REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 105, DE 10 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre o recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional - CONDECINE e o registro de títulos de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas não publicitárias.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações da Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE e o registro de títulos das obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, à exceção das obras publicitárias, seguirão as normas fixadas pela presente Instrução Normativa.
§ 1º A CONDECINE terá por fato gerador a ocorrência de qualquer dos seguintes atos, independentemente da sua cronologia ou precedência:
I - a produção da obra no país, quando da informação a ANCINE;
II - o licenciamento da obra por empresa registrada na ANCINE e detentora desse direito para cada segmento de mercado definido no inciso VI do art. 1º da MP 2.228-1/01, quando do ato de registro do contrato na ANCINE;
III - a distribuição da obra por empresa registrada na ANCINE e autorizada a promover sua exibição ou veiculação no mercado brasileiro, quando do ato de registro na ANCINE do contrato que a contém;
IV - a veiculação da obra em qualquer segmento de mercado para o qual haja sido realizado o prévio registro do seu título.
§ 2º O pagamento da CONDECINE deverá ser feito quando do registro do título para cada segmento de mercado em que se pretenda veicular a obra e ocorrerá sempre antes da sua exibição ou veiculação.
Art. 2º A CONDECINE, nos termos do inciso I, do art. 33 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, corresponderá aos valores constantes das tabelas do Anexo IX desta Instrução Normativa, e será devida por título ou capítulo de obra audiovisual uma única vez a cada cinco anos, e especificamente para cada um dos seguintes segmentos de mercado:
a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados.
Art. 3º Na alínea “e” do art. 2º, além de quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas, ficam incluídos os seguintes mercados localizados no Brasil e consubstanciados por:
a) aeronaves, embarcações e meios de transporte coletivo em geral;
b) plataformas de exploração de recursos naturais, fixas ou móveis;
c) canteiros de obras, recintos industriais ou comerciais e similares;
d) hotéis, motéis, restaurantes, bares, casas noturnas, clubes e afins;
e) circuitos internos em locais de aglomeração, mesmo que eventual.
Art. 4º A CONDECINE somente deixará de incidir sobre o título da obra audiovisual destinada aos mercados citados no art. 3º e a outros que também se enquadrem na previsão da alínea “e” do art. 2º, caso se comprove não haver caráter comercial em sua exibição ou veiculação.
Art. 5º A ausência de caráter comercial referida no artigo anterior ficará comprovada quando, cumulativamente, observarem-se os seguintes fatores:
I - que o acesso do público espectador ao local de exibição ocorra sem cobrança de ingresso ou pagamento de qualquer espécie, direta ou indiretamente atribuíveis à exibição ou veiculação da obra audiovisual;
II - que inexista propaganda de qualquer espécie, apresentada de forma audiovisual ou não, capaz de configurar lucratividade direta ou indireta, no todo ou em parte atribuível à exibição ou veiculação da obra.
Parágrafo único. A ocorrência cumulativa dos fatores citados acima comprovará a ausência de caráter comercial, exclusivamente para os segmentos de mercado considerados na alínea “e” do art. 2º e no art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 6º O registro do título, sem recolhimento da CONDECINE, poderá ser concedido à obra importada em caráter temporário, declaradamente não destinada à veiculação pública em nenhum dos segmentos de mercado relacionados no art. 2º, mas sim à exibição em recinto privado e sem caráter comercial.
§ 1º O registro de título, uma vez concedido, será mantido enquanto não for pretendida a veiculação comercial da obra, sobre a qual voltará a incidir a CONDECINE, caso se pretenda explorá-la comercialmente.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá ao responsável pelo fato gerador da incidência providenciar o recolhimento da CONDECINE correspondente ao respectivo segmento de mercado, mediante o valor constante da tabela atualizada à época.
Art. 7º O recolhimento da CONDECINE atenderá à MP 2.228-1/01, destacados os seguintes dispositivos:
I - no art. 1º, inciso VI, que diz respeito à definição dos segmentos de mercado, que também prevalecerá para efeito de enquadramento nas tabelas de valores do Anexo IX desta Instrução Normativa.
II - no art. 36, a exigência de fazê-lo a ANCINE através de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, código de receita 2578.
III - no art. 36, conforme seus incisos I, II e IV, que seja feito distintamente, para cada segmento de mercado, na data de registro do título, assim considerada aquela que foi registrada pelo protocolo da ANCINE ou, caso emitido através da Internet, a que vier a ser inserida automaticamente no campo “período de apuração” do DARF.
