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Instrução Normativa n.º 19, de 17 de novembro de 2003

Regulamenta o prazo de registro do pedido de emissão e distribuição de Certificados de Investimento junto a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 67ª reunião ordinária, realizada em 04 de novembro de 2003, resolve:

 

Art. 1º As proponentes de projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE para captação através do art. 1º, da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, deverão registrar o pedido de emissão e distribuição dos respectivos Certificados de Investimento, junto a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação da aprovação de captação no Diário Oficial da União.

 

Art. 2º A inobservância do disposto no artigo antecedente implica o arquivamento do projeto audiovisual pela ANCINE.

Parágrafo único. O desarquivamento de projetos audiovisuais observará o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.

 

Art. 3º As solicitações de alteração da quantidade dos Certificados de Investimento somente serão atendidas caso a emissão anterior esteja registrada na Comissão de Valores Mobiliários CVM.

 

Art. 4º A solicitação de registro do pedido de emissão dos Certificados de Investimento, junto a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ocorrer fora do prazo de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, deverá ser autorizado formalmente pela ANCINE, após requerimento da proponente e apresentação das justificativas devidas.

 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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