Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 12, de 12 de novembro de 2002

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 22, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Regula a elaboração, a apresentação, e o acompanhamento de projetos de produção e co-produção de obras audiovisuais, para utilização dos incentivos criados pelas Leis n - os 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454/02, e dá outras providências.

 

Ver Instrução Normativa n.° 22, de 30 de dezembro de 2003

Ver Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, e tendo em vista o disposto nas Leis e dispositivos citados na ementa, resolve:

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regular a elaboração e a apresentação de projetos de produção e co-produção a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nº. s 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as modificações da Lei nº. 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados:

I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, de 20 de julho de 1993, modificado pela Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as alterações dadas pela Lei nº. 10.454/02, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, observados os incisos II, IV e V do art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as alterações dadas pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02, nos seguintes formatos definidos no art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as alterações dadas pela Lei nº. 10.454/02:

a) longa metragem;

b) média metragem;

c) curta metragem;

d) telefilme;

e) minissérie.

II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº. 8.685/93 modificado pela Lei 10.454/02, para a co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos definidos no art. 1º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as alterações dadas pela Lei nº. 10.454/02:

a) longa metragem;

b) média metragem;

c) curta metragem.

d) telefilmes;

e) minisséries.

III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 25 da Lei nº. 8.313/91, para a produção, de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos definidos na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, alterada pela Lei nº. 10.454/02:

a) obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem;

b) telefilme;

c) minissérie;

d) obra cinematográfica ou videofonográfica seriada.

IV - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, introduzido pela Lei nº. 10.454/02, para a:

a) produção de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de produção independente enquadradas nos seguintes formatos definidos na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, alterada pela Lei nº. 10.454/02:

1) longa metragem;

2) média metragem;

3) curta metragem;

b) co-produção de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos definidos na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, alterada pela Lei nº. 10.454/02:

1) longa metragem;

2) média metragem;

3) curta metragem;

4) telefilme;

5) minissérie;

c) co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural brasileiros de produção independente.

V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179, de 06 de fevereiro de 2001, as Portarias nº. 202 do Ministério da Fazenda, de 19 de agosto de 1996, o art. 74 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 7.09.01, referente a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira de produção independente, nos seguintes formatos definidos na Medida Provisória nº. 2.228-1/01, alterada pela Lei nº. 10.454/02:

a) longa metragem;

b) média metragem;

c) curta metragem;

d) telefilme;

e) minissérie.

 

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 2º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4º da Lei nº. 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº. 10.454, de 13.05.02, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos:

I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93;

II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3º da Lei nº. 8.685/93.

 

Art. 3º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93, no art. 25 da Lei nº. 8.313/91, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, introduzido pela Lei nº. 10.454/02, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento:

I - máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados;

II - mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros.

Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01, na Portaria nº. 202 do Ministério da Fazenda, de 19 de agosto de 1996 e no art. 74 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01.

 

Art. 4º A utilização exclusiva, no mesmo projeto, de recursos provenientes do incentivo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01, na Portaria nº. 202 do Ministério da Fazenda, de 19.08.96 e no art. 74 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 7.09.01,obedecerá o limite de 100% (cem por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE para o projeto.

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como:

I - Proponente empresa produtora brasileira que, a partir da entrega do projeto de obra cinematográfica ou videofonográfica à ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo, inclusive, administrativa, civil e penalmente nos termos das normas e legislação perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicos;

II - Conta de captação: conta-corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, no caso do art. 1o-, da Lei nº. 8.685/93, vinculada ao projeto, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes dos incentivos de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, observados os termos do art. 28 da mesma;

III - Conta de movimentação: conta-corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos que lhe são obrigatoriamente transferidos da conta de captação de cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 35 desta Instrução Normativa;

IV - Conta de recolhimento: conta-corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3o, da Lei nº. 8.685/93 e pelo contribuinte na hipótese do inciso X do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002;

V - Movimentação de recursos incentivados: depósitos ou saques das contas de captação ou das contas de movimentação, relativos, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE;

VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE e nesta Instrução Normativa;

VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do projeto apresentado à ANCINE, contendo alterações no Projeto Técnico de que trata o inciso II do art. 10;

VIII - Programas de televisão de caráter educativo e cultural:obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil;

IX - Resumo: descrição do tema ou características da obra cinematográfica ou videofonográfica com, no máximo, 3 (três) linhas;

X - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra cinematográfica ou videofonográfica contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências.