IV - no art. 36, conforme o inciso VI, fazendo com que para obras destinadas aos mercados previstos na alínea “e” do art. 2º e no art. 3º desta Instrução Normativa, o recolhimento ocorra na mesma data da concessão do Certificado de Classificação Indicativa, previsto no parágrafo único do art. 76 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O valor do recolhimento inicial será o vigente à época do registro e, nos casos de complementação, a diferença em relação ao valor indevidamente recolhido a menor.
Art. 8º As contratações de cessão de direitos de exploração comercial, veiculação e exibição de obras audiovisuais, sua produção, distribuição e licenciamento em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, serão obrigatoriamente informadas a ANCINE, do seguinte modo:
I - sempre previamente à comercialização, exibição ou veiculação da obra e mediante a apresentação do respectivo contrato;
II - no ato do registro do título, no caso das obras e mercados em que este ato seja obrigatório;
III - acompanhada de comprovação do pagamento da CONDECINE para o segmento de mercado em que se pretender explorar comercialmente a obra, ou se couber, da confirmação de sua isenção ou não incidência.
Art. 9º A contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais, exceto as publicitárias, em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, deverá ser informada a ANCINE, previamente à sua comercialização, exibição ou veiculação, através de registro do contrato sempre sob a responsabilidade:
I - dos produtores e co-produtores, no caso dos contratos de produção e co-produção de obras audiovisuais brasileiras;
II - dos licenciadores ou dos licenciados para os contratos de distribuição ou licenciamento de obras brasileiras e estrangeiras, quando por exigência dos produtores ou co-produtores, e quando a ANCINE o considerar condição necessária para cumprimento de obrigação legal correlata.
III - dos cedentes ou dos cessionários, nos contratos de cessão de direitos de exploração comercial, veiculação e exibição de obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, sempre que os produtores ou co-produtores, detentores dos direitos autorais, formalizarem tal exigência.
Parágrafo único. Consideradas as condições de cada segmento de mercado e as circunstâncias, características e quantidades das obras em contratação, a ANCINE poderá postergar ou dispensar a apresentação imediata do contrato em sua versão original, sua tradução oficial e até mesmo prescindir da incorporação da respectiva cópia ao processo de registro, sem que isto signifique renúncia ou falência do direito de fazer a solicitação a qualquer tempo, até a emissão do Certificado de Registro.
Art. 10. Estarão isentas do pagamento da CONDECINE, nos termos do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, as obras audiovisuais comprovadamente enquadradas nos seguintes casos:
I - quando destinadas à exibição exclusiva em festivais e mostras, previamente reconhecidos e autorizados pela ANCINE;
II - quando tenham caráter jornalístico, bem como os eventos esportivos;
III - quando tratar-se de obras brasileiras, por ocasião de sua exportação, ou de sua inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior;
IV - quando tratar-se de obras audiovisuais brasileiras ou portadoras de certificado de origem que as assegure como produção de países integrantes do Mercosul, desde que produzidas por empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura para exibição exclusiva em seu próprio segmento de mercado, ficando sujeitas ao pagamento da CONDECINE caso venham a ser comercializadas em outros segmentos de mercado, conforme prevê o § 1º do art. 39 da MP 2.228-1/01;
V - quando tratar-se de obras audiovisuais brasileiras ou portadoras de certificado de origem que as assegure como produção de países integrantes do Mercosul, desde que produzidas por empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, ou empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição em outro segmento, caso a transmissão ocorra por força de lei ou regulamento;
VI - quando estejam incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, quanto a CONDECINE prevista na alínea “d” do inciso I, do seu art. 33.
Parágrafo Único - As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais cinematográficas ou vídeofonográficas a serem veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, gozarão também de isenção. Caso sejam definidas como obras publicitárias, serão reguladas em Instrução Normativa específica.
Art. 11. Os valores da CONDECINE, conforme dispõe o art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, ficam reduzidos a:
I - 20% (vinte por cento), quando se tratar de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou portadora de certificado de origem que a assegure como produção, igualmente não publicitária e de país integrante do Mercosul;
II - 30% (trinta por cento), quando se tratar de:
a) obra audiovisual destinada ao segmento de mercado de salas de exibição enquanto exploradas com até no máximo seis cópias; ou
b) obra cinematográfica ou videofonográfica destinada à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens, cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro de seu título na ANCINE.
Art. 12. O reconhecimento do documento apresentado como certificado de origem, como sendo válido para assegurar a obra como produção de país integrante do Mercosul será feito a critério da ANCINE, com base nas exigências das leis brasileiras e nos acordos internacionais firmados sob a égide dos tratados do Mercosul, acessoriamente levando em conta as normas do país de origem, no que concerne à classificação das obras e às características específicas do documento emitido pela autoridade governamental local.
