Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 120, de 22 de junho de 2015

Regulamenta o inciso XXIII do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso XXIII do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, acrescentado pela Lei nº. 12.599, de 23 de março de 2012, em sua 573ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de junho de 2015, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos e critérios administrativos para a garantia no território brasileiro do princípio da reciprocidade em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.

 

Art. 2º Para os fins desta IN, compreende-se como:

I – Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

II – Obra Audiovisual Publicitária Brasileira: obra audiovisual publicitária que atenda os critérios estabelecidos no inciso XVII ou no inciso XVIII do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01;

III – Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;

IV – Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;

V – Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira: obra audiovisual publicitária que não se enquadra na definição de obra audiovisual publicitária brasileira;

 

Art. 3º Com vistas à reciprocidade ao tratamento oferecido à exploração de obras audiovisuais publicitárias brasileiras em territórios estrangeiros, o trâmite administrativo dos requerimentos de registro para obras audiovisuais publicitárias estrangeiras e para obras audiovisuais publicitárias brasileiras filmadas ou gravadas no exterior considerará os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente no país de origem da produtora, bem como no território de filmagem ou gravação de cada obra.

 

Art. 4º A ANCINE poderá estabelecer, em resposta a regras que restrinjam a comunicação pública ou que reduzam a competitividade das obras audiovisuais publicitárias brasileiras, quando necessário à garantia da reciprocidade de tratamento:

I – regras específicas para admissibilidade do requerimento de registro na ANCINE;

II – regras específicas sobre composição técnico-artística em todas as etapas de produção, nacionalidade e capital societário das empresas produtoras associadas, locais de filmagem ou de gravação, finalidade da publicidade, assim como sobre outros elementos elegíveis na legislação brasileira e estrangeira;

III– exigência de documentos adicionais, além da documentação prevista na Instrução Normativa específica de procedimentode registro de obra audiovisual publicitária, para análise do requerimento de Certificado de Registro de Título;

IV – restrição à comunicação pública de obras audiovisuais publicitárias estrangeiras em território brasileiro.

 

Art. 5º A deliberação acerca da aplicação do disposto nos artigos 3º e 4º caberá à Diretoria Colegiada da ANCINE, após análise e encaminhamento pela área técnica responsável.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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