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DECRETO Nº 58.400 - DE 10 DE MAIO DE 1966

Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do Impôsto de Renda.

 

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição, e nos têrmos do art. 53 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965,

DECRETA:

Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa., assinado pelo Ministro de Estado, dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do Impôsto de Renda.

Brasília, em 10 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º de República.

H. CASTELO BRANCO.

Octavio Bulhões.

REGULAMENTO PARA A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPÔSTO DE RENDA

LIVRO I

DOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

TÍTULO I

Das pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda liquida anual superior a Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste Regulamento, são contribuintes do impôsto de renda. sem distinção de nacionalidade, sexo idade, estado ou profissão (Lei nº 4.862, art. 1º).

Parágrafo único. São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor (Decreto-lei número 5.844, art. 1º parágrafo único).

CAPÍTULO II

DOS RENDIMENTOS DE MENORES

Art. 2º Os rendimentos de menores serão tributados juntamente com os de seus pais (Lei nº 4.506, art. 4º),

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei número 4.506, art. 4º § 1º) :

a) aos filhos emancipados;

b) aos filhos de primeiro leito de bínuba no exercício do pátrio poder, que poderão ter seus rendimentos tributados em separado;

c) aos filhos menores que aufiram rendimentos de trabalho e optem pela sua tributação em separado.

CAPÍTULO III

DOS RENDIMENTOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 3º Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges terão seus rendimentos tributados em conjunto, inclusive as pensões de que tiverem gozo privativo: (Decreto-lei nº 5.844, art. 67, e Lei nº 154, art. 1º § 2º).

§ 1º Se o regime do casamento fôr o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges optar pela tributação em separado de seus rendimentos próprios (Lei nº 154, art. 1º).

§ 2º No regime de comunhão de bens, quando, além do cabeça do casal, o outro cônjuge, também auferir rendimentos superiores a Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), poderão ser tributados separadamente, em nome do outro cônjuge, os rendimentos que êste tenha auferido de seu trabalho próprio e de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade (Lei nº 3.470, art. 33 e Lei nº 4.862 art. 1º).

§ 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º tem o outro cônjuge, excluído o abatimento concernente aos filhos comuns que cabe ao cabeça do casal, direito ao abatimento dos seus dependentes e a dedução das despesas necessárias à percepção dos seus rendimentos.

Art. 4º No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que êste perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo ou de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar (Decreto-lei nº 5.844, art. 68).

CAPÍTULO IV

DO ESPOLIO

Art. 5º Ao espólio são aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto neste capítulo (Decreto-lei número 5.844 art. 45, parágrafo único).

Art. 6º No caso do falecimento do contribuinte, a declaração, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha, ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio. com base nos rendimentos auferidos no ano anterior (Lei nº 154, art. 1º).

§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de 10 (dez) dias, declaração dos rendimento auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação (Lei nº 154, art. 1º).

§ 2º O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Lei nº 154, art. 1º ).

Art. 7º A partir da cobertura da sucessão e enquanto não fôr comunidade a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste Regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-lef nº 5.844, art. 48) .

Parágrafo único. A comunicação de que trata êste artigo será, feita repartição lançadora do local do último domicílio do de cujus pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios (Decreto-lei nº 5.844, art. 46, parágrafo único),

Art. 8º A isenção de Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), do art. 99, será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte (Lei nº 2.354, artigo 22, e Lei nº 4.862, art. 1º) .

Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes, se a renda líquida fôr superior a Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), calcular-se-á o impôsto progressivo, sem se atender ao limite de isenção (Lei nº 2.354, art. 22, e Lei nº 4.862, art. 1º) :

a) aplicando sôbre cada Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) da renda até Cr$ 1 500:000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) a menor alíquota da tabela de que trata o art. 99;

b) observando, a partir da renda de Cr$ 1.501 000 (um milhão, quinhentos e um mil cruzeiros), a progressão constante da tabela referida no item e, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros).

Art. 9º Quando se apurar pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores ou o fêz com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o impôsto respectivo, acrescido da multa de mora prevista na letra d do art. 444 (Decreto-lei número 5.844, art. 49).

Parágrafo único. Se as faltas forem cometidas pelo inventariante, serão punidas com as multas cabíveis de acôrdo com os arts. 440 a 454 (Decreto-lei nº 5.844, art. 49, parágrafo único).

Art. 10. Na falta de pagamento pelo inventariante, o cônjuge meeiro e os herdeiros e legatários responderão solidariamente pela totalidade do débito dentro das fôrças da meação, herança ou legado (Decreto-lei nº 5.844, art. 50).

CAPÍTULO V

DAS PESSOAS QUE TRANSFERIREM RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR

Art. 11º Os domiciliados ou residentes no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no correr de um exercício financeiro além da declaração correspondente aos rendimentos do ano anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração dos rendimentos do período de 1º de janeiro até a data em que fôr requerida às repartições do Impôsto de Renda a certidão para os fins previstos no artigo 398 (Lei nº 8.470, art. lV).

Parágrafo único. A declaração de rendimentos de que trata êste artigo será apresentada com o requerimento da certidão negativa de débito.

CAPÍTULO VI

DAS PESSOAS QUE TRANSFERIREM RESIDÊNCIA PARA O BRASIL

Art. 12. As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acôrdo com êste regulamento, estarão sujeitas ao impôsto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliadas no País (Decreto-lei nº 5.844, art. 61).

§ 1º No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil (Decreto-lei número 5.844 art. 61 parágrafo único).

§ 2º Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no art. 292 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao impôsto como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança (Decreto-lei nº 6.844, art. 60).

§ 3º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos, deduções cedulares e abatimentos relativos. ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 95 (Decreto-lei nº 5.844, art. 60, parágrafo único).

§ 4º As pessoas que. no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o Brasil e, nesse mesmo exercício financeiro, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, serão tributadas na conformidade do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO VII

DOS SERVIDORES DE REPRESENTAÇÕES ESTRANGEIRAS E DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS

Art. 13. Estão isentos do impôsto os rendimentos do trabalho auferidos por (Lei nº 4.506, art. 5º):

a) servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

b) servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais. se tenha obrigado por tratado ou convênio a conceder isenção;

c) servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no pais de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

Parágrafo único. As pessoas referidas nas letras b e c dêste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no País (Lei nº 4.506, art. 5º, parágrafo único).

CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO NO DEPARTAMENTO DO IMPÔSTO DE RENDA

Art. 14. As repartições do Impôsto de Renda instituirão serviço especial de Registro das Pessoas Físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos e de bens (Lei nº 4.862, art. 11).

TÍTULO II

Das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste Regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sejam quais forem seus fins e nacionalidade (Decreto-lei nº 5.844, art. 27).

§ 1º As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as firmas e sociedades. registradas ou não. ás filiais. sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro e, igualmente aos comitentes domiciliados no exterior. quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Decreto-lei nº 5.844, art. 27, § 2º, e Lei nº 3.470, art. 76).

§ 2º Para os efeitos de tributação não são considerados pessoas jurídicas os fundos constituídos em condomínio e administrados por sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central da República do Brasil, desde que não seja aplicada em uma só empresa importância superior a 10% (dez por cento) do valor do fundo e haja distribuição anual pelos condomínio de todos os resultados auferidos (Lei nº 3.470, art. 82 e Lei nº 4.595, art. 8º).

CAPÍTULO II

DAS EMPRÊSAS INDIVIDUAIS

Art. 16. As empresas individuais, para os efeitos do impôsto de renda, ficam equiparadas às pessoas jurídicas (Lei nº 4.506, art. 29, § 1º, e Decreto nº 56.7 20, art. 1º).

§ 1º São empresas individuais (Lei nº 4.506, art. 41, § 1º) :

a) as firmas individuais;

b) as pessoas físicas que em nome individual explorem. habitual e profissionalmente qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro. mediante venda a terceiros de bens ou serviços, inclusive;

I - a compra e venda de imóveis;

II - a construção de prédios para revenda ou a incorporação de prédios em condomínio;

III - a organização de loteamento de terrenos para venda a prestações com ou sem construção.

§ 2º Para os efeitos do disposto nos itens I, II e III da alínea b do parágrafo anterior serão consideradas em cada exercício como empresas individuais as pessoas físicas que, no triênio anterior, tiverem:

a) contratado a transferência, a título oneroso. da propriedade ou de direitos sôbre mais de 15 (quinze) imóveis, cujo instrumento inicial da aquisição haja sido lavrado no mesmo triênio;

b) assumido a responsabilidade de incorporação de edificações ou conjuntos de edificações, registrando-os em seus nomes, nos têrmos do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, em mais de três terrenos ;

c) registrado, nos têrmos do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, mais de três loteamentos de terrenos de sua propriedade, para venda a prestações.

§ 3º Para os efeitos do limite estabelecido na alínea a do § 2º serão observadas as seguintes disposições:

a) não serão computados os imóveis havidos por herança, legado, doação ou dação em pagamento, nem aquêles cujo instrumento inicial de aquisição seja anterior a 1º de janeiro de 1965;

b) no caso de o mesmo imóvel será líenado parceladamente, em frações ideais ou partes autônomas, a conjunto das operações de venda dessas parcelas frações ou partes, será, computado como uma única operação com a data do primeiro instrumento de alienação.

§ 4º Para os efeitos do limite estabelecido na alínea b do § 2º serão observadas as seguintes disposições:

a) não serão computados os terrenos cujo instrumento inicial de aquisição pelo incorporador. seja anterior a 1º de janeiro de 1965:

b) não serão computados os registros de incorporações que, nos têrmos do art. 34, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, forem denunuciadas dentro do prazo de carência declarado pelo incorporador;

c) será considerada unitàriamente cada edificação ou cada conjunto de edificações, objeto de um mesmo registro de incorporação, ainda que abrangendo dois ou mais terrenos confrontantes adquiridos separadamente pelo incorporador.

§ 5º Para os efeitos do limite estabelecido na alínea c do § 2º serão observadas as seguintes disposições:

a) não será computado o loteamento de terrenos cujo instrumento inicial de aquisição seja anterior a l de janeiro de 1965;

b) será considerado unitàriamente o loteamento da área objeto de um mesmo registro nos têrmos do Decreto-lei nº 58. de 10 de dezembro de 1937, ainda que abrangendo dois ou mais terrenos confrontantes, adquiridos separadamente pelo proprietário que promover o loteamento.

§ 6º No caso da alínea b do § 1º dêste artigo. somente serão tributados, como lucro de pessoa jurídica, os rendimentos auferidos no exercício pela empresa individual e que resultaram :

a) da transferência a título oneroso da propriedade ou direitos sôbre imóveis cujo instrumento inicial de aquisição date de menos de três anos, excluídos os imóveis recebidos por legado, herança, doação ou dação em pagamento:

b) da incoporação de prédios em condomínio ou da construção de prédios para revenda;

c) da organização de loteamento de terrenos para a venda a prestações, com ou sem construção ..

§ 7º O impôsto de que tratam os arts. 129 a 150 não incide nas transações cujo alienante fôr considerado empresa individual.

§ 8º As pessoas físicas consideradas empresas individuais na forma dêste artigo são obrigadas:

a) a inscrever-se no cadastro a que se refere o art. 32;

b) a manter livro-caixa na forma do art. 227. no qual serão escriturados todos os fatos relativos às suas atividades econômicas;

c) a manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios dos lançamentos referidos na alínea anterior;

d) a efetuar as retenções e recolhimento de impôsto de renda na fonte previsto neste Regulamento para as pessoas jurídicas.

§ 9º O disposto no § 1º, alínea b , dêste artigo não se aplica ao caso do exercício das profissões ou da exploração individual das atividades a que se refere o art. 49.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A isenção de tributação das pessoas jurídicas de que trata êste Capítulo não as exime das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente as relativas a retenção e recolhimento de imposto sôbre rendimentos pagos e prestação de informações (Lei nº 4.506, art. 33).

Art. 18. A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-lei nº 5.844, art. 31).

SEÇÃO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS

Art. 19. Estão isentas do impôsto de renda as empresas individuais cuja receita bruta anual seja inferior a Cr$ 6.300.000 (seis milhões e trezentos mil cruzeiros) (Lei nº 4.506, art. 29).

