Agência Nacional do Cinema
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Decisão-conjunta ANCINE/CVM no 1, de 09 de julho de 2004

Dispõe sobre a negociação no mercado secundário dos Certificados de Investimento para a produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras e para projetos de infra-estrutura técnica da área audiovisual.

O DIRETOR – PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA e o COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, tendo em vista o disposto nas Leis no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no 8.685, de 20 de julho de 1993, alterada pela Lei no 9.323, de 5 de dezembro de 1996, pela Medida Provisória 2.228-1 de 6 de setembro de 2001 e pela Lei 10.454 de 12 de maio de 2002, no Decreto 4.456/2002 e no art. 2o do Decreto no 974, de 8 de novembro de 1993,

 

D E C I D E M:

 

Art. 1o Os Certificados de Investimento que caracterizem cotas representativas de direitos de comercialização de projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, só podem ser negociados no mercado secundário após:

I – a entrega da primeira cópia da obra audiovisual, no caso de projetos de produção cinematográfica, ou a entrega do primeiro relatório semestral, relativo aos rendimentos da comercialização, no caso de projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica; e
II – apresentação à ANCINE da prestação de contas final, conforme Instrução Normativa 21 de 30 de dezembro de 2003;
III – a autorização da ANCINE, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 2o Fica vedada a aquisição de Certificados de Investimentos no mercado secundário, sob qualquer forma, com a utilização dos recursos incentivados previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, alterada pela Lei no 9.323, de 5 de dezembro de 1996; e na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.454, de 13 de maio de 2002.

Art. 3o O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 40 da Lei no 8.313/91 e no artigo 10 da Lei no 8.685/93.

Art. 4º Fica revogada a Decisão-Conjunta nº 4, de 20 de maio de 1999, do Ministério da Cultura e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 5o Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Gustavo Dahl
Diretor-Presidente da

Agência Nacional do Cinema

 

Marcelo Fernandes Trindade
Presidente da

Comissão de Valores Mobiliários

 

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