Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 151, de 23 de janeiro de 2020

Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências.

 

DECRETO 10190/2019 - COTA DE TELA

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6° do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em deliberação realizada no dia 22 de janeiro de 2020, resolve:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 da Medida Provisória nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001.

Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do Anexo I.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À COTA DE TELA

 

Art. 2º Na interpretação e aplicação desta Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios:

I – autossustentabilidade e competitividade do mercado audiovisual;

II – liberdade econômica e presunção de boa-fé;

III – promoção da cultura nacional e da língua portuguesa; e

IV – estímulo à diversificação da produção audiovisual brasileira.

 

CAPÍTULO III

DA COTA DE TELA

 

Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa- metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a variedade dos títulos fixados por Decreto.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes a mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições:

I – emissão de Certificado de Produto Brasileiro – CPB pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente; e

II – registro prévio do  título  na  ANCINE,  com  Certificado  de  Registro  de  Título  – CRT vigente e válido para o mercado de salas de exibição.

 

SEÇÃO I

Da Responsabilidade pelo Cumprimento da Obrigatoriedade

 

Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa será da empresa cuja atividade econômica seja a exibição pública comercial de obras cinematográficas, e que, durante o período de cumprimento,  conste como responsável pelas salas ou complexos, tanto na qualidade de proprietária quanto de locatária ou arrendatária, conforme registro na ANCINE.

 

SEÇÃO II

Da Transferência da Obrigatoriedade

 

Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial, responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo, poderá requerer à ANCINE a transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro.

§ 1º A transferência de que trata o caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, conforme registro  na ANCINE.

§ 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá, cumulativamente, atender às seguintes condições:

I – ser apresentado por empresa exibidora responsável pelos complexos de origem e destino, ou por empresa integrante do mesmo grupo econômico exibidor, desde que comprovado o vínculo jurídico entre as empresas responsáveis pelos complexos de origem e destino no ano-base de referência, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa;

II – utilizar modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa; e

III – ser apresentado até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência.

§ 3º Não serão deferidos os pedidos de transferência que reduzam a obrigação abaixo dos limites mínimos fixados por Decreto.

§ 4º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram a exigência de variedade de títulos fixada por Decreto, tanto no complexo de origem quanto no de destino.

 

SEÇÃO III

Dos Procedimentos de Aferição

 

Art. 6º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, nos termos do art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da obrigatoriedade apurada com base nos dados contidos no Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, na forma da sua regulamentação.

§ 2º A ANCINE poderá cotejar os dados com informações provenientes de outras fontes disponíveis, relativas ao mercado cinematográfico.

§ 3º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nos dados, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, visando confirmar ou corrigir as informações.

§ 4º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 (três) anos, a partir do término do ano- base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria das obras exibidas.

 

Art. 7º Na aferição da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa, será considerada como cumprida a fração de dia correspondente à divisão do total de sessões de obras válidas ao cumprimento da obrigação pelo total de sessões da sala de exibição.

§ 1º Serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas.

§ 2º Será considerada uma redução de 20% (vinte por cento) da obrigatoriedade para cada sessão programada a partir das 17 (dezessete) horas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Nos casos de regime de funcionamento intermitente, de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, ou de abertura de sala durante o ano-base de referência, a ANCINE calculará a redução proporcional da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa, desde que efetuada a devida comunicação à Agência, na forma do regulamento.

 

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa responsável à sanção prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001.

 

Art. 10. A ANCINE publicará anualmente relatórios sobre o desempenho do cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa.

 

Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

 

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa ANCINE n.º 88, de 2 de março de 2010.