§ 1º Em caráter excepcional, para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta:

I - Pesquisa do tema;

II - Fotos e ilustrações do tema;

III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens;

IV - Descrição do formato, da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas;

V - Texto contendo o resumo da obra proposta.

§ 2º A aceitação da documentação de que trata o § 1º como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.

 

Art. 6º É obrigatória a transferência dos recursos das contas de captação para as contas de movimentação.

 

Art. 7º A conta de movimentação somente poderá ser utilizada pela proponente após comunicação formal à ANCINE.

 

DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO

 

Art. 8º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1º deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes.

 

Art. 9º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente uma carta de pré-análise contendo as seguintes informações:

I - Nome do projeto;

II - Nome da proponente;

III - Número do processo;

IV - Relação da documentação entregue à ANCINE;

V - Data do recebimento.

 

DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO

 

Art. 10. Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 duas vias sem encadernação, em envelopes separados, conforme a seguir especificado:

I - No envelope nº. 1 - "Documentação", deverão constar os seguintes itens:

a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa;

b) cópia autenticada de todas as alterações efetuadas no Contrato Social após o registro da proponente na ANCINE, registradas na Junta Comercial;

c) cópia autenticada RG do representante legal da proponente, se houve alteração após a realização do registro da proponente na ANCINE;

d) cópia autenticada CPF/MF do representante legal da proponente, se houve alteração após a realização do registro da proponente na ANCINE;

e) currículo da proponente, ou, se for o caso, apenas, de sua atualização;

f) currículo do titular da proponente;

g) cópia autenticada certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;

h) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de quatro anos, com firma reconhecida em cartório;

i) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

j) Certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

k) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal;

l) Certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);

m) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação do diretor;

n) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação do diretor.

II - No envelope nº. 2 - "Projeto Técnico", deverão constar os seguintes itens:

a) cópia da solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa;

b) roteiro;

c) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o Inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº. 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº. 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado.

§ 2º A ANCINE poderá exigir outros documentos, além daqueles previstos neste artigo.

 

Art. 11. Na hipótese de que trata o art. 17, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 10 e seu § 2º, outros que comprovem a capacitação empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto.

 

Art. 12. Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 10, a seguinte documentação complementar em cópias reprográficas autenticadas:

I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, traduzido e consularizado;

II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, traduzido e consularizado, contendo as seguintes informações:

a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros;

b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores.

III - Ato constitutivo da empresa de outro país, traduzido e consularizado.

 

Art. 13. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos Incisos II e III do art. 12, as seguintes exigências a constarem no contrato de co-produção:

I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos;

II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente.

 

Art. 14. Os projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº. 10.179, de 06.02.01, deverão ser apresentados com os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 10:

I - Instrumento firmado pela proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº. 202/96, do Ministério da Fazenda;

II - Contrato de co-produção, quando houver.

 

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 15. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes:

I - Desenvolvimento de projetos, no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto;

II - Percentual de administração, no limite máximo de 5% (cinco por cento) do total do projeto;

III - Promoção e divulgação da produção, no limite máximo de 10% ( dez por cento) do total do projeto;

IV - Auditoria independente, no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto;

V - Comissão de coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, no caso de projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93;

VI - Comissão de agenciamento, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, no caso de projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto no art. 25 da Lei nº. 8.313/91;

VII - Comissão de administração da negociação das NTN, ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos, no caso de projetos a serem realizados com o incentivo previsto no Inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01.

 

DA ANÁLISE DO PROJETO

 

Art. 16. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores:

I - Capacitação empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, de acordo com Instrução Normativa específica;

II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento;

III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente;

IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados.

Parágrafo único. A capacitação empresarial de que trata o inciso I, será determinada através de critérios estabelecidos em regulamentação específica da ANCINE.

 

Art. 17. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica.

 

Art. 18. Somente será realizada pela ANCINE, no mesmo exercício de sua apresentação, a análise dos projetos protocolados até o dia 1º de Novembro de cada ano.

 

Art. 19. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada.

§ 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa.

§ 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o § 1º, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão.

§ 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo.

 

DA APROVAÇÃO DO PROJETO

 

Art. 20. Após a aprovação do projeto, a ANCINE encaminhará correspondência notificando a proponente e solicitando a abertura por esta, de conta-corrente bancária de captação vinculada ao projeto, específica para cada modalidade de recurso incentivado.

 

Art. 21. A proponente deverá comunicar à ANCINE a respectiva abertura de conta de captação prevista no art. 20, com especificação do banco, número da agência e número da conta.

 

Art. 22. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após o envio pela proponente da comunicação prevista no artigo anterior.

