Agência Nacional do Cinema
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DECRETO Nº 60.074, DE 16 DE JANEIRO DE 1967

Inclui dotações orçamentárias do Ministério da Educação e Cultura no "Fundo de Reserva" e abre o crédito suplementar de Cr$1.670.000 (um milhão, seiscentos e setenta mil cruzeiros) ao mesmo Ministério para refôrço de dotações do Instituto Nacional do Cinema Educativo.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e usando da autorização contida no art. 13, da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, combinado com o disposto nos artigos 7º, item I, 42 e 43, § 1º, item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

Art 1º Fica incluída no Fundo de Reserva de que trata o Decreto nº 57.613, de 7 de janeiro de 1966, a importância total de Cr$1.670.000 (um milhão, seiscentos e setenta mil cruzeiros), proveniente de dotações orçamentárias, consignadas na Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, sob a seguinte classificação:

4.06.00

- Ministério da Educação e Cultura

 

4.06.24

- Instituto da Educação do Cinema Educativo

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.2.0

- Material de Consumo

 

10.00

- Matérias primas, etc ......................................................

800.000

4.0.0.0

- Despesas de Capital

 

4.1.0.0

- Investimentos

 

4.1.4.0

- Material Permanente

 

07.00

- Modelos e utensílios de escritórios, etc ........................

870.000

Art 2º Fica aberto ao Ministério da Educação e Cultura o crédito suplementar de Cr$1.670.000 (um milhão, seiscentos e setenta mil cruzeiros), para reforçar as dotações orçamentárias abaixo especificadas:

4.06.00

- Ministério da Educação e Cultura

 

4.06.24

- Instituto da Educação do Cinema Educativo

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.3.0

- Serviços de Terceiros

 

04.00

- Iluminação etc ...............................................................

1.570.000

09.00

- Serviços de Comunicações em geral ...........................

100.000

Art 3º A cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo anterior, será atendida com o recursos financeiros decorrentes da contenção de igual montante referida no artigo 1º.

Art 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Raymundo Moniz de Aragão 
 

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