Parágrafo único. Os titulares das empresas individuais de que trata êste artigo deverão computar na respectiva declaração de pessoa física, nas cédulas em que couberem, os rendimentos auferidos dessas empresas.

SEÇÃO III - DAS SOCIEDADES DE REDUZIDA RECEITA BRUTA

Art. 20. Estão isentas do impôsto de renda as sociedades que tenham receita bruta anual não excedente a Cr$ 1.058.400 (um milhão e cinquenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros) (Lei nº 4.357, art. 25).

Parágrafo único. Os rendimentos auferidos pelos sócios das sociedade, a que se refere êste artigo serão tributados nas declarações das pessoas físicas beneficiárias.

Seção IV - Das instituições de educação

Art. 21. Estão isentas do impôsto de renda as instituições de educação cujas rendas forem aplicadas integralmente no País, para fins educacionais, observadas as disposições dêste Regulamento quanto às remunerações relativas a prestação de serviços (Lei nº 3.470, art. 113).

SEÇÃO V - DAS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E AÉREO

Art. 22. Estão isentas do impôsto de renda as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-lei nº 5.844, art. 30).

SEÇÃO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 28. Estão isentas do impôsto de renda as sociedades cooperativas a seguir enumeradas lei nº 4.506, art. 31) :

a) de produção ou trabalho agrícola;

b) de beneficiamento e venda; em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal, ou da pesca;

c) de industrialização de produtos agropecuários dos seus associados;

d) de compra em comum, para uso dos seus associados e sem intuito de revenda a terceiros, de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias-primas e produtos industrializados destinados á lavoura e á pecuária ou a abastecimento das propriedades agropastoris de seus associados;

e) de seguros mútuos contra geada, mortandade de gado e outros flagetos;

f) de crédito agrícola;

g) de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos seus associados;

h) editoras e de cultura intelectual, ainda que mantenham oficinas próprias para compor imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opús-aulos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados, ou se destinem únicamente á, propaganda da sociedade ou instituição cooperativa, sem estabelecimento aberto ao público;

i) escolares;

j)de seguros contra acidentes de trabalho;

k) de construção de habitações populares, para venda únicamente a associados;

l) de produção ou distribuição, de energia elétrica, de transporte e de telecomunicações, em zona rural, para venda ou prestação de serviços exclusivamente a associados :

m) de seguro agrícola (Decreto nº 55.801, art. 18).

Parágrafo único. Cessará, de pleno direito a isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos seus associados, não se considerando dividendos:

a) o Juro fixo até a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, atribuído, de acôrdo com a legislação cooperativista vigente, ao capital social realizado, que poderá ser atualizado monetáriamente nos têrmos do art. 261;

b) o retorno ou sobra correspondente ao reajustamento de preços pagos ou recebidos de seus associados.

Art. 24. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 1965, a isenção do impôsto de renda anteriormente concedida a sociedades cooperativas não enumeradas no art. 23. (Lei nº 4.506, art. 31, § 2º).

SEÇÃO VII - DAS SOCIEDADES BENEFICENTES, FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS

Art. 25. As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário. recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interêsses de seus associados gozarão de isenção do impôsto de renda, desde que (Lei nº 4.606, art. 30) :

a) não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;

b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

c) mantenham escrituração das suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) prestem às repartições lançadoras do impôsto as informação determinadas pela lei e recolham os tributos retidos sôbre rendimentos por elas pagos.

§ 1º As pessoas jurídicas referidas neste artigo, que deixarem de satisfazer as condições constantes das letras a e b, perderão, de pleno direito, a isenção.

§ 2º Sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas, na lei, o Departamento do Impôsto de Renda suspenderá, por prazo não superior a dois anos, a isenção, prevista neste artigo, da pessoa jurídica que fôr co-autora de infração a dispositivo da legislação sôbre impôsto de renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos (Lei nº 4.506, art. 30, § 3º).

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração, a isenção será suspensa por prazo indeterminado (Lei número 4 .506, art. 30, § 4º).

§ 4º Nos casos de inobservância do disposto nas letras c e d, poderá, o Departamento do Impôsto de Renda suspender a isenção, enquanto não fôr cumprida a obrigação, sem prejuízo da multa prevista nos artigos 449 e 450, letra j (Lei nº 4.506, art. 30, § 2º).

§ 5º Não estão sujeitos ao impôsto de renda os juros e comissões recebidos por sindicatos profissionais ou instituições congêneres, quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados, em favor de entidades que integram o sistema financeiro da habitação, e se destinem ao financiamento de construção residencial, diretamente ou por intermédio de sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem finalidade lucrativa estabelecidas no Brasil (Lei nº 4.862, art. 26).

SEÇÃO VIII - DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTOS

Art. 26. Estão isentas do impôsto de renda as sociedades de investimentos que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários, autorizadas a funcionar pelo Banco Central da República do Brasil, desde que distribuam anualmente os rendimentos auferidos (Lei nº 4.728, art. 57).

SEÇÃO IX - DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORAM DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA ÁREA DA SUDENE

Art. 27. Estão isentas do impôsto de renda as sociedades de economia mista de âmbito estadual, organizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), para explorar a distribuição de energia elétrica (Lei nº 4.869, art. 43).

SEÇÃO X - DA COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS

Art. 28. Estão isenta do impôsto de renda a Companhia Brasileira de Alimentos de que trata o art. 1º da Lei nº 4.732, de 14 de julho de 1965.

SEÇÃO XI - DA COMPANHIA HIDROELÉTRICA DA BOA ESPERANÇA

Art. 29. Está isenta do impôsto de renda a Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança (COHEBE) (Lei nº 4. 869, art. 43).

SEÇÃO XII - DA COMPANHIA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO NORDESTE

Art. 30. Está isenta do impôsto de renda a Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste (CERNE) (Lei nº 4.869, art. 43).

SEÇÃO XIII - DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

Art. 31. As isenções previstas neste Capítulo serão reconhecidas, na forma do art. 493, mediante requerimento das interessadas, acompanhado:

a) de documentos fornecidos pelo Banco Central da República do Brasil, no caso das sociedades de investimento, provando que estão autorizadas a funcionar no País e que efetuaram a distribuição dos rendimentos auferidos:

b) de documentos fornecidos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste no caso das sociedades de economia mista organizadas para exploração de energia elétrica, provando que se situam na área de atuação da SUDENE;

c) de documentos fornecidos pelas autoridades competentes, aos demais casos, provando (Decreto-lei nº 5.844, art. 29) :

I - personalidade jurídica;

II - finalidade;

III - natureza das atividades;

IV - caráter dos recursos e condições em que são obtidos;

V - aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de que tratam os arts. 19, 20, 28, 29 e 30.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO DEPARTAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Art. 32. As repartições do Impôsto de Renda instituirão um serviço especial de Registro das Pessoas Jurídicas, no qual serão obrigatóriamente inscritas todas as empresas. que exerçam atividades no território brasileiro com objetivo de lucro (Lei nº 4.506, art. 28).

§ 1º No Registro a que se refere êste artigo serão inscritas as pessoas ou entidades mencionadas nos artigos 15, 16 e seus parágrafos (Lei número 4.506, art. 28, § 1º).

§ 2º Nenhum estabelecimento industrial ou comercial, nem mesmo simples depósitos ou escritórios, poderão funcionar no território nacional, sem a previa inscrição da respectiva, firma ou sociedade proprietária no Registro das Pessoas Jurídicas mantido .pela repartição lançadora do impôsto de renda da sua jurisdição (Lei nº 4.506, art. 28, § 2º).

§ 3º O registro de que trata êste artigo será adaptado, no que couber, à inscrição no cadastro geral de contribuintes instituído pela Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 57.307, de 23 de novembro de 1965.

TÍTULO III

Das pessoas residentes ou domiciliadas no exterior

Art. 33. Estão sujeitos ao impôsto de renda, de acordo com as disposições dos artigos 292 a 300, os rendimentos provenientes de fontes situadas no Pais, quando percebidos:

a) pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro (Decreto-lei nº 5.844, art. 97, a) ;

b) pelos residentes no Pais que estiverem ausentes no exterior por mais de 12 (doze) meses, salvo os referidos nos artigos 151 e 152 (Decreto-lei nº 5.844, art. 97, b);

c) pelos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de 12 (doze) meses (Decreto-lei nº 5.844, art. 97, c) ; pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no Pais, a partir da data em que fôr requerida a certidão, no caso previsto no artigo 11 (Lei nº 3.410, art. 1º, § 3º).

Parágrafo único. Nos casos de falecimento da pessoa física domiciliada no estrangeiro, o impôsto na fonte será recolhido em nome do espólio até homologação da partilha ou a adjudicação dos bens.

LIVRO II

Da tributação das pessoas físicas domiciliada ou residentes no Brasil

TÍTULO I

Dos rendimentos sujeitos a declaração

CAPÍTULO I

DO RENDIMENTO BRUTO

Art. 34. Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos neste regulamento (Decreto-lei nº 5.844, art. 10).

Art. 35. Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:

a) a importância com que fôr beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados (Decreto-lei nº 5.844, art. 10. § 1º, a) ;

b) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluida a parte já tributada em poder do espólio (Decreto-lei nº 5.844, art. 10. § 1º, c) ;

c) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 1º, d) ;

d) os rendimentos correspondentes aos fundos constituídos em condomínio, nas condições previstas no § 2º do artigo 15 (Lei nº 3.470, art. 82, parágrafo único) ;

e) os rendimentos recebidos de governo estrangeiro por brasileiros, quando correspondam a atividade exercida no território nacional (Lei nº 4. 506, art. 6º).

Art. 36. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º, a) ;

b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º, b) ;

c) os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º, c) ;

d) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário(Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º, d);

e) a indenização e o aviso prévio por despedida, pagos por motivo de rescisão de contrato de trabalho que não excedam os limites garantidos pela lei (Lei nº 4.506, art. 17, itens II e X) ;

f) as indenizações por acidente no trabalho (Lei nº 4.506, art. 17, item IV);

g) as importâncias recebidas como salário família estabelecido na lei(Lei nº 4.506, art. 17, X) ;

h) as gratificações por quebra de caixa pagas a tesoureiros e outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valôres, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho (Lei nº 4.506, art. 17, I) ;

i) os proventos da aposentadoria ou reforma motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a irei indicar, na base de conclusões da medicina especializada (Lei nº 1.711, art. 17S, III e Lei nº 4.506, artigo 17, I;

j) as pensões e os proventos concedidos de acôrdo com os Decretos-leis nº. 8.794 e 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1945, e Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1956, em decorrência de reforma ou falecimento de excombatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 4.862, art. 29) :

k) Os prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados (Lei nº 4.506, art. 17, V) ;

I) os serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados (Lei nº 4.506, art. 17 , VI) ;

m) a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador aos seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado pela alimentação fornecida e o seu valor de mercado (Lei nº 4.506 art. 17, VII) ;

n)os uniformes, roupas ou vestimentas especiais ' indispensáveis ao exercício do emprego, cargo ou função. fornecidos pelo empregador gratuitamente ou a preços inferiores ao custo (Lei nº 4. 506, art. 17, IX)

o) o valor do transporte gratuito, ou subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em beneficio dos seus empregados, seus familiares ou dependentes (Lei nº 4.506, art. 17, VIII) :

p) as diferenças, em moeda, resultantes da atualização do valor nominal unitário das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Lei nº 4 357, art. 1º § 7º) ;

q) a variação correspondente á atualização monetária dos depósitos em moeda, realizados para garantia de instância. e devolvidos por ter sido Julgado em definitivo, procedente o recurso, reclamação ou medida Judicial contra a exigência fiscal (Lei nº 4.357, art. 7º § 3º e lei nº 4.506, art. 20, § 4º) ;

r) a variação correspondente aos reajustamentos monetários de que trata o artigo 500 (Lei nº 4.380, art. 57 e Lei nº 4.728, arts. 26, 27, 28 e 30) ;

s) as diferenças em moeda resultantes da correção monetária ao principal dos contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção de habitações com pagamento a prazo (Lei nº 4.864, art. 1º, § 2º)

t) até 31 de dezembro de 1970, os rendimentos resultantes de operações de construção e primeira transação, inclusive a, alienação e locação, relativos aos prédios residenciais que vierem a ser construídos em Brasília, D. F., cujo valor não ultrapasse de Cr$ 3.175.200 (três milhões cento e setenta e cinco mil e duzentos cruzeiros) (Lei nº 4.380, art. 58).

