Agência Nacional do Cinema
Translate traduzir ImprimirImprimir

DELIBERAÇÃO Nº 102 DE 11 DE MAIO DE 2004

português brasileiro

DELIBERAÇÃO Nº 102 DE 11 DE MAIO DE 2004
(Publicada no Diário Oficial da União nº 95, de 19 de maio de 2004, Seção 1, folhas 15)

Dispõe sobre o procedimento para a concessão de apoio visando à participação de obra cinematográficas brasileiros de longa-metragem, curta-metragem, documentário e animação em Festivais Internacionais de Cinema.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 9º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado na alínea “b” no inciso I do artigo 1º do Decreto 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:

Art. 1º - A ANCINE concederá 3 (três) tipos de apoio visando incentivar a participação de obras cinematográficas brasileiras em Festivais Internacionais de Cinema, divididos nas seguintes categorias:
I - Apoio A: a ANCINE concederá 1 (uma) passagem aérea na classe econômica para o diretor, produtor, ator ou atriz da obra cinematográfica, 1 (uma) cópia legendada da obra cinematográfica e o envio da cópia para o Festival;
II - Apoio B: a ANCINE concederá 1 (uma) cópia legendada da obra cinematográfica e o envio da cópia para o Festival;
III - Apoio C: a ANCINE enviará, caso ela já exista, 1 (uma) cópia legendada da obra cinematográfica para o Festival.

Art. 2º - O Produtor ou Diretor da Obra cinematográfica encaminhará à ANCINE e-mail ou fax solicitando o apoio para participação em Festival Internacional de Cinema, anexando:
I – solicitação para participação no Festival;
II – carta-convite oficial enviada pela organização do Festival.
Parágrafo Único – Só será concedido apoio à obra cinematográfica que tenha obtido o Certificado de Produto Brasileiro e que tenha registro na ANCINE para exibição em Festivais.

Art. 3º - A Superintendência de Promoção e Comércio Exterior autorizará a concessão de um dos apoios (A, B ou C) exclusivamente às obras cinematográficas que vierem a ser selecionados para os Festivais e Mostras Competitivos e Não-competitivos listados no Anexo I.
§ 1º - A autorização para a concessão do apoio será dada, considerando-se os festivais listados no Anexo I, obedecidos os critérios de apoio estabelecidos no Art. 1º.
§ 2º - Serão concedidos no máximo 5 (cinco) apoios por Festival, da seguinte forma:
I - Categoria A: até 5 passagens aéreas na classe econômica, 5 cópias legendadas de filmes e 5 envios de cópia.
II - Categoria B: até 5 cópias legendadas e 5 envios de cópia.
III - Categoria C: até 5 envios de cópia.
§ 3º - Caso algum Festival incluído no Anexo I venha a selecionar mais de 5 (cinco) filmes, a lista final das passagens, cópias legendadas e envios de cópias a serem concedidos pela ANCINE deverá ser estabelecida pelo próprio Festival.
§ 4º - A autorização dependerá de disponibilidade orçamentária e será atendida através do Convenio ANCINE CV 006/2003, ou através de apoio direto da ANCINE quando for caso.

Art. 4º - Após a autorização, a SUPCEX enviará e-mail ou fax para a Brazilian Cinema Promotion providenciar a implementação das atividades relativas ao apoio autorizado.

Art. 5º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.





GUSTAVO DAHL
Diretor-Presidente
ANCINE



Anexo I

 

Formulário de busca

 

 
Ícone Webmail Webmail Ícone Mapa Mapa do site SEI
Agência Nacional do Cinema - Ministério da Cidadania - Governo Federal