Agência Nacional do Cinema
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DECRETO Nº 77.553, DE 5 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente do extinto Instituto Nacional do Cinema, e dá outras providencias.

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP - 05051, de 1976,

DECRETA:

Art 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; e Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000, do Quadro Permanente do extinto Instituto Nacional do Cinema, os cargos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes do Anexo II deste Decreto.

Art 2º A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas as gratificações e vantagens porventura percebidas pelo serviço desde aquela data ate a da publicação deste Decreto.

Art 3º O Órgão de Pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangido por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento indicas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Empresa Brasileira de Filmes S A (EMBRAFILME), em conseqüência da absorção dos bens, direitos e obrigações do extinto Instituto Nacional do Cinema, determinada pela Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975.

Art 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no Diário Oficial de 7-5-76. 

 

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