§ 1º O salário educação devido pelas empresas vinculadas à Previdência Social não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se relaciona, para efeito dêste Regulamento, com o salário ou a remuneração percebida pelos empregados das mesmas empresas (Lei n.º 4.440, art. 3º § 2º).

§ 2º Nos casos, das letras a, b, c, e, f e i, dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse desses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos (Decreto-lei nº 5.844 art. 10, § 3º, e Lei nº 154, arts. 1º e 13)

Art. 37 Aqueles que declararem rendimentos de bens em condomínio deverão indicar essa circunstância (Decreto-lei nº 5.844, art. 86) .

Parágrafo único. Os rendimentos dos fundos em condomínio de que trata o § 2º do art. 15. serão indicados pelos condôminos, segundo a sua natureza e na proporção das respectivas cotas, de acôrdo com o disposto na letra d do art. 35 (Lei nº 3.470, art. 82, parágrafo único).

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Para os fins de declaração, os rendimentos serão classificado em oito cédulas, que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto, Lei nº 154, art. 1º).

Art. 39. Serão classificados como aluguéis, ou royalties nas cédulas onde couberem, tôdas as espécies de rendimento percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos referidos nos arts. 50 e 56, tais como (Lei nº 4.506 art. 23) :

a) as importâncias recebida periódicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, paticipações ou interêsses;

b) os pagamentos de juros, comissões, corretagens, impostos; taxas e remuneração do trabalho, assalariado, autônomo ou profissional, feitos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos;

c) as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador, ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

d) as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se de acôrdo com o contrato fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;

e) a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.

§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (lei nº 4.506, art. 23 § 1º).

§ 2º Não constituir roy y o pagamento do custo da máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei nº 4.506, art. 23, § 2º).

§ 3º Salvo na hipótese da letra d, as benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constituem aluguel para o locador, e para o locatário constituirão aplicação de capital que poderá ser depreciado no prazo de vida útil do bem, ou amortizado no prazo do contrato, se êste fôr inferior ao da vida útil do bem (Lei nº 4.506, art. 23, § 3º).

§ 4º Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e prever a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão classificados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles que constituem prestação do preço de aquisição (Lei nº 4.508, art. 23, § 4º).

SEÇÃO II - DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA A

Art. 40. Na cédula A serão classificados os juros fixos ou variáveis, anuidades e quaisquer bonificações de apó1ices, títulos ou obrigações nominativas, nominativas endessáveis ou ao portador, quando êste se identificar, emitidas por pessoas jurídicas brasileiras de direito público (Lei nº 4.506, art. 20 I, e Lei nº 4.862, art. 25 § 1º).

parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos juros, prêmios, bonificações ou anuidades de títulos da divida pública federal, estadual ou municipal que gozarem de isenção do impôsto de renda, expressamente assegurada ou concedida por lei federal (Lei nº 4.506, artigo 20 § 1º).

SEÇÃO III - DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA B

Art. 41. Na cédula B serão classificados como juros, pelo uso ou detenção de capital alheio, os seguintes rendimentos (Lei nº 94.506, art. 20) :

a) juros fixos ou variáveis anuidades e quaisquer bonificações de debenture nominativas endossáveis ou outras obrigações nominativas ou nominativas endossáveis emitidas por pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras ou por pessoas juridicas estrangeiras de direito público (Lei nº 4.506, art 20, II, e Lei nº 4.728, art. 26) ;

b) juros fixos ou variáveis, anuidades e quaisquer bonificações de debéntures ou outras obrigações ao portador, quando êste se identificar, emitidas por pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, ou por pessoas juridicas estrangeiras de direito público (Lei nº 4.506, art. 20 II e Lei nº 4.728 arts. 26 e 54) ;

c) juros de depósitos em dinheiro, a prazo ou a vista para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;

d) juros fixos ou variáveis, de empréstimos civis ou comerciais, garantidos ou não, seja qual fôr a natureza do bem emprestado e a forma do contrato ou título;

e) juros de cauções fianças ou depósitos em garantia de contratos, obrigações ou exercicio de profissões, cargos, funções ou empregos públicos ou privados;

f) saldo do balanço de juros em contas-correntes mantidas com mesmo devedor ou depositário;

g) juros resultantes da alienação de bens e direitos, quando o adquirente ficar a dever parte ou a totalidade do preço:

h) juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença salvo os de que tratam o § 2º do art. 47 e o parágrafo único do art. 56;

i) lucros nas operações de reporte swap:

j) importâncias paga ao credor nos contratos de financiamento ou abertura de crédito, a título de reserva dos fundos mutuados, enquanto não são sacados ou a título de comissão ou juros minimos em contas-correntes:

k) importâncias pagas pelo devedor ao credor como indenização ou compensação pela liquidação antecipada do empréstimo;

l) juros fixos até 12% (doze por cento) ao ano atribuidos aos titulares do capital social das cooperativas.

Art. 42. Serão também classificados na cédula B:

a) as dotações, bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassem a importância da apólice de seguro (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 5º, a);

b) a diferença a maior entre os valôres de emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 5º, b) ;

c) os lucros nas operações de desconto (Decreto-lei nº 5.844, artigo 4º, § 5º, c) ; a quantias correspondentes à, letra d do art. 93, se o contribuinte tiver alienado os titulos ali especificados antes de decorridos 2 (dois) anos contados da data da repectiva aquisição (Lei nº 4.862, art. 28, § 3º ) ;

d) a partir do exercício financeiro de 1968 inclusive, o deságio concedido na venda, revenda ou colocação no mercado por pessoa juridica a pessoa física de debêntures, letras de cãmbio ou outras quaisquer obrigações ou títulos de crédito quer sejam ao portador, nominativos ou nominativos endossáveis observado a disposto no § 1º do art. 305 (Lei nº 4.728, artigo 53 §§ 4º e 8º).

§ 1º Será incluido também na cédula B, nos exercícios financeiros de 1966 e 1967, o primeiro deságio obtido, a partir de 16 de julho de 1965, na venda ou colocação, no mercado de debêntures, letras de câmbio ou outras quaisquer obrigações ou títulos de crédito, cujo prazo entre a aquisição e o vencimento seja superior a 12 (doze) meses, se a pessoa física beneficiária optar pela sua identificação, a fim de gozar do favor da dedução da correção monetária, nos têrmos do art. 63, letra b (Lei nº 4.728, art. 53, §§ 5º e 8º).

§ 2º No caso do primeiro deságio de título em que o prazo entre a aquisição e vencimento exceda de 12 (doze) meses, considera-se pércebido e rendimento no ano da liquidação do título (Lei nº 4.728, art. 53, §§ 5º e 7º).

§ 3º As quantias a que se refere a letra d dêste artigo serão consideradas rendimento do ano da alienação dos titulos (Lei nº 4.862, artigo 28 § 3º) .

Art. 43. Não será equiparado a juros, para efeito de tributação nos exercicios de 1965, 1966 e 1967, o deságio concedido por pessoa juridica, na venda ou colocação, no mercado, de debêntures, letras de câmbio ou outros titulo de crédito, o qual fica sujeito, tão-sómente ao impôsto descontado na fonte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo enterior Lei nº 4.506, art. 20, 2º e Lei nº 4.728, art. 53 § 8º).

Art. 44. Durante os exercícios financeiros de 1966 e 1967, nâo seráo incluídos na cédula B os rendimentos, inclusive deságios, das letras imobiliárias a que se refere o art. 44 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, quando adquiridas voluntàriamente, dispensada, nesse periodo, a obrigato-riedade da identificação do beneficiário (Lei nº 4.862, art. 28).

Art. 45. Os juros, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-lei nº 5.844. art. 4º, § 1º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dividas ou empréstimos o credor deixar de fazê-lo ou declarar, juros menores do que os percebidos (Decreto-lei nº 5.844. art. 4º, § 2º).

Art. 46. Os rendimentos dos titulos adquiridos entre duas épocas de vencimentos de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos (Decreto-lei nº 5.844. art. 4º § 6º).

SEÇÃO IV - DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA C

Art. 47. Serão classificados na cédula C, como rendimento de trabalho assalariado, tôdas as espécies de remuneração por trabalhos ou serviços prestados no exercicio de empregos, cargos e funções, e, também, quaisquer proventos ou vantagens pagos sob qualquer titulo e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais. pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares, tais como (Lei nº 2.354, art. 10, e Lei nº 4.506 art. 16) :

a) salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsidios honòrarios, diárias de comparecimento;

b) adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas ;

c) gratificações, inclusive 13º salário, participações, interêsses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;

d) comissões e corretagens;

e) ajudas de custo diárias e outras vantagens por viagens ou transferências de local de trabalho;

f) pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;

g) aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do prédio e o que cobra menos do empregado pela respectiva sublocação ;

h) pagamento ou reembôlso do impôsto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

i) prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário dêste;

j) verbas, dotações ou auxilios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprêgo;

k) pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos cargos, ou funções exercidos no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionaria Brasileira.

§ 1º Serão também classificadas na cédula C as remunerações relativas à prestação de serviços pelos (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º § 1º )

a) caixeiros-viajantes ;

b) conselheiros fiscais e de administração;

c) diretores de sociedades anônimas, civis, ou de qualquer espécie;

d) negociantes em firma individual ou sócios de sociedade comerciais e industriais quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;

e) trabalhadores avulsos que prestem serviços a diversas emprêsas agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados, e outros que a lei venha assim a considerar (Lei nº 3.807, artigo 4º, c e Lei nº 4 .357 art. 16).

§ 2º Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, art. 16, parágrafo único).

§ 3º Para os efeitos do disposto nos parágrafos anteriores, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470. art. 45) .

§ 4 As quantias excedentes aos limites fixados no art. 177 e §§ 1º e 2º e no art. 180 serão classificados na cédula F.

Art. 48. No exercício financeiro de 1966 não serão incluídas na cédula C as importâncias correspondentes à redução efetuada na remuneração dos assalariados, nos têrmos do art. 5º da Lei nº 4.621, de 30 de abril de 1965. pela não subscrição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

SEÇÃO V - DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA D

Art. 49. Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como:

a) honorários de livre exercício das profissões de médico engenheiro advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-lei nº 5.844 art. 6º e Lei nº 4.480, art. 3º) :

b) proventos de profissões, ocupações e prestações de serviços não comerciais Decreto-lei nº 5.844 art. 6º. b) ;

c) remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-lei nº 5.844 art. 6º c) ;

d) emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabelião, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Decreto-lei nº 5.844 art. 6º d);

e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes seus prepostos e adjuntos (Decreto-lei nº 5.844, art. 6º e) ;

f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada únicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos topográficos, terraplanagem, construções de alvenaria e outras congêneres quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-lei nº 5.844 art. 6º f) ;

g) direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção,instalações ou equipamentos (Lei nº 4.480, art. 3º).

SEÇÃO VI - DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA E

Art. 50. Na cédula E serão classificados, como aluguéis, os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Lei nº 4.506, art. 21) :

a) aforamento locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

b) locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

c) direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou da fôrça hidráulica ;

d) direito de uso ou exploração de películas cinematográficas;

e) direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza ;

f) direito de exploração de conjuntos industriais.

Parágrafo único. Será também classificado na cédula E o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente (Decreto-lei nº 5.844, art. 7º único).

