Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 149, de 17 de setembro de 2019

Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 125, de 22 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 6.385, de 1993, e no § 1º do art. 8º do Decreto nº 6.304, de 2007, resolve:

 

Art. 1º Alterar os artigos 37, 40, 42, 43, 49, 50, 51 e 52, bem como incluir o parágrafo único ao artigo 37, o parágrafo único ao artigo 42, e as alíneas “g” e “h” ao inciso I do artigo 52, da Instrução Normativa - IN nº 125, de 22 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 52, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso de projetos reconhecidos pela ANCINE como projetos de coprodução internacional, o percentual estabelecido no caput será aplicado sobre a parte brasileira.”

“Art. 40. .......................................

I – efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção submetido à análise complementar;

......................................................

§ 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da comprovação de financiamento de que trata o inciso I.”

“Art. 42. No caso dos projetos de produção financiados por fomento indireto, é obrigatória a solicitação concomitante, pelas proponentes, da análise complementar e da primeira liberação de recursos.

Parágrafo Único. Projetos financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual terão a autorização para desembolso de recursos contratados regulamentada pelos respectivos editais e contratos firmados com o agente financeiro.”

“Art. 43. Após aprovada a análise complementar e antes da primeira liberação de recursos, qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos dos projetos de desenvolvimento, distribuição ou festival somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE.

Parágrafo único. .......................................”

“Art. 49. ................................................

II – tenham comprovado a integralização do valor mínimo correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, conforme art. 52; e

............................................................”

“Art. 50. ...............................................

Parágrafo único. Para contratos do Fundo que determinem a comprovação de captação de recursos como condição para o desembolso financeiro, deve ser realizada a comprovação da integralização do orçamento, nos termos e percentuais mínimos especificados no contrato.”

“Art. 51. ...............................................

II – comprovação da integralização do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, na forma do artigo 52;

............................................................”

“Art. 52. ...............................................

I – a integralização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do orçamento deverá ser representada por valores efetivamente disponíveis em conta, observadas as seguintes condições:

.........................................................

g) valores depositados na conta de movimentação do projeto, a título de contrapartida;

h) contrato firmado com o Fundo Setorial do Audiovisual.

II – a integralização obrigatória dos demais 40% (quarenta por cento) do orçamento poderá ser representada por valores efetivamente disponíveis, conforme relacionados no inciso I do caput, e por valores recebíveis comprovados por meio dos seguintes documentos: ......................................................................

§ 5º. Na hipótese de o valor depositado a título de contrapartida ser superior ao mínimo obrigatório, deve ser indicada a fonte de financiamento do projeto da qual deverá ser abatida a diferença, para a realização do remanejamento de fontes.

.............................................................................”

 

Art. 2º Ficam revogados o art. 17; inciso VI do art. 51, alíneas “j”, “k” e “l” do inciso II e §§ 4º do art. 52.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Projetos que obtiveram aprovação da análise complementar até o dia anterior a entrada em vigor desta Instrução Normativa ficam submetidos às regras, critérios e comprovações de primeira liberação de recursos anteriormente vigentes.

 

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente Substituto

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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