Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 59, de 13 de março de 2007

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 2 DE JUNHO DE 2020

 

Altera e Introduz o mecanismo do art. 1º-A nos dispositivos da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, com base nas alterações dadas pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e em sua Reunião Ordinária nº. 217ª, realizada em 13 de março de 2007, resolve:

 

Art. 1º Fica incluído no art. 2º, da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, o inciso VII:

 “VII  quanto ao incentivo constante do art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos:

a) longa, média e curta-metragem;

b) telefilme;

c) minissérie;

d) obra seriada;

e) programa para televisão de caráter educativo e cultural.”

 

Art. 2º O art. 3º, da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00.”

 

Art. 3º O art. 13, da Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes:

 Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93.

II  Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93.

III  Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01.

IV  Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº 11.437/2006.

§ 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes.

§ 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa.”

 

Art. 4º Fica instituído o Anexo VII na Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao Recibo de Captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93.

 

Art. 5º Os proponentes de projetos aprovados na forma de Lei nº. 8.313/91, não enquadrados nos formatos definidos no art. 52, da MP 2.228/01, a partir de 1º de janeiro de 2007 poderão optar pela utilização do mecanismo de incentivo instituído pelo art. 1º-A, da Lei nº 8.685/93.

§ 1º A opção far-se-á mediante comunicação formal à ANCINE no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Instrução Normativa.

§ 2º A opção a que se refere este artigo, a critério das partes contratantes e, a partir da eficácia desta Instrução Normativa, produzirá efeitos nos contratos de apoio financeiro celebrados sob a égide da Lei nº 8.313/91.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação sendo sua eficácia retroativa a 01 de janeiro de 2007.

 

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

 

ANEXO VII

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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