O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº 11.437, de 28/12/2008, no Decreto nº 6.304, de 12/12/2007, e na Instrução Normativa nº 80, de 20/10/2008, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, nos termos do artigo 9º da IN ANCINE Nº80, a proposta de política de investimento apresentada pelo administrador abaixo nomeado, com vistas à constituição do FUNCINE BRADESCO CULTURAINVEST, com as condições listadas abaixo, a serem observadas no Regulamento e demais documentos do Fundo:
FUNCINE BRADESCO CULTURAINVEST
CNPJ: 10.980.205/0001-34
Processo: 01580.048182/2010-69
Administrador: BANCO BRADESCO S/A
CNPJ: 60.746.948/0001-12
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 380, realizada em 16/12/2010.
(1) Deve ser excluída a previsão de investimentos do FUNCINE em projetos de infraestrutura de distribuição e exibição. Nos termos da IN 80 (art. 2º, XXII, e art. 34), são admissíveis apenas projetos de infraestrutura de produção de obras audiovisuais.
(2) Os projetos e investimentos descritos no Regulamento como ¿construção, reforma e recuperação das Salas de Exibição de propriedade de Empresas Brasileiras, adequando-as para exibição digital¿ devem ser apresentados à ANCINE pela empresa exibidora administradora do complexo cinematográfico objeto do projeto.
(3) O projeto de aquisição de ações de empresa integradora deve caracterizá-la como prestadora de serviços. O plano de investimentos dos recursos do FUNCINE, recebidos em contrapartida às ações, deve prever apenas despesas relacionadas com os serviços e a infraestrutura da empresa, não cabendo aquisição de equipamentos para revenda bancada com recursos do FUNCINE.
(4) Além das ações da empresa, nenhum outro título ou valor mobiliário pode ser adquirido pelo FUNCINE à empresa integradora, mesmo debêntures conversíveis em ações.
A Diretoria Colegiada, no exame do modelo de negócios proposto pelo administrador do FUNCINE, resolveu também formalizar as seguintes orientações e esclarecimentos:
(1) Não são admissíveis contratos de alienação fiduciária sobre bens adquiridos direta ou indiretamente com recursos do FUNCINE. Da mesma forma, nenhum tipo de garantia real ou fidejussória pode ser exigida.
(2) Não são admissíveis operações de mútuo ou assemelhadas realizadas com base nos recursos do FUNCINE, inclusive debêntures. Estes títulos, mesmo os quirografários (sem garantias), representam operações de crédito não permitidas pela IN 80.
(3) O FUNCINE não pode emitir ou comercializar papeis lastreados em direitos sobre as receitas dos complexos cinematográficos, por gerarem obrigação de pagamentos futuros aos terceiros adquirentes. Os recursos do FUNCINE somente podem ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE ou em títulos públicos, conforme dispõe a legislação.
Art. 2º Cópia desta decisão será encaminhada pela ANCINE à Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Manoel Rangel
Diretor-Presidente