Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 117, de 31 de dezembro de 2014

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, considerando os objetivos inscritos nos incisos VII, VIII e IX do art. 6º e o disposto no art. 55, ambos da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no Decreto anual que regulamenta o instituto da cota de tela, resolve:

 

Art. 1º A Instrução Normativa n.º 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos limites fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01.

§ 1º Nos casos em que o Decreto preveja limite fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala.

§ 2º Na aferição da observância dos limites estabelecidos e no cálculo da cota de tela suplementar, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas.

§ 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos limites fixados.

§ 4º A cota de tela suplementar será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao limite fixado.

§ 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos limites fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a cota de tela suplementar.

§ 6º A superação dos limites estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor.

§ 7º A obrigação da cota de tela suplementar será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente.

§ 8º A cota de tela suplementar será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os limites estabelecidos foram ultrapassados.

§ 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à cota de tela suplementar.” (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manoel Rangel

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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