SEÇÃO VII - DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA F

Art. 51. Na cédula F serão classificados os seguintes rendimentos distribuídos pelas pessoas juridicas ou pelas emprêsas individuais:

a) os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real (Lei nº 154, art. 1º) ;

b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem a remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados no artigo 177 e §§ 1º e 2º e 2º e no art. 180 (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, b; Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 3.470, arts. 42 e 43) ;

c) os dividendos e quaisquer bonificações atribuidas a ações nominativas, nominativas endossáveis e ao portador (Decreto-lei nº 5.844, artigo 8º, c; Lei nº 4.154, art. 3º § 4º e Lei nº 4.728, art. 32) ;

d) o valor das ações novas distribuidas a proprietários de ações ao portador nominativas e nominativas endossáveis e os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos (Decreto-lei nº 5.844, art. 8º, d; Lei nº 154, art. lº; Lei n 4.154, art. 3º, § 4º e Lei nº 4.728, art. 32) :

I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;

II - de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;

III - de valorização do ativo;

e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos quer sejam nominativos, nominativos endossáveis ou ao portador (Decreto-lei n 5.844, art. 8º c; Lei nº 4.154, art. 3º, § 4º e Lei. nº 4.728, art. 32) ;

f) as vantagens auferidas pelos titulares e sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de nova sociedade;

g) as gratificações ou participações no resultado atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica (Lei nº 4.506, art. 45, § 3º) ;

h) os lucros ou dividendos distribuídos disfarçadamente, nos têrmos do disposto nos artigos 251 e 252.

§ 1º Considera-se distribuição de rendimentos tributáveis, para os efeitos do disposto no item I da letra d dêste artigo, a utilização de fundos ou lucros, sem redução do capital, na amortização de ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador (Lei nº 2.862, art. 26; Lei n° 4.154, art. 3º. 4º e Lei nº 4.728, art. 32).

§ 2º Consideram-se como lucros pagos ou creditados aos titulares ou sócios de firmas e sociedades para os efeitos do disposto neste artigo, as importâncias declaradas como pagas ou creditadas nas condições previstas no artigo 181 (Lei nº 3.470, art .2º, § 2º).

§ 3º O disposto nos itens II e III da letra d dêste artigo não terá aplicação nos casos previstos nos artigos 268 e 286 (Lei nº 3.470, arts. 57 e 83).

§ 4º A inclusão na cédula F dos rendimentos de títulos ao portador a que se referem as letras c, d, e e § 1º dêste artigo, somente ocorrerá quando houver identificação do beneficiado na forma do disposto no art. 302 (Lei nº 4.154, art. 3º § 4º).

§ 5º Somente serão computados na cédula F da declaração do titular de emprêsa individual, equiparada a pessoa jurídica, os lucros que lhe tenham sido creditados ou pagos (Lei nº 4.506, art. 29, § 2º).

Art. 52. Serão também classificadas na cédula F, como lucros distribuídos, as importâncias que forem retiradas pelos sócios, acionistas, seus cônjuges e dependentes, a partir de 30 de novembro de 1962, a titulo de empréstimo, desde que a pessoa jurídica tenha fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros , e desde que o empréstimo não tenha sido formalmente contratado, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, não dedutiveis da renda bruta declarada pelo mutuário (Lei nº 4.154, art. 9º).

§ 1º Quando não houver reservas e forem feitas retiradas, nos têrmos dêste artigo, os lucros posteriormente apurados e levados a contas de reservas serão considerados distribuídos aos devedores, até o limite dos respectivos empréstimos (Lei nº 4.154, art. 9º, § 1º).

§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos empréstimos feitos a seus acionistas por bancos, emprêsas de segura e de capitalização e, ainda, pelas sociedades de investimento e de crédito e financiamento (Lei nº 4.154, art. 9º 2º).

§ 3º A importância dos empréstimos formalmente contratados, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, a que se refere êste artigo, desde que não resgatada efetivamente no prazo máximo de 3 (três) anos, será tributada como lucro distribuido ao beneficiado, que poderá optar pela extinção da dívida mediante o reembôlso do seu capital na sociedade (Lei nº 4.154 art. 9º, § 3º).

Art. 53. Serão também classificados na cédula F os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza, excetuados os de que tratam as letras a e b do artigo 41 (Decreto-lei nº 5.844, art. 7º, § único e Lei nº 154, art. 1º).

SEÇÃO VIII - DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA G

Art. 54. Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:

a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, a) ;

b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto (Decreto-lei nº 5.844, art. 9º b) ;

c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie (Lei nº 154, art. 1º) ;

d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada Decreto-lei nº 5.844, art. 9º, d) ;

e) da exploração da apicultura sericicultura e piscicultura (Decreto-lei nº 5.844, art 9º, e).

§ 1º O rendimento líquido desta cêdula será determinado de conformidade com o disposto nos artigos 71 a 78.

§ 2º Os parceiros na exploração agricola ou pastoril e na das indústrias extrativas vegetal e animal serão tributados separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos (Decreto-lei 5.844, art. 59).

SEÇÃO IX - DOS RENDIMENTOS DA CÉDULA H

Art. 55. Na cédula H serão classificados os rendimentos de capital ou do trabalho não compreendidos nas cédulas anteriores, inclusive (Lei nº 4.069 art. 52) :

a) os percebidos de sociedades em conta de participação (Lei nº 154, art. 12) ;

b) os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou indútrial (Lei nº 154, art. 12, § 2º) ;

c) as quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando a repartição lançadora comprovar não corresponder êsse aumento aos rendimentos declarados, ressalvado o disposto no artigo 106 (Lei nº 4.069, art. 52) ;

d) as quantias correspondentes aos, lucros liquidos que decorrerem da cessão de direitos quaisquer, exetuados os lucros sujeitos ao impôsto previsto no artigo 129 (Lei nº 154, art. 12, § 2º; Lei nº 3.470, art. 4º § 3º) ;

e) os rendimentos arbitrados com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte (Lei nº 4.729, art. 9º);

f) os lucros liquidos apurados, de acôrdo com o artigo 133, na venda, em cada ano, até o máximo de 3 (três) propriedades imobiliárias destinadas a fins residenciais, quando o contribuinte tiver optado pela sua inclusão na declaração de rendimentos, desde que no respectivo instrumento de alienação conste expressamente a opção (Lei nº 4.862, art. 9º) ;

g) as quantias correspondentes aos abatimentos de que tratam as letras e, f e g do artigo 92 se o contribuinte tiver alienado os títulos ali especificados antes de decorridos 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição (Lei nº 4 728, art. 56, § 1º e Lei nº 4.862, art. 28, §§ 1º e 3º).

Parágrafo único. As quantias a que se refere a letra g dêste artigo serão consideradas rendimento do ano da alteração dos títulos (Lei nº 4. 862, art. 28, § 3º).

Art. 56. Serão também classificados na cédula H, como royalties, os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506, art. 22) :

a) direito de colhêr ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo auto: ou criador do bem ou obra, cabendo, neste último caso, a inclusão dos aludidos rendimentos na cédula D.

Parágrafo único. Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos royalties acompanharão a classificação dêstes (Lei nº 4.506, art. 22, parágrafo único).

Art. 57. Será também incluido na cédula H o produto da alienação, a qualquer titulo, de marcas de indústria e de comércio, e de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação (Lei nº 3.470, art. 75 e Lei nº 4.506 art. 22).

Art. 58. Não será classificado como rendimento da cédula "H" o acréscimo do patrimônio da pessoa fisica, quando o contribuinte provar que êsse acréscimo teve origem em valôres não tributáveis.

CAPITULO III

DAS DEDUÇÕES CEDULARES

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas neste capítulo, necessárias á percepção dos rendimentos, inclusive os impostos específicos relativos ao exercícios da profissão (Decreto-lei nº 5.844. art. 11, e Lei nº 154, art. 22).

§ 1º As deduções permitidas serão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 1º).

§ 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 2º).

Art. 60. Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação a juizo da autoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 3º)

§ 1º Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 4º).

§ 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste regulamento não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 5º).

Art. 61. As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários, ordenados e gratificações, referidas neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas (Decreto-lei nº 5.844, art. 17).

§ 1º A dedução de aluguéis ou royalties subordina-se, também no que couber, às condições estabelecidas no artigo 174 (Lei nº 4.506, art. 71).

§ 2º Não são dedutiveis os aluguéis pagos pelas pessoas físicas, pelo uso de bens que não produzam rendimentos, como o prédio de residência (Lei nº 4.506, art. 71, § único, alínea).

SEÇÃO II - DAS DEDUÇÕES DA CÉDULA A

Art. 62. Na cédula A será permitida a dedução de comissões e corretagens (Decreto-lei nº 5 844 art. 12).

SEÇÃO III - DAS DEDUÇÕES DA CÉDULA B

Art. 63. Na cédula B serão permitidas as seguintes deduções:

a) comissões e corretagens (Lei nº 5.844, art. 13) ;

b) a importância correspondente à correção monetária, do capital aplicado em debêntures ou obrigações ao portador e letras de cámbio, quando o prazo entre a aquisição e o vencimento do título tiver sido superior a 12 (doze) meses correção essa referente ao período entre a data da aquisição e liquidação do título segundo os coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para o reajustamento do valor das Obrigações do Tesouro Nacional (Lei nº 4.728, art. 53, § 5º).

Parágrafo único. A data e o valor de aquisição do titulo a que se refere a letra b dêste artigo serão comprovados através do documento de que trata o inciso IV, alínea a do § 1º do art. 306 (Lei nº 4.728 art. 53, § 5º).

SEÇÃO IV - DAS DEDUÇÕES DA CÉDULA C

Art. 64. Na cédula C só serão permitidas as seguintes deduções (Lei nº 4.506, art. 18) :

a) as contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões, ou para outros fundos de beneficência;

b) o impôsto sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe;

c) as contribuições para associações cientificas e as despesas com aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais técnicos;

d) as despesas com aquisição de instrumentos, utensílios e materiais necessários ao desempenho de seus cargos, funções, trabalhos ou serviços quando por conta do empregado;

e) os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência;

I - até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;

II - efetivamente comprovados quando correrem por conta do empregado, ressalvado o disposto no item III;

III - Independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta dêste;

f) as despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes, que exijam constante locomoção, ate 5% (cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação quando correrem por conta do empregado;

g) as diária e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos e as que forem pagas por entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia;

h) as despesas de representação pagas pelos cofres públicos:

I - para o exercício de funções transitórias no exterior, de duração até seis meses consecutivos;

II - até o limite estabelecido para cada caso, quando se tratar de exercício de funções no exterior por prazo superior a seis meses consecutivos;

i) as despesas de representação pagas por entidades privadas aos seus dirigentes ou administradores ou a empregados, cujas atribuições imponham gastos desta natureza desde que compreendidas no limite de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal fixa a êles devida;

j) as despesas efetivamente realizadas pelo contribuinte para aquisição de uniformes ou roupas especiais exigidas pelo trabalho ou serviço, quando não sejam fornecidas pelo empregador, e desde que não ultrapassem:

I - de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, nos casos de cantores e artistas que representem em espetáculos públicos; ou

II - de 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos nos demais casos;

k) as diferenças de caixa e as perdas efetivamente pagas por tesoureiros ou por empregadas que manipulem valores, desde que não cobertas por seguro ou por gratificação da quebra de caixa, excluídas as resultantes de ação dolosa do empregado;

l) os encargos de juros e amortização dos empréstimos contraidos pelo assalariado para pagar a sua educação, treinamento ou aperfeiçoamento, desde que os comprovantes do efetivo pagamento sejam apensados à declaração de rendimentos,

m) as despesas com ação Judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, se tiverem sido pagos pelo contribuinte, com indenização;

n) a parte variável dos subsídios, as ajudas de custo e a representação, percebidas em decorrência do exercício de mandato de representação popular federal ou estadual (Lei nº 4.621, art. 10, parágrafo único).

Parágrafo único. Em relação às pensões civis ou militares, meios soldos quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, ou de institutos de aposentadoria ou pensões, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, somente serão admitidas as deduções previstas nas letras a e m (Lei n° 4.506, art. 18).

SEÇÃO V - DAS DEDUÇÕES DA CÉDULA D

Art. 65. Na cédula D será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora (Lei nº 3.470, art. 12) .

§ 1º As deduções de que trata êste artigo não poderão exceder, ao conjunto, a 40% (quarenta per cento) do rendimento bruto declarado na cédula, salvo se o contribuinte demonstrar, de acordo com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 95, a exatidão dos rendimentos e das despesas (Lei nº 3.470, art. 12, § 1º).

