Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 30 de 20 de julho de 2004

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 109 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Regulamenta o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográficas e videofonográfica, bem como em outras a elas vinculadas.

 

Ver Instrução Normativa n.° 51, de 17 de fevereiro de 2006

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos II e IV, ambos do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado nos incisos II e IV, ambos do artigo 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 100ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de julho de 2004, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfíca, bem como em outras a elas vinculadas.

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfíca, bem como em outras a elas vinculadas, reger-se-á pelas disposições da
Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, pelas regras deste Regulamento e demais normas legais pertinentes.

§ 1º O processo administrativo desenvolver-se-á, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão.

§ 2º Na condução dos processos administrativos, a ANCINE obedecerá, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência e observará os seguintes critérios:

I - atendimento a fins de interesse geral, vedadas a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização legal;

II - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público,

III - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

VI - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

§ 3º O administrado tem, perante ANCINE, os seguintes direitos e deveres fundamentais:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e agentes públicos, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objetos de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei;

V - expor os fatos conforme a verdade;

VI - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

VII - não agir de modo temerário; e

VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

 

Art. 3º A autoridade administrativa que tiver ciência de infrações legais, ou de indícios de sua prática, é obrigada a adotar as medidas necessárias a sua apuração imediata, mediante requisição de instauração de processo administrativo, assegurados, nesta hipótese, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se autoridade administrativa, além dos Diretores, os Superintendentes e demais agentes públicos que exerçam cargos de chefia ou funções comissionadas com atribuições iguais ou equivalentes às de direção e assessoramento superiores.

 

Art. 4º Qualquer pessoa, constatando infração legal, poderá dirigir representação à autoridade encarregada da ação fiscalizadora, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

 

Art. 5º Qualquer agente público da ANCINE que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração legal, ou indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento da autoridade encarregada da ação fiscalizadora, em representação circunstanciada, para adoção das providências cabíveis.

 

Art. 6º A ação fiscalizadora poderá ser exercida administrativa e internamente, com base em informações e dados apresentados pelos diversos segmentos de mercado, ou, ainda, in loco, junto às dependências das sociedades empresárias e empresários individuais, os quais deverão garantir o pleno acesso dos agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora.

§ 1º A ação fiscalizadora, exercida diretamente ou por meio da colaboração abrangerá o exame da escrituração contábil e de quaisquer outros documentos relativos à atividade fiscalizada, de modo a possibilitar a coleta de informações necessárias à aplicação da legislação vigente.

§ 2º A ação fiscalizadora poderá ser exercida, ainda, por amostragem ou em função de denúncias ou reclamações.

§ 3º A ANCINE poderá, para fins de efetivação da ação fiscalizadora, recorrer à colaboração de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica.

§ 4º Os agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora, em exercício na Agência Nacional do Cinema - ANCINE ou em órgãos e entidades públicas conveniadas, quando do exercício do seu poder de polícia, são competentes para lavrar auto de infração, bem como instaurar e instruir processo administrativo.

§ 5º Os agentes públicos encarregados da ação fiscalizadora promoverão, nos limites de suas atribuições e, nos termos dos regulamentos editados pela Superintendência de Fiscalização, diligências e vistorias na sede das sociedades empresárias e empresários individuais, bem como em suas filiais, nos complexos e nas salas, espaços ou locais de exibição, em instalações e equipamentos, inclusive sistemas de controle da venda, emissão e recebimento de ingressos utilizados para o acesso dos espectadores.

§ 6º O agente público encarregado da ação fiscalizadora elaborará relatório circunstanciado e formulará proposta de decisão final, encaminhando os autos à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.

 

Art. 7º O Superintendente de Fiscalização, autoridade encarregada da ação fiscalizadora, será competente para proferir a decisão final nos processos administrativos de que trata este Regulamento.

 

Art. 8º As autoridades administrativas ou os agentes públicos que se considerarem impedidos ou suspeitos para atuar nos processos de que trata este Regulamento, deverão abster-se de praticar qualquer ato processual e comunicar o fato a quem de direito, justificadamente, sob pena de caracterização de falta grave, para efeitos disciplinares.

§ 1º Está impedido de atuar em processo administrativo o agente público ou a autoridade administrativa que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; ou

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

§ 2º Pode ser argüida a suspeição de agente público ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 

Art. 9º Qualquer interessado poderá, antes de proferida a decisão final, argüir, justificadamente, a ocorrência de impedimentos ou de suspeição das autoridades ou dos agentes públicos incumbidos de atuar nos processos de que trata este Regulamento.

