Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 90, de 29 de junho de 2010

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do Anexo I do Decreto 4.121, de 2002, e das competências previstas pelo artigo 7º, V, VIII e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando o disposto nos artigos 3ºA e 5º da Lei 8.685, de 1993, em sua 362ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de junho de 2010, resolve:

 

Art. 1º O artigo 7º da Instrução Normativa n.º 76, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O contribuinte estrangeiro, o responsável pela remessa ou o representante do contribuinte estrangeiro deverão requerer à ANCINE a aplicação dos recursos em projeto de seu interesse, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento.
...........................................................................
§ 3º A apresentação do requerimento com a indicação do projeto a ser beneficiado, nos termos do caput deste artigo, implica a suspensão da contagem do prazo para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre o seu deferimento, nos termos da Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos.”

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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