§ 2º A dedução de cotas-partes de lucros, assim como de comissões, corretagens e honorários ou semelhantes, declarados como pagos a terceiros a título de participação será permitida somente quando indicada a operação que deu origem ao pagamento; e individualizado o beneficiário da distribuição (Lei nº 3.470 art. 12. § 2º).

§ 3º Poderão ser também deduzidas, de acôrdo com o disposto neste artigo, as cotas razoáveis de depreciação de capital do primeiro estabelecimento fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração (Decreto-lei nº 5.844 art. 15 § 1º, a),

§ 4º Quando fôr utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular será permitido deduzir a quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução de aluguel de imóvel pelo exercício da profissão em outro local (Decreto-lei nº 5.844, artigo 15, § 2º).

Art. 66. Quando o contribuinte auferir rendimento da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo de sua propriedade, será permitido deduzir, independentemente de comprovação, como despesas necessárias ao exercício da atividade profissional, 60% (sessenta por cento) ou 40% (quarenta por cento) respectivamente, sôbre os rendimentos brutos declarados (Lei nº 3.470, art. 13).

SEÇÃO VI - DAS DEDUÇÕES DAS CÉDULAS E E H

Art. 67. Nas cédulas E e H, respectivamente, o beneficiário dos aluguêis ou royalties poderá deduzir (Lei nº 4.506, art. 24) :

a) os impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre o bem ou direito que produzir o rendimento;

b) os foros e taxas de ocupação nos casos de enfiteuse;

c) os juros sôbre o saldo devedor do preço pago pela aquisição dos bens ou direitos que produzam os rendimentos;

d)) os prêmios de seguros dos bens que produzam os rendimentos;

e) as despesas de conservação de bem corpóreo;

f) as despesas paga para a cobrança ou recebimento do rendimento;

g) as despesas de consumo de luz e fôrça, ar condicionado, aquecimento e refrigeração de água ordenados de zelador e ascensoristas, despesas com a manutenção de elevadores e materiais de limpeza e conservação, nos casos de prédios de apartamentos, condominio, vilas ou prédios em ruas particulares, ou as cotas-partes nestas despesas, quando fôr o caso.

Parágrafo único. Em se tratando de aluguéis, as deduções constantes das letras e e f não poderão exceder, respectivamente, de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado (Lei nº 4.506. art. 24. § 2º).

Art. 68. Na cédula H, além das deduções previstas no art. 67, será permitida a dedução de despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora (Lei nº 3.470, art. 14).

Art. 69. As despesas a que se refere o artigo anterior só serão admitidas mediante comprovação, observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 65 (Lei nº 3.470, art. 14, parágrafo único).

CAPÍTULO IV

DO RENDIMENTO LÍQUIDO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70. Constitui rendimento liquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares (Decreto-lei nº 5.844, artigo 18) .

Parágrafo único Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como liquido o rendimento bruto declarado (Decreto-lei nº 5.844, art. 18, parágrafo único).

SEÇÃO II - DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA OU PASTORIL E DAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS VEGETAL E ANIMAL

Art. 71. O rendimento liquido da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e da transformação de produtos agricolas e pecuários feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade explorada a que se refere o parágrafo único do artigo 54, será apurado mediante a aplicação do coefìciente de 3% (três por cento) sôbre o valor de que trata o item I do art. 49 do Estatuto da Terra, constante da declaração de bens ou do balanço patrimonial (Lei nº 4.504. art. 53)

§ 1º Para efeito de apuração do rendimento liquido de que trata êste artigo, o valor das construções, benfeitorias e reservas florestais não exploradas será deduzido do valor do imóvel (Lei nº 4.504, art. 53, § lº, e Lei nº 4.862. art. 40).

§ 2º Serão também deduzidos do valor do imóvel as importâncias efetivamente aplicadas pelo contribuinte em cada ano, no replantio de árvores destinadas ao corte, bem como a área efetivamente plantada com eucaliptos, acacias negras, araucàrias brasilienses e outras espécies de interêsse da politica de reflorestamento tomando-se por base o custo de árvore plantada que será fixado, em cada ano pelo Ministério da agricultura (Lei número 4.862, arts. 40 e 41).

§ 3º No caso de não ser possivel apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes será ele arbitrado em 30% (trinta por cento) do valor da terra nua conforme declaração para efeito de pagamento do impôsto territorial (Lei nº 4.504 art. 53, § 2º).

§ 4º Do rendimento liquido, determinado na forma dêste artigo, não será permitida dedução de quaiquer espécie (Decreto-lei nº 5.844, artigo 57, § 4º).

§ 5º Nos casos de exploração de propriedade arrendada de terceiros, desde que feita individualmente, o rendimento também será calculado pe acôrdo com êste artigo quando o contribuinte não declarar o lucro real.

Art. 74. É facultado ao contribuinte que perceber rendimentos da exploração agricola ou pastoril e cas indústrias extrativas vegetal e animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé (Decreto-lei nº 5.844, art. 58).

§ 1º Para a apuração do resultado real de que trata êste artigo será excluidas as importàncias efetivameute aplicadas, em cada ano, no replantio de árvores destinadas ao corte (Lei nº 4.862, art. 40).

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não são dedutíveis, na apuração do resultado real, as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, nem as despesas pessoais do contribuinte, salvo as de alimentação com recursos da propriedade agrícola (Decreto-lei nº 5.844, art. 58 parágrafo único).

Art. 75. No caso de a receita bruta declarada pelo proprietário, para efeito de cadastro dos imóveis rurais, ou apurada pela autoridade lançadora por meio de documentação hábil, ser de valor superior a ......... Cr$ 226.800.000 (duzentos e vinte e seis milhões e oitocentos mil cruzeiros), o rendimento liquido, se não houver sido apurado na forma do art. 74, poderá ser arbitrado pela autoridade lançadora, mediante aplicaçáo do coeficiente de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sôbre aquela receita bruta, atendida a natureza da atividade explorada (Lei nº 4.506, art. 27 e Decreto nº 56.792 art. 8º § 2º).

Parágrafo único. Se a receita bruta não ultrapassar o limite referido neste artigo, mas fôr de valor notòriamente desproporcional ao valor,declarado da propriedade, poderá a autaridade lançadora arbitrar o rendimento líquido mediante a aplicação do coeficiente de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) sôbre aquela receita, atendida a natureza da atividade explorada (Decreto nº 56.792 § 3º do art. 8º).

Art. 76. Não se considerará rendimento tributável o valor dos produtos florestais obtidos em florestas plantadas por quem as houver formado (Lei nº 4.771 art. 38, § 1º).

Art. 77. O lnstituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) deverá fornecer ao proprietário ou usufrutuário da propriedade rural explorada, a partir do exercício financeiro de 1967, inclusive, documento comprobatório dos valores tributários, calculados na forma do art. 53 do Estatuto da Terra.

Parágrafo único. O proprietário ou usufrutuário de que trata êste artigo é obrigado a instruir sua declaração de rendimentos com o referido documento.

Art. 78. Aos contribuintes que declararem o rendimento da cédula G baseado no resultado real de suas atividades as repartições do Impôsto de Renda fornecerão documento no qual será consignada essa circunstâcia, desde que tenha sido observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 95 (Decreto nº 56.792, art. 61).

CAPÍTULO V

DA RENDA BRUTA

Art. 79. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas (Decreto-lei nº 5.844, art 19).

Parágrafo único. Havendo rendimento apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância liquida correspondente como renda bruta (Decreto-lei nº 5.844, art. 19 parágrafo único).

CAPÍTULO VI

DOS ABATIMENTOS DA RENDA BRUTA

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. Na renda bruta, observadas as disposições do § 1º do artigo 59 e do artigo 60 e seu § 2º, será permitido fazer os abatimentos especificados neste Capítulo.

Art. 81. Excluídos os abatimentos relativos a encargos de familia, alimentos prestados em vìrtude de decisão judicial ou administrativa, ou admissíveis em face da lei civil, criação e educacão de menor de 21 (vinte e um) anos de idade. pobre, que o contribuinte tenha a seu cargo, médicos, dentistas e hospitalização, o total dos demais abatimentos não poderá exceder, proporcional e cumulativamente, a 50% (cinquenta por cento) da renda bruta do contribuinte (Lei nº 4.357, art. 14, § 2º; Lei nº 4.506,. art. 9º e Lei nº 4.862, art. 3º, § 2º).

SEÇÃO II - DOS ENCARGOS DE FAMÍLIA

Art. 82. Poderão ser abatidos da renda bruta os encargos de familia, à razão da metade da importância do Limite de isenção para o outro conjuge e idêntica importância para cada filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; filha solteira, viúva, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras (Lei nº 3.898, art. 3º e Lei nº 4.862, art. 3º):

I - na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 1.500.000 (um miIhão e quinhentos mil cruzeiros) e os abatimentos relativos ao outro cônguge e aos filhos (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, letra e, I e Lei nº 4.506, art. 1º);

II - se forem apresentadas declarações em separado, em decorrência do uso da faculdade de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º, calcular-se-á o impôsto progressivo quanto ao outro cônjuge:

a) aplicando sôbre cada Cr$ 1.000 (mil cruzeiro) da renda até Cr$ 1.500.000 (um miIhão e quinhentos mil cruzeiros) a menor alíquota da tabela de que trata o artigo 99 (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, § 5º e Lei nº 4.862, art. 1º) ;

b) observando, a partir da renda de Cr$ 1.501.000 (um milhão, quinhentos e um mil cruzeiros), a progressão constante da tabela referida no item a, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros);

III - no caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação do casamento, a cada cônjuge cabe a isençáo de Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) do artigo 99 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, e, II; Lei nº 4.862, art. lº).

§ 1º Poderão ser abatidos, também, a título de encargos de familia:

a) os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e a irmão ou irmã por incapacidade dê trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora (Lei nº 154, art. 1º, 20, § 1º);

b) importância equivalente ao abatimento relativo a filho, para cada menor de 21 (vinte e um) anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque, o qual, para efeito do impôsto de renda, fica equiparado aos filhos legitimos, legítimados, naturais reconhecidos e adotivos (Lei, nº 3.470, art. 64 e lei nº 4.862, art. 3º, § 2º).

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos estejam incluidos na declaração do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, § 4º).

§ 3º Na hipótese d, letra a dêste artigo, abater-se-á a importância de respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou importância equivalente ao abatimento de filho (Lei nº 3.470, art. 64).

§ 4º Aos filbos menores a que se refere o caput dëste artigo e ao menor pobre, de que trata a letra b do § 1º, equiparam-se os maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam renduimentos próprios (Lei nº 1.414, art. 1º, c, e Lei nº 4.862, art. 3º, § 2º).

§ 5º O contribuinte desquitado que não responda pelo sustento do ex-cônjuge, poderá, abater como encargo de familia pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 (cinco) anos, desde que a tenha incluído entre seus beneficiários, de acôrdo com o disposto no artigo 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e que subsista impedimento legal para o casamento. (Lei nº 4.862, art. 3º, § 1º).

SEÇÃO III - DOS PAGAMANTOS A MÉDICOS E DENTISTAS E DESPESAS DE , HOSPITALIZAÇÃO

Art. 83. Poderão ser abatido da renda bruta:

a) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuìnte ou pessoas compreendidas como encargos de familia ou dependentes, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de quem os recebeu, podendo, na falta de documentaçao, ser feita a indicação do cheque pelo qual foi efetuado o pagamento (Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 1.414. art. 4º) ;

b) as despesas de hospitalização do contribuinte ou das pessoaa compreendidas como encargos de familia ou dependentes, nos têrmos do artigo 82, letras a e b do mesmo artigo, (Lei nº 3.470, art. 64).

Parágrafo único. Não se incluem entre os abatinentos de que trata êste artigo as despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, quando cobertas por apólices de seguro (Lei nº 4.506, art. 9º, § 4º).

SEÇÃO IV - DOS JUROS DE DÍVIDAS PESSOAIS

Art. 84. Poderão ser abatidos da renda bruta os juros de dívidas pessoais, excetuados os computados como deduções cedulares, as de que trata o artigo 52 e os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso dos artigos 71. 72 e 73, sendo obrigatória a indicação do nome e residência do credor, do título da dívida e da importância paga (Decreto lei nº 5.844, art. 20, a e § 3º; Lei nº 3.470, art. 35, parágrafo. único e Lei nº 4.154, art. 9º).