§ 1º A argüição de impedimento ou de suspeição será dirigida:

I - ao Superintendente de Fiscalização, em se tratando de agente público encarregado da ação fiscalizadora;

II - à Diretoria Colegiada da ANCINE, em se tratando da autoridade encarregada da ação fiscalizadora.

§ 2º O agente ou autoridade contra o qual se argüir impedimento ou suspeição deverá se manifestar no prazo de três dias.

§ 3º A argüição de impedimento ou suspeição será julgada no prazo de cinco dias úteis, contados da data do seu recebimento pela autoridade julgadora ou pela Diretoria, prorrogável por igual período, mediante decisão devidamente justificada.

§ 4º A argüição de impedimento ou suspeição não terá efeito suspensivo, mas a autoridade ou o órgão competente para julgá-los poderá, por cautela, sustar, até o julgamento, a prática de qualquer ato pelo agente ou autoridade contra a qual se argüir impedimento ou suspeição.

 

Art. 10. O processo administrativo será organizado com todas as folhas, exceto capa e contracapa, rubricadas e numeradas seguidamente, e todos os despachos e documentos em ordem cronológica de sua elaboração ou juntada.

Parágrafo único. Cabe à autoridade ou ao agente público que proferir despachos ou efetuar a juntada de documentos adotar as providências de que trata este artigo.

 

Art. 11. Ocorrendo pluralidade de infrações, cometidas por um mesmo infrator, a ANCINE poderá, a seu exclusivo critério, instaurar um ou vários processos distintos, considerando, dentre outros fatores, a natureza das ocorrências e as penalidades cabíveis.

 

Art. 12. Comprovada a prática de duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

 

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 13. Toda ação ou omissão em desconformidade com qualquer disposição legal ou regulamentar referente ao desempenho de atividade cinematográfica ou videofonográfíca ou exploração de obra audiovisual nacional ou estrangeira caracteriza infração administrativa, a qual, para fins de aplicação de penalidades, será classificada segundo a natureza de sua gravidade.

 

Art. 14. Constituem infrações administrativas leves:

I - deixar a empresa de exibição de emitir e encaminhar para a ANCINE relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas no período pelos cinemas ou salas de exibição de sua rede, número de dias exibidos, total de espectadores e renda de bilheteria, com indicação de quantidade, tipo e preço de ingressos, bem como dos tributos devidos, conforme o definido em ato normativo da ANCINE;
Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

II - deixarem as empresas distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas e videofonográfica destinadas ao mercado de vídeo doméstico, por meio de locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de emitir e remeter semestralmente a ANCINE relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras distribuídas no período, com indicação de título e respectivo número de cópias, conforme o definido em ato normativo da ANCINE;
Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

III - exibir ou comercializar obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível no suporte material da cópia, contendo todas as informações que identifiquem o detentor do direito autoral no Brasil, conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

IV - deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica, realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal, de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação;
Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

V - exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira sem o prévio registro do título na ANCINE e a emissão, quando for o caso, do CPB;
Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

VI - apresentar para fins de registro, versão, adaptação, vinheta ou chamada não derivada da obra cinematográfica ou videofonográfíca publicitária indicada como original;
Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

VII - exibir ou veicular e promover a exibição, veiculação ou transmissão no país, em qualquer segmento de mercado, de obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias brasileiras sem recolhimento prévio e regular da CONDECINE;
Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

VIII - deixar a empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação de canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, gerados no Brasil ou no exterior, de fornecer à ANCINE sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias conforme o definido em ato normativo da ANCINE;
Pena: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 15. Constituem infrações administrativas graves:

I - deixar a sala ou espaço de exibição destinado à exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria conforme o definido em ato normativo da ANCINE;
Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

II - explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográfícas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no pais;
Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

III - exibir, veicular ou transmitir no país, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográfícas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da CONDECINE;
Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

IV - exibir, veicular ou transmitir, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada em desacordo com o definido em ato normativo da ANCINE;
Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

V - manter em exibição, veiculação ou comercialização, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, após regular notificação pela ANCINE, determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição;
Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

VI - promover a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, com inobservância da exigência de sua realização por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE;
Pena: multa de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Art. 16. Constituem infrações administrativas gravíssimas:

I - deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma de cumprimento fixados em Decreto;
Pena: multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) da renda média diária da bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida.

II - comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento do mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográfícas, sem prévia informação a ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação, conforme o caso, bem como do pagamento da CONDEC1NE;
Pena: multa de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um real) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

III - veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na ANCINE;
Pena: multa correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação.