 

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente Interino

 

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 151, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES

 

I – Sala de Exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva;

II – Exibição pública comercial: exibição formada predominantemente por obras de longa metragem cujo intervalo entre o lançamento comercial no Brasil e a exibição no circuito não seja superior a vinte e quatro meses, e sujeita à aferição anual;

III – Complexo de Exibição ou Complexo: unidade arquitetônica e administrativa organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição;

IV – Grupo Econômico: associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados;

V – Empresa Exibidora Responsável: empresário ou sociedade empresária responsável pela centralização e fornecimento de informações à Agência, em nome de um grupo;

VI – Grupo Exibidor: grupo econômico formado por empresas exibidoras;

VII – Empresa Proprietária: sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, aí compreendido não apenas o fundo comercial de negócio, mas também a propriedade do imóvel em que estiver situado, ou no qual for realizada a exibição, sendo a única responsável perante a Agência quanto ao cumprimento de exigências previstas em Lei;

VIII – Empresa Arrendatária: sociedade empresária exibidora, registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, quando aí compreendido só o fundo comercial de negócio;

IX – Empresa Locatária: empresário ou sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como responsável pela sala ou complexo de exibição, detentora do fundo comercial de negócio em caráter temporário e conforme contrato de locação;

X – Transferência de Obrigatoriedade: mecanismo pelo qual a empresa exibidora responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade de exibição poderá requerer a transferência parcial do número de dias a que uma sala ou complexo de exibição estiver sujeito, para outras salas e complexos de exibição de sua responsabilidade;

XI – Complexo de Origem: conjunto de salas sujeito à obrigatoriedade original, de onde a transferência de dias de obrigatoriedade estiver sendo solicitada;

XII – Complexo de Destino ou Destinatário: conjunto de salas para os quais estiver sendo transferida parcialmente a cota dos dias de obrigatoriedade de outro complexo;

XIII – Regime de Funcionamento: número de dias de funcionamento por semana, combinado com o número de sessões diárias; e

XIV – Fechamento Temporário ou Parcial: interrupção na sequência contínua de dias de operação de uma sala ou complexo de exibição, devidamente registrados na ANCINE.

 

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 151, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

MODELO DE DECLARAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE GRUPO

 

Ao Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, para os efeitos do previsto na Instrução Normativa ANCINE n.º 151, de 22 de janeiro  de 2020, declaro  que  a composição  do Grupo Econômico Exibidor é a seguinte:

 

Dados sobre o Grupo Econômico Exibidor:

Nome do Grupo: _______________________________________________________

Sigla do Grupo: _______________________________________________________

Endereço do Grupo: _______________________________________________________

 

Relação das Empresas componentes do Grupo Econômico Exibidor:

  Registro da empresa na ANCINE Razão Social CNPJ
1      
2      
3      
4      
5      
6      
7      
8      
9      
10      
11      
12      
13      
14      
15      
16      

Declaro, para os devidos fins, que as informações acima prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Local e data, _______________________________________________, ____/____/____.

Representante Legal: _______________________________________________

(Juntar Procuração e Contrato Social)

 

_________________________________________

Assinatura

 

ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 151, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE

 

Ao Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema  – ANCINE, conforme previsto no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa ANCINE n.º 151, de 22 de janeiro de 2020, requeiro a aprovação da transferência de dias de obrigatoriedade entre os seguintes complexos do Grupo:

 

Dados sobre o Grupo Econômico Exibidor:

Grupo Econômico Exibidor ou Empresa Responsável: _______________________________________________________

Ano Base: _______________________________________________________

 

 

COMPLEXO DE ORIGEM

(transfere dias de obrigatoriedade, para diminuir a cota a que está sujeito)

COMPLEXO DE DESTINO

(recebe dias de obrigatoriedade, que serão somados à cota a que está sujeito)

Quantidade de dias transferidos
  Nº de registro do complexo na ANCINE Nome do complexo Nº de registro do complexo na ANCINE Nome do complexo
1          
2          
3          
4          
5          
6          
7          
8          
9          
10          
11          
12          
13          
14          
15          
16          
17          
18          

Declaro, para os devidos fins, que as informações acima prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Local e data, _______________________________________________, ____/____/____.

Representante Legal: _______________________________________________

(Juntar Procuração e Contrato Social)

 

_________________________________________

Assinatura

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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