§ 1º Os juros em conta corrente, debitados pelas pessoas jurídicas, serão considerados como efetivamente pagos:

a) na data do débito dos ]uros e pelo valor que o saldo comportar, no caso de ser credor o saldo da conta;

b) na data do crédito da importância que fõr depositada ou entregue, após o lançamento dos juros, e pelo valor que êsse crédito comportar, caso seja devedor o saldo da conta.

§ 2º Equiparam-se a juros de dividas pessoais, para fins de abatimento da renda bruta; as respectivas comissões e taxas pagas a estabelecimentos de crédito (Lei nº 4.506, art. 9º, § 1º).

SEÇÃO V - DOS PRÊMIOS DE SEGUROS DE VIDA

Art. 85. Poderão ser abatidas da renda bruta os prêmios de seguros de vida pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a funcionar no país, até o limite máximo de Cr$ 793.800 (setecentos e noventa e três mil e oitocentos cruzeiros), quando forem indicados o nome da seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nern ser incluído o prêmio de seguro total a prêmio único (Lei nº 3.470, art. 36, e Lei nº 4.154, art. 24).

SEÇÃO VI - DOS PRÊMIOS DE SEGURO DE ACIDENTES PESSSOAIS

Art. 86. Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de seguros de acidentes pessoais e os destinados à, cobertura de despesas de hnspitalização e cuidados médicos e dentários, reIativos ao contribuinte, seu cônjuge e dependentes, sob as mesmas condições prevístas no art. 85 (Lei nº 4.506, art. 9º, § 3º).

SEÇÃO VII - DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 87. Poderão ser abatidas da renda bruta as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de fôrça maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguros ou indenizações (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, c).

SEÇÃO VIII - DA CONTRIBUIçõES E DOAÇÕES

Art. 88. Poderão ser abatidas da renda bruta as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a instituição, beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Lei nº 3.830, artigos 1º e 2º):

I - estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com a exata observãneia dos estatutos aprovados;

II - haver sido recomhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal;

III - publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no periodo anterior;

IV - não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

§ 1º A comprovação do efetivo pagamento das contribuições ou doações, previstas neste artigo, será, feita com o recibo ou declaração da instituição beneficiada, com firma reconhecida, sem prejuizo das investigações que a autoridade incumbida da cobrança e fiscalização do impôsto de renda determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às instituições beneficiadas (Lei nº 3.470, art. 106, parágrafo único).

§ 2º As contribuições e doações poderão ser abatidas mesmo quando não comprovadas na forma do parágrafo anterior, desde que o contribuinte especifique ao instituições por êle favorecidas e que estas remetam , à autoridade competente, pelo correio e sob registro, ficha de modêlo oficial, visada por orgãos do Ministério Público, quando as doações forem superiores a Cr$ 118.440 (cento e dezoito mil quatrocentos e quarenta cruzeiros), da qual constem o nome do doador, a modalidade da doação e a quantia doada no ano-base (Lei nº 3.830, art. 4º, parágrafo único).

SEÇÃO IX - DOS PRêMIOS DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INTELECTUAL E BÔLSAS DE ESTUDO

Art. 89. Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de estimulo à produção intelectual e bôlsas de estudo ou de especialização no Pais ou no estrangeiro quando as condições para a sua concessão sejam divulgadas com antecedência, a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição, asseguradas garantias de perfeito julgamento aos inscritos e desde que os prêmoas ou bôlsas sejam concedidos por intermédio de (Lei nº 3.830, art. 3º e § § 1º, 2º e 3º) :

a) academias de letras;

b) sociedades de ciências ou de cultura, inclusive artística, legalmente constituida e em funcionamento no País;

c) universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária, legalmente reconhecidos e autorizados a funcionar no País;

d) órgáos de imprensa de grande circulação ou emprésas de radiodifusão, inclusive de televisáo.

SEÇÃO X - DAS DESPESAS COM PROSPECÇÃO DE JAZIDAS MINERAIS

Art. 90. Poderão ser abatidas da renda bruta as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que esta esteja autorizada por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculada a um plano de pesquiza, com respectivo orçamento, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, quando sejam certificadas por êsse Departamento as despesas efetuadas (Lei nº 3.470, art. 110) .

SEçãO XI - DAS DESPESAS DE INSTRUÇÃO

Art. 91. Poderão ser abatidas, até o limite de 20% (vinte por cento) da renda bruta, as despesas realizadas com a instrução do contribuinte, de seu cônjuge e filhos e dos menores a que se refere a letra b do § 1º, do art. 82 desde que não apresentem declaração de rendimentos em separado e que os comprovantes do efetivo pagamento daquelas despesas sejam apensados à declaração do contribuinte (Lei nº 4.357, art. 15, e Lei nº 4.862, art. 3º, § 2º).

Parágrafo único. Excluem-se do dispasto neste artigo as despesas de que trata a letra 1. do art. 64 (Lei nº 4.357; art. 15, e Lei nº 4.862, art. 3º,

SEÇÃO XII - DAS QUANTIAS APLICADOS EM INVESTIMENTOS DE INTERÊSSE ECONÔMICO OU SOCIAL

Art. 92. Poderão ser abatidos da renda bruta:

a) 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente aplicadas na subscrição voluntária de obrigações do Tesouro Nacional e de títulos da dívida pública de emissão dos Estados e Municípios, observado o disposto no § 2º (Lei nº 4.728, art. 56. I) ;

b) 15% (quinze por cento) das quantias aplicadas, até 15 de ]ulho de 1965, ns subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas para o aumento do capital das sociedades anônimas, cujas ações, desde que nominativas, tenham sido negociadas, pelo menos uma vez em cada mês, em qualquer das Bôlsas de Valores existentes no País, no decurso do no-base (Lei nº 4.357, art. 14) ;

c) 15% (quinze por cento) das quantias aplicadas em depósito, letras hipotecárias ou qualquer outra forma, desde que, comprovadamente, se destinem, de modo exclusivo, ao financiamento de construção de habitações populares, segundo programa prèviamente aprovado pelo Ministro da Fazenda (Lei nº 4.357, art. 14) ;

d) as quantias aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativa de emprêsas industriais ou agricolas, consideradas de ínteresse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos têrmos das Leis ns. 3.995, de 14 de dezembro de 1961; 4.216, de 6 de maio de 1963, e 4.239, de 27 de junho de 1963 (Lei nº 4.357, art. 14) ;

e) 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente aplicadas na suhscrição voluntárias de ações nominativas ou nominativas endossáveis de sociedades anônimas de capital aberto, observado o disposto no § 2º (Lei nº 4.728, art. 56, I) ;

f) 15% (quinze por cento) das importâncias efetivamente aplicadas na aquisição de cotas ou certificados de participação de fundos em condominio, ou acões de soeiedades, de investimento, observado o disposto nos 1º e 2º (Lei nº 4.728, art. 56, II) ;

g) a partir do exercício financeiro de 19ó8, até 30% (trinta por cento) das quantias aplicadas na aquisicão voluntária de letras imobiliárias, nominativas ou ao portador, quando êste optar pela identificação, observado a disposto no § 2º (Lei nº 4.862, art. 28, § 1º.

§ 1º As sociedades de investimento de que trata a letra f dêste artigo deverão estar autorizadas a funcionar pelo Banco Central da República do Brasil e ter por objeto a aplicação de capital em carteita diversificada de titulo; ou valores mobiliários ou, ainda, a admnistração de fundos em condomínio ou de terceiros para aplicação de capital na mesma modalìdade (Lei n'º 4.728; art. 56).

§ 2º Se o contribuinte, antes de decorridos 2 (dois) anos da data da aquisição, alienar os títulos de que tratam as letras a, excetuados os adquiridos até 15 de julho de 1965, e, f e g, deverá incluir entre os rendimentos do ano da alienação, conforme dispõe o art. 55, letra g, a importância que tiver abatido da renda bruta, nos têrmos do presente artigo, com relação aos titulos alienados (Lei nº. 4.857, art. 14; Lei nº 4.728, artigo 56, § 14, e Lei nº 4.862, art. 28, § 3º).

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, sòmente será admitida como abatimento as importâncias efetiva e comprovadamente desembolsadas pelo contribuinte durante o ano-base (Lei nº 4.357, art. 14, § 1º, e Lei nº 4.728, art. 56, I e II).

SEÇÃO XIII - DOS RENDIMENTOS DE QUANTIAS APLICADAS EM INVESTIMENTOS DE INTERêSSE ECONÔMICO OU SOCIAL

Art. 93. Poderão ser abatidos da renda bruta:

a) até Cr$ 756.000 (setecentos e cinquenta e seis mil cruzeiros) anuais de dividendos, bonificações em dinheiro, ou outros interêsses distribuidos por sociedades anônimas de capital aberto às suas ações nominativas, nominativas endossáveis, ou ao portador, se êste se identificar (Lei nº 4.128, art. 55, § 2º, I, e Lei nº 4.506, art. 3º) ;

b) até Cr$ 252.000 (duzentos e cinquenta e dois mil cruzeiros) anuais de rendimentos distribuidos pelos fundos em condominio e sociedades de investimentos de que trata a letra f do artigo anterior (Lei nº 4.728, art. 55. 2º, III, e Lei nº 4.506, art. 3º) ;

c) até Cr$ 252.000 (duzentos e cinquenta e dois mil cruzeiros) anuais de ]uros recebidos de títulos da íivida pública federal, .estadual e municipal, subscritos voluntariamente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo (Lei nº 4.728, art. 55, § 2º. II, e Lei nº 4.506, art. 3º) ;

d) a partir do exercício financeiro de 1968, até Cr$ 252.000 (duzentos e cinqtienta e dois mil cruzeiros) anuais de juros recebidos de letras imobiliárias, subscritas voluntàriamente, nominativas ou ao portador, quando êste optar pela identificação, observado o disposto no § 8º (Lei nº 4.862, art. 28, § 1º, e Lei nº 4.606, art. 3º).

§ 1º O total dos abatimentos a que se referem as letras a e b dêste artigo não poderá, exceder a Cr$ 756.000 (setecentos e cinquenta e seis mil cruzeiros) (Lei nº 4.128, art. 55, § 3º, e Lei nº 4. 506, art. 3º).

§ 2º Não se aplica o disposto na letra c dêste artigo, quando se tratar de juros provenientes de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, adquiridos como opção ao pagamento de impostos (Lei nº 4.862,, art. 25, § 2º).

§ 3º Se o contribuinte, antes de decorridos 2 (dois) anos da data da aquisição, alienar as letras imobiliárias de que trata a letra d, deverá incluir entre os rendimentos do ano da alienação, conforme dispõe o artigo 42, letra e, a importância que tiver abatido da renda bruta nos têrmos do presente artigo, com relação aos títulos alienados (Lei nº 4.862, art. 28, § 8º).

CAPÍTULO VII

DA RENDA LÍQUIDA E DA BASE DO

SEÇÃO I - DA RENDA LíQUIDA

Art. 94. Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior (Decreto-lei nº 5.844, art. 21).

SEÇÃO II - DA BASE DO IMPOSTO

Art. 95. A base do impôsto será, dada pelos rendimentos brutos, deduções cedulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto fôr devido (Decreto-lei nº 5.844, art. 22)

§ 1º Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior, ressalvado o disposto no artigo 96 (Decreto-lei nº 5.844 art. 22, parágrafo único, e Lei nº 154 art. 14).

§ 2º Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamens do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios (Decreto lei nº 5.844, art. 23).

§ 3º Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registrados e autenticados pelas repartições do Impôsto de Renda, ou na falta destas, pela estação local arrecadadora do tributo (Decreto-lei nº 5.844, art. 23, parágrafo único).