 

Art. 23. O ato de que trata o art. 22 conterá as seguintes informações:

I - Número do processo administrativo na ANCINE;

II - Título do projeto;

III - Razão social da proponente;

IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente;

VI - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo;

VII - Prazo da autorização de captação;

VIII - Nome do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados.

 

DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA RENOVAÇÃO

 

Art. 24. O prazo para captação de recursos incentivados será de até quatro exercícios a contar do ano de aprovação do projeto.

 

Art. 25. A ANCINE poderá renovar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, observado o seguinte:

I - O limite da renúncia fiscal para o respectivo exercício;

II - A regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS e referente à utilização de leis de incentivo fiscal e à realização de projetos incentivados.

Parágrafo único. No caso de a aprovação do projeto ser publicada no DOU nos meses de novembro ou dezembro, o prazo de captação de recursos incentivados terá início no primeiro dia útil do ano subseqüente.

 

DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO

 

Art. 26. As contas de recolhimento deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, nas seguintes condições:

I - Para os recursos previstos no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, introduzido pela Lei nº. 10.454/02: em nome do contribuinte, na Agência 1o de março, Código nº. 2.865-7, situada na Travessa Tocantins, nº. 1 - Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20010-040, prédio do Centro Cultural Banco do Brasil - CCBB, conforme a Instrução Normativa da ANCINE, n.º 9, de 14.10.02;

II - Para os recursos previstos no art. 3º da Lei nº. 8.685/93, modificado pela Lei nº. 10.454/02: em nome da representante do contribuinte, no Banco do Brasil S/A, Agência Governo - Código 2234-9, situada na Rua Lélio Gama, no- 105 - 6º andar - Edifício CSSRJ -Centro - Rio de Janeiro - RJ CEP 20031-080, conforme a Instrução Normativa da ANCINE, n.º 10, de 21.10.02.

 

Art. 27. A ANCINE poderá aprovar a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, após análise:

I - De solicitação da proponente elaborada de acordo com o modelo constante no Anexo V desta Instrução Normativa;

II - Do contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa detentora dos recursos depositados na conta de recolhimento, que deverá ser apresentado à ANCINE juntamente com a solicitação de que trata o Inciso I.

 

DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO

 

Art. 28. As contas de captação deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, atendendo as seguintes condições:

I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo;

II - Estar vinculada somente a um projeto;

III - Ser informada à ANCINE, pela proponente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar de sua abertura, especificando o número da conta e o número, endereço, telefone e fax da agência.

 

Art. 29. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos:

I - Das captações de recursos incentivados autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas;

II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 27.

 

Art. 30. Os depósitos de que trata o inciso I, do art. 29, efetuados em contas de captação deverão ser informados à ANCINE no prazo máximo de cinco dias úteis a contar de sua efetivação, através do envio de cópia do comprovante bancário, quando for o caso.

 

Art. 31. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, a critério da proponente.

§ 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados.

§ 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

 

DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 32. Os valores das contas de captação deverão, após a autorização de movimentação emitida pela ANCINE, ser transferidos para a(s) conta(s) de movimentação.

 

Art. 33. Para cada conta de captação será permitida a utilização de mais de uma correspondente conta de movimentação.

 

Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária determinada por esta, atendendo as seguintes condições:

I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo;

II - Estar vinculada somente a um projeto;

III - Ser informada à ANCINE, pela proponente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar de sua abertura, especificando o número da conta e o número, endereço, telefone e fax da agência.

 

Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto.

 

Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados em caderneta de poupança, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, a critério da proponente.

§ 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de movimentação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados.

§ 2º Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

 

DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO

 

Art. 37. O redimensionamento do projeto somente poderá ocorrer por solicitação da proponente dirigida à ANCINE, conforme modelo constante no Anexo VI acompanhada de justificativa para as modificações propostas.

§ 1º A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério a viabilidade financeira e a de realização do projeto.

§ 2º Deverá ser encaminhada a proposta de redimensionamento do projeto, contendo os seguintes itens:

I - Valores solicitados e valores anteriormente aprovados;

II - Alterações no Projeto Técnico de que trata o inciso II, do art. 10 desta Instrução Normativa.

§ 3º Nos casos de alteração dos direitos patrimoniais ou de outras obrigações contratuais com os investidores, o redimensionamento somente será aprovado com a anuência expressa destes.

 

DO REMANEJAMENTO DE INCENTIVOS

 

Art. 38. As autorizações de captação de recursos nos mecanismos previstos nas Leis n - o s 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6.09.01, com as modificações da Lei nº. 10.454/02, quando destinadas ao mesmo projeto, poderão ser remanejadas de um mecanismo para outro.

