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DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 1992

Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1993.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica fixado em 42 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no período de 1° de junho de 1992 a 31 de dezembro de 1993.

Art. 2° O Secretário da Cultura da Presidência da República baixará normas complementares para execução do disposto neste decreto.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja
 

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