Art. 96. Mediante comprovação prévia, poderão ser distribuídos em partes iguais por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a que corresponderem (Lei nº 154. arts. 7º e 14) :

a) a remuneração de trabalhos ou serviços prestados em anos anteriores e em montante que exceda de 10% (dez por Cento) dos demais rendimentos do contribuinte no ano do recebimento, se o recebimento acumulado resultar (Lei nº 4.506, art. 19, item I) :

I - de anterior incapacidade financeira do devedor para paga-los;

II - de disputa judicial ou administrativa sôbre o respectivo pagamento ;

III - de estipulação contratual prevendo o recebimento acumulado, ou final, nos casos de honorários ou remuneração dos profissionais liberais; b) os prêmios ou vintenas do testamenteiro, nos inventários que não se encerrem dentro de 18 (dezoito) meses da sua abertura (Lei nº 4.506, art. 19, item II)

b) as pensões, referentes a mais de um ano, recebidas após habilitação demorada (Lei nº 154, art. 14) ;

c) os royaltes e direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, ou equipamentos, quando os rendimentos percebidos em determinado ano excederem em mais de 30% (trinta por cento) da média dos mesmos rendimentos não cinco anos anteriores (Lei nº 4.506, art. 19, item II).

§ 1º Os rendimentos de que trata êste artigo, correspondentes a período superior a um quinquênio, serão distribuídos pelos últimos 5(cinco) anos, inclusive o do seu recebimento (Lei nº 3.470, art. 3º, § 1º).

§ 2º Quando o rendimento se referir a período anterior aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do seu recebimento, será igualmente computado, para fins de tributação dentro do mesmo quinquênio (Lei nº 3.470, art. 3º, § 2º).

§ 3º No caso dos rendimentos a que aludem as letras a, item II e c, a distribuição será feita na forma da sentença, pelos exercícios financeiros a que corresponderem, ressalvado o disposto nos §§ l.º e 2º dêste artigo.

§ 4º O direito à distribuição de rendimentos por exercícios, a que se refere êste artigo, só será reconhecido aos que a requererem até 30 de abril do ano seguinte ao do recebimento (Lei nº 3.470, art. 3º).

§ 5º Para aplicação do disposto neste artigo não prevalece o disposto nos artigos 423 a 427 (Lei nº 154, arts. 7º, parágrafo único, e 14) .

CAPÍTULO VIII

DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 97. As pessoas físicas estão sujeitas ao impôsto calculado sôbre a renda líquida, de que trata o art. 94, mediante a aplicação de alíquotas progressivas estabelecidas no artigo 99 (Leis nº. 4.154, art. 2º, parágrafo único e 4.506, art. 7º).

§ 1º No cálculo de impôsto devido será abatida do total apurado, a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a impôsto retido, como antecipação, sôbre rendimentos incluídos na declaração.

§ 2º As pessoas físicas que abaterem na sua declaração o impôsto retido na fonte deverão instruí-la com uma das vias do documento a que se refere o artigo 367 (Lei nº 4.154, art. 13, § 3º).

Art. 98. As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no estrangeiro poderão deduzir do impôsto progressivo, calculado de acôrdo com o artigo 89, o impôsto de renda cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil (Lei nº 4.862, art. 5º).

§ 1º A dedução a que se refere êste artigo não poderá exceder a diferença entre o impôsto calculado sem a inclusão daqueles rendimentos e o impôsto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.

§ 2º Os rendimentos em moeda estrangeira e o respectivo impôsto deverão ser convertidos em moeda nacional na forma do parágrafo 1º do artigo 498.

Art. 99. As alíquotas progressivas do impôsto, no exercício financeiro de 1966, acrescidas do adicional de 10% (dez por cento) instituído pelo artigo 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 51.585, de 6 de janeiro de 1966, são as seguintes (Lei nº 4.862, art. 1º) :

ANEXO TABELA PÁGINA 328 .

1º O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção, de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda interior a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) (Lei nº 4.154, art. 2º, parágrafo único).

§ 2º O impôsto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe (Lei nº 4.154, art. 2º, parágrafo único).

§ 3º A partir do exercício financeiro de 1967, os limites das classes de renda liquida de que trata êste artigo serão atualizados, anualmente, em função de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia na conformidade da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

TÍTULO II

Da declaração de bens

CAPÍTULO I

DOS BENS OBJETO DE DECLARAÇÃO

Art. 100. Como parte integrante da declaração de rendimentos a pessoas física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis que, no País ou no estrangeiro, constituiam destacadamente o seu patrimônio e dos seus dependentes, em 31 de dezembro do ano base (Lei nº 4.069, art. 51).

§ 1º Nos casos de apresentação de declaração com base nos rendimentos percebidos no próprio exercício financeiro, deverão ser declarados os bens imóveis e móveis que constituírem o patrimônio da pessoa física e dos seus dependentes no último dia do período a que os rendimentos declarados corresponderem.

§ 2º Incluem-se entre os bens imóveis, os direitos reais sôbre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula da inalienabilidade e o direito à, sucessão aberta; e, entre os bens móveis," os direitos reais sôbre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigações e as ações respectivas, bem como os direitos de autor (código Civil, arts. 44 e 48).

§ 3º Não serão incluídos na relação de que trata êste artigo as peças de mobiliário que não constituírem obras de arte, ou suntuárias, o vestuário e objetos de uso pessoal e os utensílios, quando não forem de valor venal apreciável nem suscetíveis de exploração econômica.

Art. 101. Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, facultada a indicação cumulativa de seus valores venais.

§ 1º Em se tratando de bens móveis transferidos mediante doação ou adquiridos antes de 1º de janeiro de 1963, poderá ser dispensada a indicação de seu valor de aquisição, desde que, justificadamente, não exista o respectivo instrumento de transferência de propriedade, facultando-se, nesse caso, a declaração de seu valor venal.

§ 2º O valor dos bens existentes no estrangeiro será mencionado na declaração segundo a moeda do país em que estiverem localizados.

§ 3º Deverão figurar na declaração de bens, individualizados e destacadamente, os investimentos previstos no art. 92 (Lei nº 4.506. art. 9º 2º).

§ 4º Na declaração de bens também deverá, o ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física, inclusive dos seus dependentes, dedutiveís na apuração do patrimônio líquido, em cada ano.

Art. 102. As pessoas físicas é facultado reajustar o valor dos imóveis rurais em suas declarações de renda e de bens, a partir do exercício financeiro de 1965, independentemente de qualquer comprovação, sem que seja tributável o aumenta de patrimônio resultante dêsse reajustamento (Lei nº 4.504, art. 53, § 8º).

Parágrafo único. O valor de que trata êste artigo não poder ser inferior ao preço de aquisição do imóvel e das inversões em benfeitorias atualizadas de acôrdo com os coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional de Economia (Lei nº 4.504, art. 53, § 11).

Art. 103. A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte, nos termos do art. 408, os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição de patrimônio (Lei nº 4.069, art. 51, § 1º).

Art. 104. As declarações de bens apresentadas nos exercícios financeiros de 1963, 1964 e 1965 ás repartições do Impôsto de Renda poderão ser retificadas até 30 de abril de 1966, para efeito de (lei nº 4.862, art. 10) :

a) correção dos valores, bens e depósitos anteriormente declarados;

b) inclusão de valores, bens e depósitos anteriormente omitidos.

§ 1º A retificação de que trata êste artigo será feita na declaração de bens relativa ao exercício de 1966, quer a pessoa física tenha ou não apresentado anteriormente declaração de bens.

§ 2º No exercício de 1966 será permitida, excepcionalmente, a apresentação de declaração de bens pelas pessoas físicas não obrigadas a declaração de rendimentos.

§ 3º Com base nas declarações de bens a que se refere êste artigo, não será permitido em relação aos exercícios de 1963, 1964, 1965 e 1966:

a) instaurar processo de lançamento ex- offício por inexatidão ou falta de declaração de, rendimentos;

b) proceder a lançamentos, de qualquer espécie, para cobrança de imposto de renda e adicionais;

c) exigir comprovação da origem daqueles valores, bens e depósitos; aplicar penalidades de qualquer natureza.

§ 4º Quando se tratar de valores, bens e depósitos mantidos no estrangeiro, os benefícios estabelecidos neste artigo ficam condicionados á obrigação de a pessoa física transferir para o Brasil, até 31 de outubro de 1966, o mínimo de 70% (setenta por cento) dos aludidos valores, bens ou depósitos.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior só se aplica aos valores, bens ou depósitos anteriormente transferidos do Brasil para o exterior.

CAPÍTULO II

DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE BENS

Art. 105. A declaração de bens, nos inventários feitos em virtude de resolução da sociedade conjugal ou causa mortis, será obrigatoriamente conferida com os elementos do cadastro do impôsto de renda.

Art. 106. O acréscimo ao patrimônio da pessoa física será, classifição como rendimento da cédula H, quando a autoridade lançadora comprovar, a vista das declarações de rendimentos e de bens, não corresponder êsse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis (Lei nº 4.069, art. 52) .

LIVRO III

TÍTULO III

Dos rendimentos atribuídos a pessoas residentes no Brasil sujeitas a desconto do impôsto nas fontes

CAPÍTULO I

DOS RENDIMENTOS DE TRABALHO ASSALARIADO

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO

Art. 107. Os rendimentos do trabalho assalariado, a que se refere o artigo 47, inclusive a gratificação de Natal (13º salário), estão sujeitos, durante o exercício de 1966, ao desconto do impôsto de renda nas fontes, mediante a aplicação de alíquotas progressivas acrescidas do adicional de l0% (dez por cento) instituído pelo artigo 28, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto lei 57.585, de 6 de janeiro de 1965, a saber (Lei nº 4.862, art. 23) :

ANEXO TABELA.

Parágrafo único. O impôsto de que trata êste artigo será, cobrado como antecipação do que for apurado na declaração de rendimentos (Lei nº 4.506, art. 10, § 1º).

Art. 108. A renda liquida mensal, de que trata o artigo anterior, será determinada pela diferença entre o rendimento bruto do trabalho assalariado e as seguintes deduções (Lei nº 4.506, art. 10 e Lei nº 4.621, art. 10) :

a) os encargos de família;

b)as contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos de beneficência;

c) o imposto sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe;

d) os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os transportes de volume e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência, efetuados pelos caixeiros-viajantes, independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, quando correrem por conta destes;

e) as despesas de representação pagas pelos cofres públicos:

I - para o exercício de funções transitórias no exterior, de duração até seis meses consecutivos;

II - até o limite estabelecido para cada caso, quando se tratar de exercício de funções no exterior por prazo superior a seis meses consecutivos;

f) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte;

g) as pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial definitiva ;

h) a parte variável dos subsídios, as ajudas de custo e a representação, percebidas em decorrência do exercício de mandato de representação popular, federal ou estadual. (Decreto nº 56.284, art. 22).

Art. 109. Para efeito de cálculo do impôsto, será desprezada a fração de renda líquida inferior a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros).

Art. 110. No cálculo do impôsto, sujeito a desconto pelas fontes, será considerada a totalidade da remuneração auferida pelos titulares de empresas individuais, pelos sócios, diretores e conselheiros das sociedades ecomerciais ou civis, de qualquer espécie, independentemente dos limites estabelecidos no artigo 177. excluídas as gratificações ou participações nos lucros atribuídas aos dirigentes ou administradores da empresa (Lei nº 4.506, artigo 10, § 3º e art. 45, § 3º).

Art. 111. Os rendimentos pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se referirem.

Art. 112. O impôsto, descontado e recolhido pelas fontes pagadoras, será deduzido do que houver de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento. de acordo com a sua declaração anual, cabendo a devolução ao excesso, caso a importância descontada seja superior ao impôsto devido em conformidade com a declaração (Lei nº 4.506. art. 10. § 1º).

Art. 113. O cônjuge, os filhos e outros dependentes, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do casal.

§ 1º O contribuinte desquitado, que não responda pelo sustento do ex-cônjuge, poderá, abater como encargo de família pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 (cinco) anos, desde que a tenha incluído entre seus beneficiários, de acôrdo com o disposto no artigo 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e que subsista impedimento legal para o casamento (Lei nº 4. 862, art. 3º § 1º).

§ 2º A mulher casada é equiparada à solteira ou â viúva, sem dependentes, sendo considerada cabeça do casal, além dos casos previstos na Lei civil, quando o marido estiver sob sua dependência econômica, não auferindo ele rendimento bruto mensal em importância superior a Cr$ 125.000 (cento e vinte e cinco mil cruzeiros).

