Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade visual e auditiva a serem observados nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica.
Ver Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019
Ver Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, em sua 630º Reunião de Diretoria Colegiada, de 13 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o provimento de recursos de acessibilidade visual e auditiva nos segmentos de distribuição e exibição cinematográfica.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se como:
I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
I – Acessibilidade: refere-se à condição que devem cumprir os objetos, dispositivos, ambientes, processos, bens, produtos e serviços para serem compreensíveis, utilizáveis e praticáveis por todas as pessoas com segurança, conforto e da forma mais natural e autônoma possível. É um direito que promove a igualdade de oportunidades e que concerne especialmente às pessoas com deficiência. Deve ser contemplada a acessibilidade em suas seis dimensões, a saber: arquitetônica (ausência de barreiras ambientais físicas que dificultem o acesso ou a permanência num determinado espaço), comunicacional (ausência de barreiras que dificultem a comunicação e o acesso à informação em qualquer de suas modalidades – oral, escrita, multimodal), metodológica (ausência de barreiras nos métodos e técnicas de participação social em qualquer âmbito público ou privado), instrumental (disponibilidade de instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, trabalho e lazer), programática (ausência de barreiras embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos institucionais ou empresariais) e atitudinal (livre de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações). (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018)
II – Audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
II – Audiodescrição: narração adicional roteirizada, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual ao à sua versão dublada, contendo descrições das ações, linguagem corporal, estados emocionais, ambientação, figurinos, caracterização de personagens, bem como a identificação e/ou localização dos sons. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018)
III – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.
IV – Complexo de Exibição: unidade arquitetônica ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços voltados à atividade de exibição cinematográfica, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, contíguas ou não, agrupadas sob um mesmo nome e cuja programação seja divulgada de forma única.
V – Complexo de Exibição Comercial: complexo de exibição composto majoritariamente por salas de exibição comercial.
VI – Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.
VII – Grupo Exibidor: grupo econômico formado por exibidores.
VIII – Legendagem descritiva: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
VIII – Legendagem descritiva: nomenclatura proposta para se referir ao que tradicionalmente é conhecido como Legenda para surdos e ensurdecidos, que consiste na conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. Devem ser explicitadas informações de efeitos sonoros, música, sons do ambiente, silêncios significativos e aspectos paralinguísticos do discurso perceptíveis pela entonação ou pela emissão de sons não verbais – como choro ou riso –, bem como adicionada a identificação dos falantes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018)
IX – Legendagem: transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos e de demais elementos da obra audiovisual, quando necessário para a compreensão pelo público em geral.
IX – Legendagem: Conversão do texto oral para o texto escrito de uma língua para outra, dentro de uma mesma língua ou de uma língua de sinais para uma língua escrita, levando-se em conta, na composição das legendas, a redução textual decorrente das restrições de tempo, espaço na tela, número de caracteres, conveniência de supressão ou acréscimo de informações, segmentação, alinhamento, fonte e local de cada legenda na tela e velocidade de leitura. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018)
X – Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS: forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
XI – Modalidades de provimento dos recursos de acessibilidade: opções de provimento de conteúdo acessível, classificadas quanto à possibilidade de acionamento e desligamento dos recursos, e de consumo dos recursos por apenas uma parcela dos consumidores, que se dividem em:
a) modalidade aberta: modalidade na qual não é possível o desligamento dos recursos de acessibilidade;
b) modalidade fechada: modalidade na qual é possível o acionamento e desligamento dos recursos de acessibilidade;
c) modalidade fechada coletiva: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta todos os espectadores;
d) modalidade fechada individual: modalidade fechada na qual o acionamento dos recursos de acessibilidade impacta apenas uma parcela dos espectadores.
XII – Mostras e Festivais: eventos dedicados a exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado período de tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares.
XIII – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
XIV – Sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva.
XV – Sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características:
a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros);
b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e
c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos.
XVI – Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
XVII – microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019)
XVIII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. (Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As salas de exibição comercial deverão dispor de tecnologia assistiva voltada à fruição dos recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.
§ 1º Os recursos de acessibilidade deverão ser providos na modalidade fechada individual.
§ 2º O complexo de exibição comercial deve possuir número mínimo de equipamentos e suportes voltados à fruição individual do conteúdo acessível, fixado em tabela constante do Anexo.
§ 3º É livre a escolha pelo exibidor da tecnologia assistiva para a fruição dos serviços de acessibilidade, desde que observado o disposto no caput e que a escolha tecnológica seja compatível com as cópias fornecidas pelos distribuidores.
Art. 4º Cabe ao exibidor dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões comerciais, sempre que solicitado pelo espectador.
§ 1º O disposto no caput está condicionado:
I – à existência prévia dos recursos de acessibilidade referentes à obra a ser exibida, e à disponibilidade dos referidos recursos ao exibidor;
II – aos quantitativos mínimos de equipamentos e suportes voltados à fruição do conteúdo acessível de que trata o Anexo;
III – aos prazos máximos de que trata o Capítulo III desta norma.
§ 2º O exibidor deverá dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade dos equipamentos e dos recursos de acessibilidade oferecidos.
Art. 5º Cabe ao distribuidor disponibilizar ao exibidor, com recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais da obra audiovisual, cópia de todas as obras audiovisuais por ele distribuídas.
Parágrafo único. É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica:
I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição;
II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores.
