Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012

Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 7º da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 443ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2012, resolve:


Art. 1º Alterar os arts. 1º, 7º, 8º, 12, 13, 14, 15, 16, 22, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 45-A, 45-B e o Capítulo VI da Instrução Normativa n.° 22, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º ........................................................
VII - redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta
Instrução Normativa;
.......................
X - sinopse:
a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver).
b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo.
XI - argumento:
a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas.
b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas
.......................
XVI – análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização.
XVII - formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos,
descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual.
XVIII - obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados.
XIX - obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios:
a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou

b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais.
XX - obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa.”
.......................

“Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações:
.......................
III – REVOGADO
.......................”

“Art. 8º .......................
a) Formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I. identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação;
suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal);
II. identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico);
III. proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento);
IV. estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação);
V. plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto);
VI. número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação;
VII. declarações obrigatórias.
b) Protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional – FBN, ou o certificado de registro, se houver;
c) Protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional – FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros;
d) No caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária;
e) No caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra;
f) No caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber;
g) No caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato.

§ 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise
complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa.

§ 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto.

§ 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos
citados no caput do artigo:
I – Projetos de festival internacional:
a) Formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias;
b) Orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e
c) Material promocional da última edição do festival, quando for o caso.
II – Projetos de desenvolvimento:
a) Formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias;
b) Orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e
c) Argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica.
III – Projetos de distribuição:
a) Formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias;
b) Orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); e
c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração.

§ 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica.

§ 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea “a” do art. 8º desta Instrução Normativa.”
.......................

“CAPÌTULO VI
DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS”

“Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue:
1 - desenvolvimento do projeto;
2 - produção;
3 - despesas administrativas;
4 - tributos e taxas;
5 - comercialização;
6 - gerenciamento e execução de projeto; e
7 – agenciamento / coordenação e colocação.

§ 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos.

§ 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra.

§ 3º O valor de “gerenciamento e execução do projeto” não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos.

§ 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta.”

“Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos:
....................................”

“Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições:
I- ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE;
II- estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação;
III- manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário;
IV- estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e
V- comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nos alíneas “d”, “e”, “f” e “g” do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso.
........................”
“Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.

§ 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.

§ 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados.

§ 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados.

§ 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente.

§ 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo.

§ 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados.”

“Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica.

..................................”
.......................

“Art. 22 - .................................
................................
VI – valor total da estimativa de custos aprovado;
.........................................”
.........................................

“Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação:
a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br);

b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE;
c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica;
d) apresentação de Relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e
e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver.
.......................”

“Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa:
.......................
III – compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto.”

“Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento
analítico.”
.......................

“Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que:
I - tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa;
II - tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e

III - atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa.
.......................”
“Art. 43. .......................
.......................
V – carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e
VI – renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado.”

“Art. 44. .......................
I - os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações;
....................................
VI - recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas;
.....................................
VIII – recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto.


Parágrafo único: será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº
8.685/93
ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento.”
.......................

“Art. 45-A. .......................
.....................................

§ 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa
de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização.

§ 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas:
a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado;
b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos:
i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91;
ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação.
c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93;
d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação;
e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio;
f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito;
g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do
cartão;
h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas;
i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa n.º 42, de 30 de agosto de 2005;
j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa;
k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública);
l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento;
m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro;
n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos;
o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena;
p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto;
q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União.

§ 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado.
§ 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas.”

“Art. 45-B. .......................
§ 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa:
a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto;
.............................................”
.......................

 

Art. 2º Inserir os arts. 14-A, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, 36-E, 36-F, 36-G, 55-B, 55-C, 55-D e 55-E e os capítulos XIII-A e XIII-B na Instrução Normativa n.° 22, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:


“Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições:
I- no caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente;
II- respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e

III- adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa específica.
Parágrafo único: A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber.”
.......................

“CAPÍTULO XIII-A
DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO”

“Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa.”

“Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93;

II - contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE;

III - memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES;
IV - contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações;
V - contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais;
VI - contratos de coprodução internacional;
VII - contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais;
VIII – recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais.
Parágrafo único: Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação.”

“Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos:
a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias;
b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar);
c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional – FBN;
d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário;
e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro;
f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado em etapas, itens e subitens;
g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93;
h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento;
i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição;
j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem;
k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE;
l) contratos de coprodução, quando houver.
§ 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art..

§ 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta:
I - pesquisa sobre o tema;
II - fotos ou ilustrações sobre o tema;
III - fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens;
IV - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas;
V - texto contendo o resumo da obra proposta.

§ 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais.

§ 4º Os contratos mencionados na alínea “j” deste art. não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual.

§ 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa.

§ 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea “g” deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine.”

“Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa:
I – efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar;
II – compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto.
§ 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado.
§ 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar.”

“Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.

§ 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados.

§ 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa.

§ 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente.

§ 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar.”

“CAPÍTULO XIII-B
DOS ORÇAMENTOS”

“Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo:
1 - desenvolvimento do projeto;
2 - pré-produção;
3 - produção;
4 - pós-produção;
5 - despesas administrativas;
6 - tributos e taxas;
7 - comercialização;
8 - gerenciamento e execução de projeto; e
9 – agenciamento / coordenação e colocação.

§ 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico.

§ 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o
potencial de exploração comercial da obra.

§ 3º O valor de “gerenciamento e execução do projeto” não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico.

§ 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta.”

“Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes:
I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93.
II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93.
III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01.
IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006.

§ 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes.

§ 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa.”
.......................

“Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil.”

“Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE.

§ 1° A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos
incentivados, seu formato e elementos derivados.

§ 2° Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente.”

“Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE.

§ 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas.”

§ 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio.”
“Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma.

§ 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias.

§ 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão.”
.................................


Art. 3º Revogar o inciso III do art. 7º da Instrução Normativa n.° 22, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º As alterações à Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, previstas nesta Instrução Normativa, serão aplicadas a projetos apresentados à ANCINE a partir da entrada em vigor da presente norma, conforme prazo estabelecido no art. 6º desta Instrução Normativa.


Art. 5º As proponentes de projetos protocolados na ANCINE anteriormente à vigência presente norma e que ainda não tenham sido aprovados poderão optar por reapresentar os projetos de acordo com as regras estabelecidas neste instrumento, mediante
manifestação expressa, em até 15 (quinze) dias após sua entrada em vigor, conforme prazo estabelecido no art. 6º desta Instrução Normativa.


Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

 


MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente

 

Formulário de aprovação (art. 8°, alínea “a”)

Formulário de análise complementar (art. 8°, § 3º,inciso I, alínea “a”; art. 8°, § 3º, inciso II, alínea “a”; art. 8°, § 3º, inciso III, alínea “a”; art. 36-C, alínea “a”; art. 36-D, inciso II)

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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