Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.° 13, de 6 de fevereiro de 2003

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 46, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005


Regula a opção pelo investimento, conforme previsto no inciso X do art. 39 da MP 2228-1, de 2001, com a redação dada pela Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002, e a aplicação de tais recursos, e dá outras providências.

 

Ver Instrução Normativa n.° 46, de 17 de novembro de 2005

Ver Instrução Normativa n.° 31, de 16 de agosto de 2004

Ver Instrução Normativa n.° 16, de 18 de setembro de 2003

Ver Instrução Normativa n.° 09, de 14 de outubro de 2002

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória n. º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso X art. 39 desta mesma medida, com a redação dada pela Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002, resolve:

 

Art. 1º As empresas programadoras cuja programação esteja enquadrada no inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, terão direito à fruição da isenção da CONDECINE, prevista no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002, desde que optem por aplicar o valor correspondente a três por cento das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de obras audiovisuais brasileiras, de produção independente, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE para:

I - Produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curtas metragens;

II - Co-produção de telefilmes;

III - Co-produção de minisséries;

IV - Co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural.

 

DO REGISTRO PRÉVIO DAS EMPRESAS

 

Art. 2º Para beneficiar-se do abatimento de que trata o art. 1º desta instrução, é exigido o prévio registro na ANCINE, na forma estabelecida pela Instrução Normativa ANCINE n.º 2, de 22 de maio de 2002:

I - das empresas responsáveis pelo pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos.

II - das empresas estrangeiras beneficiárias desse crédito;

III - das empresas brasileiras representantes das empresas estrangeiras de que tratam os incisos I e II acima.  (Revogado pela Instrução Normativa n.° 31, de 16 de agosto de 2004)

 

DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO

 

Art. 3º A empresa estrangeira ou sua representante, quando for o caso, deverá informar expressamente a sua opção por utilizar o beneficio de que trata o art. 1º desta Instrução juntamente com o número da conta de que trata o art. 4° desta Instrução Normativa, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira responsável pelo recolhimento dos 3% da opção e à ANCINE, no momento do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação a preço fixo, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.

§ 1º A cada pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, de que trata o caput deste artigo, caso a opção seja efetivamente exercida pela empresa estrangeira, ficará afastada a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, prevista no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, nos termos do art. 39, inciso X da referida Medida Provisória.

§ 2º Cabe à empresa brasileira responsável pelo pagamento a retenção e o recolhimento dos 3% (três por cento) referentes a opção.

 

Art. 4º Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) deverão ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira representante da empresa estrangeira, com o nome fantasia: empresa estrangeira/empresa brasileira.

§ 1º As contas de aplicação financeira deverão ser abertas na Agência Governo, Código 2234-9, Rua Lélio Gama, nº. 105, 6º andar, Edifício CSSRJ, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP - 20031-080, mediante apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Atos de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social ou estatuto);

II - Atos de nomeação dos responsáveis pela empresa (no caso de S. A);

III - RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis pela empresa;

IV - Autorização, conforme Anexo desta Instrução Normativa, devidamente preenchida e assinada.

V - Informação ao Banco do Brasil SA de que a conta de que trata o caput deste artigo, destina-se exclusivamente aos fins previstos no art. 39, inciso X da MP 2228-1, de 2001, modificada pela Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002.

§ 2º A abertura da conta de que trata o caput, deverá ser comunicada pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis após sua abertura, à ANCINE, para que a conta seja cadastrada em seu sistema.

§ 3º A conta de aplicação financeira especial de que trata o caput deste artigo somente poderá ser movimentada pela empresa titular da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao Banco do Brasil.

§ 4º A liberação dos recursos da conta de aplicação financeira especial só se dará nas seguintes situações:

I - Transferência de recursos para a conta de projeto aprovado e com contrato com o contribuinte;

II - Transferência para a ANCINE, decorridos os 270 (duzentos e setenta) dias da data do depósito.

 

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 5º Os valores equivalentes aos 3% da opção deverão ser recolhidos através de boleto bancário, disponível na página da ANCINE - www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/ancine.

§ 1º A empresa brasileira responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega, deverá acessar na página da ANCINE, o Link "opção 3%", e selecionar, entre as empresas estrangeiras ali relacionadas, a destinatária do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega dos referidos valores.

§ 2º A partir da abertura deste Link deverão ser preenchidos os campos solicitados até a emissão do boleto bancário, a ser impresso, e, posteriormente, pago em qualquer banco.

 

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS

 

Art. 6º A empresa estrangeira deverá aplicar as importâncias depositadas na conta de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa, conforme os incisos do caput do art. 1º:

§ 1º O comprometimento dos recursos de que trata o caput deste artigo será feito mediante ato formal entre a empresa estrangeira de que trata o caput e a empresa produtora titular dos direitos sobre o projeto.

§ 2º Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação e de acordo com exigências a definidas em Instrução Normativa específica, de n.º 12.

§ 3º Os prazos para cumprimento das exigências previstas para apresentação, análise e aprovação dos projetos estão estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 12, de 2002.

§ 4º O prazo máximo para aplicação de que trata o caput é de duzentos de setenta dias a contar de cada um dos depósitos dos valores referidos no inciso X, do art. 39 da MP 2228-1, de 2001, com a redação dada pela Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002.

§ 5º A apresentação à ANCINE do ato formal de comprometimento por aplicar os recursos de que trata o caput em um determinado projeto, conforme o § 1º, suspende na data da mesma, a contagem do prazo de que trata o § 4° até a decisão da ANCINE sobre sua aprovação.

§ 6º Na hipótese de não aprovação do projeto, o prazo de que trata o § 4° prosseguirá pelo período remanescente.

 

Art. 7º Os valores não aplicados na forma do art. 6º desta Instrução, no prazo de duzentos e setenta dias contados da data de realização do depósito de que trata o art. 4º, serão transferidos à ANCINE.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.

 

Art. 8º Para liberação dos recursos das contas de aplicação financeira especial de que trata o art. 4º, para a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverão ser apresentados:

I - O contrato definitivo de produção ou co-produção entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa estrangeira optante pelo pagamento dos 3%;

II - O comprovante de abertura da conta da empresa produtora brasileira em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado nesta conta.

 

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa n.° 09, de 14 de outubro de 2002.

 

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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