 

Art. 39. O remanejamento de autorizações de captação poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente.

 

Art. 40. A solicitação de remanejamento será analisada pela ANCINE após a apresentação dos seguintes documentos:

I - "Solicitação de remanejamento" de autorização de captação de recursos de acordo com o modelo constante no Anexo VI desta Instrução Normativa;

II - Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

III - Certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

IV - Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal;

V - Certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

 

Art. 41. O remanejamento de autorizações de captação que implique na alteração dos direitos patrimoniais e demais obrigações e compromissos estabelecidos anteriormente entre o proponente e investidores, associados, patrocinadores e apoiadores do projeto, somente será autorizado pela ANCINE após a comprovação de anuência destes.

 

DOS PRAZOS DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS

 

Art. 42. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de:

I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do primeiro depósito, para os projetos definidos no art. 3º da Lei nº. 8.685/93;

II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de cada depósito, para os projetos definidos no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.281-1, introduzido pela Lei nº. 10.454/02.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE.

 

Art. 43. Os valores depositados nas contas de captação deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data de aprovação do projeto.

 

DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS

 

Art. 44. As contas de captação poderão ser movimentadas nas seguintes condições, observados os arts. 32 a 36:

I - Através da solicitação de movimentação de recursos da proponente, de acordo com o modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa;

II - Após a autorização formal da ANCINE, dirigida à gerência da agência bancária, com cópia à proponente;

III - Para a finalidade única de execução imediata do projeto aprovado mediante a aplicação de seus valores nas despesas especificadas no respectivo orçamento discriminado aprovado pela ANCINE.

Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso II do caput será concedida pela ANCINE após a análise da viabilidade de execução do projeto comprovada pela documentação referida no art. 45.

 

Art. 45. Para obtenção de autorização de movimentação dos recursos incentivados depositados na conta de captação, a proponente deverá encaminhar solicitação à ANCINE acompanhada da seguinte documentação:

I - Carta "Solicitação de Movimentação de Recursos", de acordo com o modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa;

II - Cronograma de realização;

III - Comprovação, através de extrato da conta de captação, totalizando o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do orçamento do projeto;

IV - Comprovação de outros aportes financeiros, operacionais ou de insumos, quando for o caso.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV, será admitida como aporte financeiro, a garantia firme contratual de subscrição por parte da instituição financeira responsável pela coordenação e colocação dos Certificados de Investimento Audiovisual do projeto previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93, modificado pela Lei nº. 10.454/02.

 

DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO

 

Art. 46. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar relatórios trimestrais sobre a captação de recursos, conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência.

 

Art. 47. Após a liberação, pela ANCINE, dos recursos incentivados, a proponente deverá encaminhar relatórios trimestrais de evolução física do projeto de acordo com modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência.

 

DA CONCLUSÃO DO PROJETO

 

Art. 48. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data do término da captação de recursos, de que trata o art. 24.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto.

 

Art. 49. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento, pela proponente e aprovação pela ANCINE, do seguinte material:

I - Cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto;

II - Cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC);

III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE.

Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto.

 

DO CRÉDITO OBRIGATÓRIO

 

Art. 50. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência.

 

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS

 

Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE.

§ 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização expressa da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores.

§ 2º O reinvestimento em projetos que contenham recursos incentivados de que trata o art. 1º da Lei nº. 8.685/93, somente poderá ocorrer, além da anuência expressa dos investidores, também com a anuência da instituição financeira intermediária e da CVM.

§ 3º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da realização do projeto a que seja destinado, mediante movimentação financeira para aplicação na data da autorização do reinvestimento.

§ 4º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº. 8.685/93, ocorrerá através da troca de Certificados de Investimento Audiovisual entre os projetos.

§ 5º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação.

§ 6º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização expressa da ANCINE, encaminhada à gerência da agência bancária e com cópia à proponente.

 

DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO

 

Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto ou a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação e nesta e em outras Instruções Normativas da ANCINE pertinentes, implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º da Lei 8.685/93.

 

Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação no PRODECINE os recursos existentes em contas:

I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais;

II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, as aberturas de contas de captação e de movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa.

 

Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

 

Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

ANEXO I - Solicitação de Análise e Enquadramento de Projetos

ANEXO II - Orçamento e Cronograma da Produção

ANEXO III - Relatório Trimestral de Captação

ANEXO IV - Solicitação de Movimentação de Recursos

ANEXO V

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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