Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 34, de 4 de novembro de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de extrato bancário de conta de captação de recursos incentivados.

 

Ver Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003

Ver Instrução Normativa n.º 21, de 30 de dezembro de 2003

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º inciso V e o art. 9º inciso II, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, art. 2º inciso V e art. 22, do Regimento Interno da ANCINE, resolve:

 

Art. 1º É obrigatória a apresentação de extrato bancário de conta de captação de recursos incentivados, desde a data de abertura da conta ou desde a data da última apresentação dos extratos à ANCINE, para a aprovação de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados, remanejamento, redimensionamento, liberação de conta de captação, reinvestimento de recursos e cancelamento de projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE. (Ver Instrução Normativa n.° 22, de 30 de dezembro de 2003)

 

Art. 2º É facultada à ANCINE, a qualquer tempo, a antecipação da prestação de contas por meio de solicitação do extrato bancário das contas de captação e de movimentação de recursos incentivados.

 

Art. 3º A proponente que não apresentar os extratos a que se referem os arts. 1º e 2º, não poderá obter a aprovação das solicitações para o projeto, ficando sujeita aos dispositivos das Instruções Normativas n.º 21 e 22, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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