Agência Nacional do Cinema
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DECRETO Nº 8.386, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2015, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.


Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.


Art. 2º O número mínimo de dias de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa metragem,de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo acima dos limites fixados em tabela constante do Anexo.

 

§ 1º A ampliação do número mínimo de dias de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de salas aferidos ao longo de 2015.

 

§ 2º Para fins do § 1º, o excedente diário de salas equivale ao número de salas que excedam os limites fixados no Anexo em cada dia.

 

Art. 3º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e sua forma de comprovação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.


Art. 4º A Ancine regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

DILMA ROUSSEFF
Ana Cristina da Cunha Wanzeler

 

ANEXO

 

Quantidade de salas do complexo Cota por Complexo (Art. 1º) Número Mínimo de Títulos Diferentes (Art. 1º) Quantidade Máxima de salas com o mesmo título (Art. 2º)
1 28 3 1
2 70 4 2
3 126 5 2
4 196 6 2
5 280 8 2
6 378 9 2
7 441 11 2,5
8 480 12 2,5
9 531 14 3
10 560 15 3
11 583 17 3
12 600 18 4
13 624  20 4
14 644 21 4
15 675 23 5
16 704 24 5
17 731 24 5
18 756 24 5
19 763 24 6
20 770 24 6
Mais de 20 salas 770 + 7 dias por
sala adicional do complexo
24 30% das salas do complexo

          

 

 

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