Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 70, de 25 de fevereiro de 2008

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no art. 18, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 256º Reunião, realizada em 25 de fevereiro de 2008, resolve:

 

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII:

"Art. 2º 

V - Relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio;
VI – Relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e
VII – Semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6º feira e se encerra na 5º feira, correspondente a uma cine-semana.” 

 

Art. 2º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida do Art. 2°-A:

“Art. 2º A  As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada.”

 

Art. 3º O caput do art. 3º, da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado.”

 

Art. 4º O art. 5º, da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado.”

 

Art. 5º Fica revogado o Anexo I da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007.

 

Art. 6º A Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 7º O art. 12, da Instrução Normativa n.º 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de junho de 2008” (Revogado pela Instrução Normativa n.º 73, de 29 de maio de 2008)

 

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

Informações agregadas (art. 2°-A) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição:

Informação, Definição ou Particularidade

1. Dados da empresa distribuidora:
a) Razão Social da Empresa; (*)
b) Nº Registro Ancine: Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório;
c) CNPJ: CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório;
d) Nome fantasia; (*)
e) Telefone/fax; (*)
f) Correio eletrônico; (*)
g) Página eletrônica; (*)
h) Logradouro; (*)
i) Complemento; (*)
j) Bairro; (*)
k) Município; (*)
l) UF; (*)
m) CEP. (*)

2. Dados da obra comercializada:
a) Código da obra na ANCINE  Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório;
b) Título no Brasil; (*)
c) Título Original; (*)
d) Ano de produção.

3. Informações de comercialização:
a) Período de referência: Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório;
b) Data do lançamento: Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas;
c) Número de salas no período informado: Nº de salas em que a obra foi exibida no período informado;
d) Nº de cópias em exibição no período informado: Nº de copias disponibilizadas para os exibidores no período informado;
e) Público (número): Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a);
f) Renda bruta (R$): Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a);

 
ANEXO II
Informações detalhadas (art. 3°) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição.

Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas:

Informação, Definição ou Particularidade

1. Dados da empresa distribuidora:
a) Razão Social da Empresa; (*)
b) Nº Registro Ancine: Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório;
c) CNPJ: CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório;
d) Nome fantasia; (*)
e) Telefone/fax; (*)
f) Correio eletrônico; (*)
g) Página eletrônica; (*)
h) Logradouro; (*)
i) Complemento; (*)
j) Bairro; (*)
k) Município; (*)
l) UF; (*)
m) CEP. (*)

2. Dados da sala de exibição:
a) Nome; (*)
b) Nº Registro Ancine: Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório;
c) Razão Social da Empresa; (*)
d) CNPJ; (*)
e) Telefone/fax; (*)
f) Correio eletrônico; (*)
g) Página eletrônica; (*)
h) Logradouro; (*)
i) Complemento; (*)
j) Bairro; (*)
k) Município; (*)
l) UF; (*)
m) CEP. (*)

3. Dados da obra comercializada:
a) Código da obra na ANCINE  Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório;
b) Título no Brasil; (*)
c) Título Original; (*)
d) Diretor; (*)
e) Duração; (*)
f) Ano de produção; (*)
g) País(es) de origem; (*)

4. Informações de comercialização:
a) Período de referência: Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório;
b) Data de exibição: Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d;
c) Público (número): Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2);
d) Renda bruta (R$): Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2);

 

(*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput.

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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