§ 1º É livre a escolha pelo distribuidor das tecnologias assistivas disponibilizadas nas cópias por eles distribuídas, desde que a escolha tecnológica:
I – Não induza a concentração na prestação de serviço de fornecimento de tecnologias assistivas ao mercado de salas de exibição;
II – Não inviabilize o acesso às cópias pelos exibidores.
§ 2º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput, obras:
I – voltadas à exibição em mostras e festivais;
II – cujo lançamento em salas de cinema se deu antes da data de início de vigência do comando;
III – exibidas concomitantemente em, no máximo, vinte salas; e;
IV – com transmissão ao vivo.
§ 3º A disposição prevista no parágrafo 2º não se aplica às obras:
I – de que tratam a Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014;
II – que empregaram recursos oriundos de Editais do FSA que preveem a produção dos recursos de acessibilidade;
III – que já possuem os recursos de acessibilidade.
(Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018)
Art. 5º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, para fins de aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido, aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior:
I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto aqueles que tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento, os quais ficam dispensados das obrigações de acessibilidade;
II - três e meio por cento, no caso da microempresa; ou
III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte.
(Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019)
CAPÍTULO III
PRAZOS
Art. 6º O cumprimento do disposto nos art. 3º e 4º desta norma obedecerá aos seguintes prazos de carência:
I – Para grupos exibidores a partir de 21 (vinte e uma) salas de exibição:
a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e,
b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas.
a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 50% (cinquenta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 137, de 17 de novembro de 2017)
b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 137, de 17 de novembro de 2017)
a) a partir do dia 16 de junho de 2019, 15% (quinze por cento) do total de salas; e
b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 35% (trinta e cinco por cento) do total de salas.
c) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas.
(Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outrubro de 2018)
II – Para grupos exibidores com até 20 (vinte) salas de exibição:
a) No prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 30% (trinta por cento) do total de salas;
b) No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Norma, 100% (cem por cento) do total de salas.
a) a partir do dia 16 de novembro de 2018, 30% (trinta por cento) do total de salas; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 137, de 17 de novembro de 2017)
b) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 100% (cem por cento) do total de salas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 137, de 17 de novembro de 2017)
a) a partir do dia 16 de setembro de 2019, 30% (trinta por cento) do total de salas.
b) a partir do dia 1º de janeiro de 2020, 100% (cem por cento) do total de salas.
(Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.
(Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019)
Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma entram em vigor:
I – No prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação, para os recursos de legendagem, legendagem descritiva e audiodescrição;
II – No prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, para o recurso de LIBRAS.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I será estendido para 16 de maio de 2017 no caso das obras cuja ocupação máxima não exceda 20 salas. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 132, de de 15 de março de 2017)
Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de agosto de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 140, de 21 de dezembro de 2017)
Art. 7º As disposições de que trata o art. 5º desta norma ficam suspensas até 16 de junho de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 145, de 8 de outubro de 2018)
Art. 7º-A Em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive microempreendedor individual, o prazo para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa será de vinte e quatro meses, contados de 12 de junho de 2018, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis constantes nos incisos I e XVIII.
(Incluído pela da Instrução Normativa n.º 148, de 18 de junho de 2019)
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
Art. 8º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. As infrações previstas nos artigos 22, 22-A, 23, 24-A e 25 classificam-se em:
.............” (NR)
.................................................................
“Art. 21. Toda ação ou omissão em desconformidade com as disposições da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, da Lei nº. 11.437/06, e do art. 44 da Lei nº 13.146/15, bem como com os atos que as regulamentem ou alterem, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas no presente capítulo.” (NR)
Art. 9º A Instrução Normativa n.º 109, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes inclusões:
“Art. 22 –A. Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS– Língua Brasileira de Sinais:
Penalidade:
I – advertência, na hipótese de infração considerada leve;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR)
.................................................................
“Art. 24-A. Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todas as sessões, sempre que solicitado pelo espectador.
Penalidade:
I – advertência, na hipótese de infração considerada leve;
II – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.” (NR)
Art. 10. O processo administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas observará Instrução Normativa específica sobre a matéria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Instrução Normativa n.º 44, de 11 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .................................................................
.................................................................
Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 10. .................................................................
.................................................................
f) recursos técnicos de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR)
Art. 12. A Instrução Normativa n.º 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .................................................................
.................................................................
§ 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição na modalidade fechada individual de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR)
Art. 13. A Instrução Normativa n.º 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. .................................................................
.................................................................
§ 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II – orçamento analítico os serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição.” (NR)
Art. 14. A Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46. .................................................................
.................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
V – deverá ser incluída a previsão de serviços de legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição nos custos de pós-produção.” (NR)
“Art. 87. .................................................................
.................................................................
Parágrafo único. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.” (NR)
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16. Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
ANEXO
Quantidade de salas do complexo |
Número mínimo de equipamentos e suportes individuais voltados à promoção da acessibilidade visual e auditiva |
1 |
3 |
2 |
5 |
3 |
7 |
4 |
8 |
5 |
9 |
6 |
10 |
7 |
10 |
8 |
11 |
9 |
11 |
10 |
12 |
11 |
13 |
12 |
14 |
13 |
15 |
14 |
15 |
15 |
15 |
16 |
15 |
17 |
15 |
18 |
15 |
19 |
15 |
20 |
15 |
Mais de 20 salas |
15 |
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.