DO REGISTRO DO TÍTULO
Art. 13. A empresa detentora dos direitos de exploração comercial da obra deverá efetuar a solicitação do registro do título por segmento de mercado e o respectivo pagamento da CONDECINE, optando pelas seguintes modalidades:
I - requerimento, conforme modelos constantes dos Anexos VI, VII e VIII desta Instrução Normativa, dirigidos à AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - Avenida Graça Aranha, 35 - Centro - CEP: 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ, indicando no endereçamento: Superintendência de Registro - Coordenação de Registro de Obra; ou
II - preenchimento do formulário de solicitação de registro via Internet, acessível na página www.ancine.gov.br, ou também pelo endereço eletrônico www.planalto.gov.br/ancine.
Art. 14. Para solicitar o registro do título por intermédio de qualquer das opções anteriores, o requerente deverá:
I - indicar o tipo de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica de acordo com as definições contidas no art. 1º da MP 2.228-1/01:
a) não seriada;
b) seriada em capítulos titulados ou episódios;
c) seriada em capítulos não titulados.
II - obter o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF;
III - assegurar-se da correta informação do respectivo valor devido como pagamento da CONDECINE e da inserção do número de referência no campo 5 do DARF, indicados através das seguintes modalidades:
a) via internet: as inserções serão emitidas pelo próprio sistema;
b) por requerimento dirigido a ANCINE: o número de referência será expedido pelo sistema e colocado no campo 5 do DARF e a ANCINE o encaminhará ao interessado.
IV - pagar o DARF na rede bancária, no ato do Registro do título;
V - apresentar a ANCINE cópia legível do DARF pago, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acompanhada dos seguintes documentos:
a) resumo do contrato, conforme modelo constante do Anexo I, a fim de que a ANCINE proceda à conferência das informações nele contidas;
b) ficha técnica conforme modelo constante do Anexo II, no caso de obras audiovisuais brasileiras;
c) declaração, conforme modelo constante do Anexo III, no caso de obra cuja comercialização no Brasil venha a ser realizada com até 6 cópias;
d) declaração e comprovação do ano de produção conforme modelo constante do Anexo IV caso a obra audiovisual destinada à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do título.
Art. 15. Recebida a documentação de que trata o artigo anterior, depois de conferida e considerada de acordo com as exigências legais, a ANCINE emitirá o competente Certificado de Registro do título, que, exclusivo ao segmento de mercado determinado, autorizará a comercialização e a veiculação da obra no Brasil.
Art. 16. A ANCINE não emitirá, em qualquer hipótese, certificado provisório de registro de títulos de obras não publicitárias.
Art. 17. É obrigatório, nos termos do artigo 29 da MP nº. 2.228-1/2001, o registro de contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas.
Art. 18. A rede bancária não aceitará DARF contendo código de receita 2578, sem preenchimento do Campo 5 com o número fornecido pela ANCINE, de acordo com o inciso I do art. 7º desta Instrução Normativa.
Art. 19. O registro do título não implica no reconhecimento, em favor do solicitante, de direito real, autoral ou patrimonial sobre a obra.
Art. 20. Caso a obra audiovisual beneficiada com a redução da CONDECINE de que trata a alínea “a”, do inciso II, do art. 40 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, pretenda vir a ser comercializada no mercado de salas de exibição, com mais de 6 (seis) cópias, o detentor dos direitos de exploração comercial da obra deverá recolher previamente a diferença entre o valor reduzido pago pela CONDECINE e o valor integral devido.
Parágrafo único. O valor integral devido corresponderá à tabela vigente à época em que for efetuado o recolhimento complementar, sendo que o campo 5 do novo DARF terá o mesmo código de referência do recolhimento anterior.
Art. 21. A ANCINE poderá aceitar solicitações de registro de obras seriadas em capítulos titulados ou episódios, mesmo que ainda não denominados ou identificados, desde que o contribuinte se comprometa a prestar esta informação antes da veiculação e através de declaração conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 04, de 29 de maio de 2002.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO DA SILVEIRA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO I - Preenchimento Obrigatório
ANEXO II - Preenchimento Obrigatório para Obras Brasileiras
ANEXO III - Preencher no caso do art. 40, inciso II, alínea "a", da MP
ANEXO IV - Preencher no caso do art. 40, inciso II, alínea "b", da MP
ANEXO V - Preencher no caso do art. 17 desta Instrução Normativa
ANEXO VI - Obras não seriadas de LM, MM, CM e telefilmes
ANEXO VII - Obra seriada em capítulos titulados ou episódios
ANEXO VIII - Obras seriadas em capítulos não titulados
Instruções para o preenchimento dos anexos VI, VII e VIII
ANEXO IX - Tabelas de Valores da CONDECINE
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.