação geral e definirá a natureza e as atribuições de cada órgão de execução, e as relações de subordinação, coordenação e controle necessários à melhor consecução do objeto social;

III - fixar critérios de análise e controle e aprovar projetos de realizações fílmicas através de aquisição, produção, co-produção, financiamento, adiantamento sobre receita de comercialização, e outras modalidades negociais, atinentes ao objeto social;

IV - aprovar planos e projetos de proteção, estimulo e desenvolvimento das atividades culturais cinematográficas;

V - deliberar acerca de participações acionárias e constituição de subsidiárias, submetendo a decisão à assembléia geral;

VI - aprovar projetos de instalação, ampliação e conservação de estúdios e laboratórios, para os efeitos de obtenção de quaisquer benefícios fiscais;

VII - decidir sobre a criação e concessão de prêmios e incentivos a produtores, autores, equipes técnicas e artísticas, bem como às demais atividades cinematográficas;

VIII - aprovar, em cada exercício, o balanço geral da sociedade, a demonstração da conta de lucros e perdas, e proposta de distribuição de dividendos e aplicação do saldo disponível, submetendo-os ao exame do Conselho Fiscal e à deliberação da assembléia geral;

IX - aprovar o orçamento anual da sociedade;

X - decidir sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida por qualquer Diretor, relacionada com suas atribuições específicas ou atinente ao objeto social.

Art 25. Ao Diretor-Geral compete:

I - representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II - nomear procuradores, especificados no instrumento do mandato o objeto, limites e prazo da representação, conforme aprovado pela Diretoria;

III - autorizar despesas, e, juntamente com o Diretor Administrativo, assinar cheques e demais títulos de crédito;

IV - admitir, promover, licenciar, punir e dispensar empregados, observada a legislação pertinente;

V - firmar contratos, acordos, convênios e quaisquer atos que obriguem ou desonerem a sociedade perante terceiros, inclusive renúncia de direitos, observada a deliberação da Diretoria a respeito, bem como quaisquer outros atos cuja representação não tenha sido especialmente atribuída a qualquer dos demais Diretores;

VI - dirigir as operações sociais de produção, co-produção, financiamento, adiantamento sobre receita de comercialização, exibição, aquisição, exportação e importação de filmes, financiamento à indústria, distribuição e comercialização de filmes, ????? integradamente à atuação dos demais Diretores e na conformidade das decisões da Diretoria;

VII - orientar e coordenar as operações atinentes ao comércio e indústria cinematográfica e assuntos diretamente a eles afetos;

VIII - convocar as assembléias gerais, ressalvados os demais casos de convocação legal;

IX - participar como membro nato do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE;

X - resolver acerca de casos omissos singulares, não afetos naturalmente, por sua relevância, à decisão da Diretoria.

Art 26. O Diretor-Geral poderá delegar a qualquer dos Diretores, na medida da necessidade da dinamização e simplificação da Gestão Social, qualquer das atribuições e poderes de sua competência.

Art 27. Ao Diretor Administrativo caberá a coordenação executiva, dentre outras das áreas financeiras, de pessoal, controle e fiscalização, informática, serviços gerais e material, bem como atribuições que venham a ser delegadas pelo Diretor-Geral.

§ 1º Competirá ao Diretor Administrativo firmar chefes e demais títulos de crédito em conjunto com o Diretor-Geral, ou, por delegação deste com o Diretor de Operações Não Comerciais, ou, ainda, com procurador especialmente habilitado, nos limites fixados pela Diretoria.

§ 2º A assinatura de cheques poderá ser feita ainda em conjunto por dois procuradores expressamente constituídos e nos limites estabelecidos pela Diretoria.

Art 28. Ao Diretor de Operações Não Comerciais competirá atribuições atinentes a atuação da sociedade no campo da cultura cinematográfica, especialmente as referidas no artigo 5º deste Estatuto, bem como a organização e participação em mostras e festivais no país e no exterior, seleção de filmes e representações em tais eventos, e ainda outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO VI

Conselho Fiscal

Art 29. A Sociedade terá um Conselho Fiscal, com as incumbências prevista em lei, composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela assembléia geral, que lhes fixará os respectivos honorários, podendo ser reeleitos.

CAPÍTULO VII

Exercício Social e Balanço

Art 30. No fim de cada ano civil proceder-se-á o balanço geral, para verificação dos lucros e perdas.

Art 31. Do lucro líquido apurado serão deduzidos 5% (cinco por cento) para a constituição da reserva legal e até que esse fundo alcance 20% (vinte por cento) do capital social.

CAPÍTULO VIII

Liquidação

Art 32. A Sociedade entrará em regime de liquidação nos casos e na forma prevista em lei, revertendo seu acervo, após reembolsado o capital dos demais acionistas, ao patrimônio da União.

CAPÍTULO IX

Subsidiários e participações societárias

Art 33. A Sociedade, se conveniente ao seu objeto social, com a aprovação da assembléia geral, poderá criar subsidiárias ou participar do capital de outras sociedades.

Art 34. Na constituição de subsidiárias, a sociedade assegurará sempre o seu controle, restringido ainda a propriedade social a pessoas físicas ou jurídicas nacionais.   

 

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