§ 3º A mulher cujo casamento houver sido anulado, a desquitada e a que houver sido abandonada, sem recursos, pelo marido, ficam sujeitas ao desconto ao imposto como solteiras ou viúvas, considerado o número de filhos e outros dependentes que sustentarem.

Art. 114. Os encargos de família, dedutíveis mensalmente para a apuração da renda líquida, serão calculados, para cada dependente, à razão de 1/12 (um doze avos) da metade do mínimo de isenção anual, valor que, no ano civil de 1966, corresponderá, a Cr$ 62. 500 (sessenta e dois mil e quinhentos cruzeiros (Lei nº 4.862, art. 3º).

Art. 115. Os encargos de família. correspondentes ao cônjuge; filhos e outros dependentes, para fins de desconto do imposto na fonte, serão declarados pelos empregados, em modelos próprios, aprovados pelo diretor ao imposto de Renda, em uma única via, que ficará em poder do empregador e à disposição da fiscalização do tributo.

parágrafo único. A comprovação dos encargos de família, reduzidos da renda bruta auferida pelo assalariado, será, feita junto á, fonte pagadora, a qual deverá conservar em seu poder o documento próprio.

Art. 116. Não caberá ao empregador responsabilidade alguma sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito do desconto do impôsto de que trata o art. 107 (Lei nº 2.354, art. 12).

SEÇÃO II - DOS RENDIMENTOS EXCLUíDOS DO DESCONTO DO IMPÔSTO NA FONTE

Art. 117. Não serão incluídos entre os rendimentos sujeitos ao desconto do impôsto (Lei nº 4.506, art. 17) :

a) os proventos da aposentadoria ou reforma motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, maligna, cegueira, lepra, paralisia. cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada (Lei nº 1.711, art. 178, III e Lei nº 4.506, artigo 17, III) ;

b) a indenização e o aviso prévio, pagos em dinheiro por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, não excedentes dos limites garantidos

pela lei;

c) as indenizações por acidentes no trabalho;

d) o salário família;

e) as gratificações por quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho;

f) as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos e as que forem pagas por entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia;

g) os prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em beneficio dos seus empregados;

h) o valor da alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador aos seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado pela alimentação fornecida e o seu valor de mercado;

i) o valor de uniformes, roupas ou vestimentas especiais, indispensáveis ao exercício do emprego, cargo ou função, fornecidas pelo empregador gratuitamente ou a preços inferiores ao custo;

j) o valor do transporte gratuito, ou subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em beneficio dos seus empregados, seus familiares

ou dependentes:

k) o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados.

SEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO

Art. 118. O impôsto sôbre os rendimentos do trabalho a salariado deverá, ser recolhido pela fonte pagadora, global e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o pagamento ou o crédito aos beneficiários, desprezando-se, no total de cada guia de recolhimento, a tração inferior a Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) (Leis 2.354, art. 25 e 4.357, art. 13),

§ 1º Nos casos previstos na alínea e do § 1º do art. 47 o recolhimento do impôsto de que trata o art. 107 poderá, ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao referido neste artigo.

§ 2º No caso de filiais ou agências, os recolhimentos serão efetuados as repartições ou aos órgãos arrecadadores do local de cada uma delas.

§ 3º A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do impôsto, ainda que não o tenha retido (Decreto-lei nº 5.844, art. 103).

§ 4º A juízo do Ministro da Fazenda os impostos de que trata êste artigo, descontados e retidos mensalmente pelas fontes pagadoras, poderão ser recolhidos dentro do trimestre seguinte ao mês a que corresponderem (Lei nº 4.862, art. 7º).

Art. 119. As caixas, associações e organizações sindicais que interferiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores avulsos de que trata alínea e do § l.º do art. 47 serão responsáveis pelos descontos do impôsto, ficando obrigadas, ainda, a prestar ás autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes de rendimentos (Lei nº 3.807, art. 4º, c e Lei nº 4.357, art. 16, parágrafo único).

Art. 120. Até o último dia útil de maio e, de preferência, juntamente com a sua declaração anual de rendimentos, o empregador deverá apresentar à, Delegacia, ou Inspetoria do Impôsto de Renda da jurisdição relação das guias de recolhimento do impôsto sôbre rendimentos de trabalho assalariado pagos ou creditados no ano civil anterior, com indicação, do número, data e importância total de cada guia de recolhimento, inclusive o nome da repartição ou órgão arrecadador respectivo, bem como da média mensal do número de empregados sujeitos ao desconto do impôsto, devendo ainda indicar o total da remuneração dos empregados durante o ano e o número deles.

CAPÍTULO II

DOS RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS A PESSOAS SEM VÍNCULO DE EMPREGO COM A FONTE PAGADORA, COMO REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 121. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, à, razão de 10% (dez por cento), ressalvado o disposto no § 2º, as importâncias superiores a Cr$ 126.000 (cento e vinte e seis mil cruzeiros), pagas ou creditadas por pessoas jurídicas e pessoas físicas, em cada mês, a título de comissões, participações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados, quando o beneficiário não seja diretor, sócio ou empregado da fonte pagadora do rendimento, observadas as seguintes regras (Lei nº 4.506, art. 12) :

a) quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, o impôsto incidirá sôbre a importância correspondente a 70% (setenta por cento) do rendimento bruto;

b) nos demais casos o impôsto incidirá sôbre a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do rendimento bruto.

§ 1º Quando se tratar de rendimento, de qualquer montante, relativo ao transporte de carga em veículo de propriedade do beneficiado, o impôsto será cobrado na base de 2% (dois por cento) sôbre o frete recebido em cada pagamento (Lei nº 4.506, art. 12, letra a).

§ 2º O impôsto de que trata êste artigo e seu § 1º, correspondente ao exercício financeiro de 1966, será pago com o adicional de 10% (dez por cento) instituído pelo art. 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

Art. 122. O recolhimento do impôsto a que se referem o artigo anterior e seu § 1º deverá ser feito pela fonte pagadora dos rendimentos, global e mensalmente, ao órgão arrecadador do local do domicílio do responsável, por meio de guia própria, dentro do mês seguinte aquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário (Lei nº 2.354, art. 25).

§ 1º A juízo do Ministro da Fazenda, o impôsto, descontado e retido na data em que houver sido efetuado o crédito ou pagamento ao respectivo beneficiário, poderá, ser recolhido dentro do trimestre seguinte ao mês a que corresponder (Lei nº 4.862, art. 7º).

§ 2º A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do impôsto, ainda que não o tenha retido (Decreto-lei nº 5.844, art. 103).

Art. 123. O impôsto de que tratam o art. 121 e seu § 1º será, cobrado como antecipação do que fôr apurado na declaração de rendimentos da pessoa física, cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido de acôrdo com a declaração (Lei nº 4.154, art. 11, parágrafo único, e Lei nº 4.506, art. 12).

Art. 124. Tratando-se de filiais, sucursais ou agências, o recolhimento do impôsto a que se refere o artigo anterior poderá ser feito ao órgão arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento de cada uma delas.

CAPÍTULO III

DOS JUROS, DAS COTA- PARTES DE MULTAS, DOS LUCROS E DIVIDENDOS

Art. 125. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, á razão de 10% (dez por cento), observado o disposto no § 2º :

a) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de Juros, cujo montante exceda em cada semestre a Cr$ 18. 900 (dezoito mil e novecentos cruzeiros), ressalvado o disposto nos incisos 1º e 2º, letra d , do art. 301(Lei nº 4.506, art. 13, b) ;

b) as cotas partes de multas recebidas em virtude de leis fiscais (Lei nº 2.354, art. 41) ;

c) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas por pessoas físicas nos casos de rescisão de contratos, excetuadas as importâncias que forem recebidas pelos assalariados a título de indenização nos casos de rescisão de contrato de trabalho (Lei nº 3.470, art. 10) ;

d) os lucros, dividendos, bonificações, rendimentos de partes beneficiárias, o valor de ações novas e outros interêsses atribuídos aos titulares de ações nominativas, nominativas endossáveis, ou cotas de capital, pagos ou creditados a pessoas físicas por pessoas jurídicas, quando superiores, anualmente, a Cr$ 158.760 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta cruzeiros). observado o disposto no § 3º (Lei nº 4.154, art. 12 e lei nº 4.728, art. 32).

§ 1º Não se inclui entre os rendimentos referidos na letra d o valor das ações ou cotas de capital que resultarem de aumentos de capital realizados nos têrmos dos arts. 268 e 286 (Lei nº 4.154, art. 8º, § 1º).

§ 2º O impôsto de que trata este artigo, correspondente ao exercício financeiro de 1966, será, pago com o adicional de 10% (dez por cento) instituído pelo artigo 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

§ 3º No caso da letra d, quando se tratar de rendimentos distribuídas por sociedades anônimas consideradas de capital aberto, de acôrdo com as condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, não haverá o desconto do impôsto previsto neste artigo (Lei nº 4.728, art. 55, § 1º).

Art. 126. Os impostos a que se referem as letras a e d do artigo anterior serão cobrados como antecipação do que fôr apurado na declaração anual de rendimentos da pessoa física beneficiária, cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior o impôsto devido de acôrdo com a declaração (Lei nº 4.154, art. 12; Lei nº 4.506, art. 13, § 2º e Lei nº 4.862, art. 24).

Art. 127. Nos casos de que trata o art. 125, o impôsto deverá ser recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos, em guia própria dentro do mês seguinte Aquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único (Lei nº 2.354, art. 25 e Decreto nº 56.284, art. 23).

Parágrafo único Em se tratando de rendimentos especificados na letra d do art. 125, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data do balanço, quando forem atribuídos a cotas de capital, no encerramento do exercício.

Art. 128. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do impôsto estabelecido no art. 125, ainda que não o tenha retido (Decreto-lei nº 5.844, art. 103) .

CAPÍTULO IV

DO LUCRO OBTIDO EM OPERAÇÕES COM PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS

SEÇÃO I - DA INCIDêNCIA DO IMPÔSTO

Art. 129. O lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão de 10% (dez por cento), ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 5º (Lei nº 3.470, art. 79, e Lei nº 4.862, art. 9º).

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, equiparam-se a venda a promessa de compra e venda e a cessão de direitos de promessa de compra e venda, ou atos equivalentes, sôbre propriedades imobiliárias (Lei nº 3.470, art. 4º).

§ 2º Ficam excluídos das deposições do parágrafo anterior, os rendimentos decorrentes dos contratos de promessa de compra e venda e das cessões de direitos de promessa de compra e venda de propriedades imobiliárias, constantes de escrituras públicas lavradas até 12 de janeiro de 1959, inclusive, os quais são tributáveis na conformidade da legislação anterior (Lei nº 3.470, art. 4º, 4º) :

a) nos casos de promessa de compra e, venda a exigência do recolhimento do impôsto só será feita na escritura definitiva mesmo quando tenha sido lavrada escritura de promessa irrevogável, irretratável e com quitação de preço, no referido prazo;

b) os rendimentos das cessões de direitos são classificáveis na cédula H das declarações das pessoas físicas, quando domiciliadas no Brasil, ou tributáveis na fonte, se o contribuinte fôr domiciliado ou residente no exterior.

§ 3º O lucro apurado pelas pessoas físicas que exploram, habitual e profissionalmente, a incorporação ou a construção de prédios para a venda, a venda de Lotes e terrenos de sua propriedade ou dos que tenham opção ou promessa de compra e venda, nas operações imobiliárias de que trata este artigo, cujos contratos hajam sido celebrados até 31 de dezembro de 1964, está sujeito ao pagamento do impôsto à razão de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei nº 4.506, art. 41).

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis da zona rural ou que tenham destinação rural, bem como, ao loteamento, na zona urbana, feito pelo proprietário qual anteriormente não tenha exercido profissionalmente essa atividade (Lei nº 4. 506, art. 41) .

§ 5º O impôsto de que trata este artigo, correspondente ao exercício de 1966, será cobrado com o adicional de 10 % (dez por cento) instituído pelo art. 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.585, de 6 de janeiro de 1966.

§ 6º A pessoa física poderá optar pela inclusão, em sua declaração de rendimentos.   

 

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