Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 141, de 24 de janeiro de 2018

 

DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto anual que regulamenta o instituto da cota de tela, resolve:

 

Art. 1º A Instrução Normativa - IN n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.3º-A.................................................................... ...................................................................................

§ 7º A ampliação da cota de tela será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada. ” (NR)

...................................................................................

“Art. 6º......................................................................

§ 1º  A frequência média semanal considerada para manutenção em exibição da obra em função do disposto no caput será calculada com base nos resultados de bilheteria apresentados ao Sistema de Controle de Bilheteria referentes aos dois últimos semestres anteriores à data de lançamento da obra naquela sala.

§ 2º Os interessados que observarem indícios de descumprimento do disposto no caput poderão encaminhar denúncia à ANCINE, que procederá às verificações e providências necessárias.

...................................................................................

§ 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos do art. 8º desta Instrução Normativa. ” (NR)

“Art. 7º............................................................................................................................................................

§ 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano base de referência, uma cópia de segurança das informações de bilheteria dos filmes exibidos. ” (NR)

 

Art. 2º A Instrução Normativa - IN n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º - A:

“Art. 8º-A A obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferida de acordo com o disposto no Anexo IV.

Parágrafo único.  Na aferição da obrigação disposta no caput, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas.”

 

Art. 3º Os anexos I e IV da Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, serão substituídos respectivamente pelos anexos I e II desta Instrução Normativa.

 

Art. 4º Ficam revogados o § 6º do Art. 3º-A, o § 4º do Art. 5, o § 3º do Art. 6º, o § 5º do Art. 7º, o art. 8º, o art. 9º e o art. 10 da IN nº. 88, de 2 de março de 2010.

 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 142, de 30 de janeiro de 2018)

 

CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA

Diretor-Presidente

 

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N.º 141, DE 24 DE JANEIRO DE 2018

 

DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES

 

I – Sala de Exibição: Todo espaço, local ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais;

II – Exibição pública comercial: Exibição formada predominantemente por obras de longa metragem cujo intervalo entre o lançamento comercial no Brasil e a exibição no circuito não seja superior a vinte e quatro meses, e sujeita à aferição anual;

III – Complexo de Exibição ou Complexo: Unidade arquitetônica e administrativa organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição;

IV – Grupo Exibidor: Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do art. 1º, inciso XLII, da Instrução Normativa n.º 91, de 1º de dezembro de 2010;

V – Empresa Exibidora Responsável: Empresário ou sociedade empresária responsável pela centralização e fornecimento de informações à Agência, em nome de um grupo;

VI – Grupo Exibidor: União de duas ou mais empresas exibidoras distintas que comprovarem vínculo societário mediante apresentação do respectivo ato constitutivo;

VII – Empresa Proprietária: sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, aí compreendido não apenas o fundo comercial de negócio, mas também a propriedade do imóvel em que estiver situado, ou no qual for realizada a exibição, sendo a única responsável perante a Agência quanto ao cumprimento de exigências previstas em Lei;

VIII – Empresa Arrendatária: sociedade empresária exibidora, registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, quando aí compreendido só o fundo comercial de negócio;

IX – Empresa Locatária: empresário ou sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como responsável pela sala ou complexo de exibição, detentora do fundo comercial de negócio em caráter temporário e conforme contrato de locação;

X – Transferência de Obrigatoriedade: Mecanismo pelo qual a empresa exibidora responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade de exibição poderá requerer a transferência parcial do número de dias a que uma sala ou complexo de exibição estiver sujeito, para outras salas e complexos de exibição de sua responsabilidade;

XI – Complexo de Origem: Conjunto de salas sujeito à obrigatoriedade original, de onde a transferência de dias de obrigatoriedade estiver sendo solicitada;

XII – Complexo de Destino ou Destinatário: Conjunto de salas para os quais estiver sendo transferida parcialmente a cota dos dias de obrigatoriedade de outro complexo;

XIII – Frequência Média Semanal: Total de espectadores registrados nos relatórios de bilheteria correspondentes às semanas do período fixado nesta Instrução Normativa, dividido pelo número de semanas cinematográficas nele contidas, independentemente da quantidade de sessões e obras exibidas ou da forma em que estiverem programadas pelas salas ou complexos de exibição;

XIV – Regime de Funcionamento: Número de dias de funcionamento por semana, combinado com o número de sessões diárias;

XV – Semana Cinematográfica: Conjunto de dias consecutivos de um mesmo programa, estabelecido pela sala ou complexo de exibição, sendo os dias contados a partir da primeira sessão do primeiro dia;

XVI – Fechamento Temporário ou Parcial: Interrupção na sequência contínua de dias de operação de uma sala ou complexo de exibição, devidamente registrados na ANCINE;

XVII – Programações Especiais: Eventos que tenham por objeto a seleção, jornada, repertório ou retrospectiva de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, concentrados para exibição em um período de tempo determinado.

  

ANEXO II À  INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N.º 141, DE 24 DE JANEIRO DE 2018

 

CONTABILIZAÇÃO DE SESSÕES

 

Número de sessões na sala por Dia

Programação

Fração de Dia

 

1 sessão

1 obra brasileira

1

 

2 sessões

1 obra brasileira

1/2

1 obra estrangeira

2 obras brasileiras

1

 

3 sessões

1 obra brasileira

1/4

2 obras estrangeiras

2 obras brasileiras

2/3

1 obra estrangeira

3 obras brasileiras

1

 

4 sessões

1 obra brasileira

1/4

3 obras estrangeiras

2 obras brasileiras

1/2

2 obras estrangeiras

3 obras brasileiras

3/4

1 obra estrangeira

4 obras brasileiras

1

 

5 sessões

1 obra brasileira

1/5

4 obras estrangeiras

2 obras brasileiras

2/5

3 obras estrangeiras

3 obras brasileiras

3/5

2 obras estrangeiras

4 obras brasileiras

4/5

1 obra estrangeiras

5 obras brasileiras

1

 

6 sessões

1 obra brasileira

1/6

5 obras estrangeiras

2 obras brasileiras

1/3

4 obras estrangeiras

3 obras brasileiras

1/2

3 obras estrangeiras

4 obras brasileiras

2/3

2 obras estrangeiras

5 obras brasileiras

5/6

1 obra estrangeira

6 obras brasileiras

1

 

7 sessões

1 obra brasileira

1/7

6 obras estrangeiras

2 obras brasileiras

2/7

5 obras estrangeiras

3 obras brasileiras

3/7

4 obras estrangeiras

4 obras brasileiras

4/7

3 obras estrangeiras

5 obras brasileiras

5/7

2 obras estrangeira

6 obras brasileiras

6/7

1 obra estrangeira

7 obras brasileiras

1

 

8 sessões

1 obra brasileira

1/8

7 obras estrangeiras

2 obras brasileiras

1/4

6 obras estrangeiras

3 obras brasileiras

3/8

5 obras estrangeiras

4 obras brasileiras

1/2

4 obras estrangeiras

5 obras brasileiras

5/8

3 obras estrangeiras

6 obras brasileiras

3/4

2 obras estrangeiras

7 obras brasileiras

7/8

1 obra estrangeira

8 obras brasileiras

1

 
Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.
 

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