IV - contratar programação ou canais de programação internacional sem intermediação de empresa brasileira, qualificada na forma do § 1º, do art. 1º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001;
Pena: multa de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um real) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

V - deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico, para locação ou venda em qualquer suporte, de manter entre seus títulos, e de lançar comercialmente, títulos de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente em Decreto específico.
Pena: multa de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um real) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

 

CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Dos procedimentos preliminares

 

Art. 17. A ANCINE, de ofício ou à vista de representação, poderá efetuar averiguações preliminares (AVP), quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.
Parágrafo único. As averiguações preliminares poderão ser realizadas sob sigilo, no interesse das investigações.

 

Art. 18. No curso do procedimento de averiguações preliminares, a ANCINE poderá:

I - requisitar das empresas envolvidas, de seus administradores e acionistas, do autor de representação ou de terceiros interessados, informações, esclarecimentos e documentos;

II - requerer a outros órgãos e entidades públicas informações, esclarecimentos e documentos;

III - realizar inspeções e diligências;

IV - adotar medidas cautelares e preventivas;

V - suspender o procedimento de averiguações, determinando a instauração de processo administrativo; e

VI - adotar quaisquer outras providências, administrativas ou judiciais, que considerar necessárias.

 

Art. 19. O procedimento de averiguações preliminares será concluído em até trinta dias úteis, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando as diligências devam ser realizadas por outros órgãos ou entidades, em virtude de convênio de cooperação.

 

Art. 20. Concluído o procedimento, a autoridade competente poderá determinar:

I - o seu arquivamento, se inexistente infração; ou

II - a instauração de processo administrativo.

 

Seção II

Das medidas cautelares e preventivas

 

Art. 21. Atuando em caráter preventivo e orientador, a ANCINE poderá, antes da instauração de procedimento de averiguações preliminares (AVP) ou de processo administrativo, ou durante seu curso:

I - no caso de infrações legais, alertar os infratores quanto às faltas ou irregularidades verificadas, assinando prazo para que sejam sanadas;

II - determinar a imediata cessação de prática irregular ou de infração, ordenando, quando possível, a reversão à situação anterior; ou

III - determinar a adoção de medidas administrativas que objetivem o cumprimento das disposições legais.

Parágrafo único. A correção de falta ou irregularidade, não impede a instauração do processo administrativo, nem é causa de extinção de punibilidade.

 

Seção III

Da instauração do processo administrativo

 

Art. 22. O processo administrativo será instaurado de ofício ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica.

§ 1º O processo instaurado de ofício será iniciado:

I - mediante lavratura de auto de infração, nos casos de flagrante ou de procedimento de fiscalização; ou

II - mediante "Notificação de Infração" (Anexo I), quando a infração for constatada no curso de qualquer outro ato ou procedimento administrativo, dispensada a lavratura de auto de infração.

§ 2º O processo instaurado em decorrência de representação será iniciado mediante notificação do infrator (Anexo II), acompanhada de cópia daquele documento, dispensada a lavratura de auto de infração.

§ 3º As notificações serão feitas nos termos do § 5º, do art. 27, deste Regulamento, ou mediante ciência nos autos.

 

Art. 23. A representação deverá ser formulada por escrito, dirigida à Superintendência de Fiscalização, e conterá, obrigatoriamente:

I - a autoridade a que se dirige;

II - a identificação, o endereço (residencial ou comercial) ou local para recebimento de comunicações, a data e a assinatura do requerente ou de seu representante legal; e

III - a exposição dos fatos e, se possível, a indicação dos infratores.

§ 1º O erro quanto ao destinatário do requerimento não prejudicará o seu exame, providenciando-se seu encaminhamento à autoridade competente.

§ 2º A representação formulada com inobservância dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo será sumariamente arquivada.

§ 3º Quando da narração dos fatos ficar evidenciada a não configuração de qualquer irregularidade, infração ou ilícito, a representação será arquivada, por falta de objeto.

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, da decisão de arquivamento não caberá recurso.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a autoridade competente, à vista de representação que evidencie indícios da prática de infração, poderá promover fiscalização ou determinar a instauração de procedimento de averiguações preliminares (AVP).

 

Seção IV

Do auto de infração

 

Art. 24. O auto de infração (Anexo III) será lavrado no momento em que verificada a prática de infração, seja em flagrante seja no curso de procedimento de fiscalização.

§ 1º Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, nos casos de flagrante e de fiscalização, o auto de infração será lavrado no local em que verificada a falta, ainda que o infrator não seja estabelecido ou domiciliado no local.

§ 2º A autuação será feita, sempre que possível e, no caso de empresário individual, com ciência da pessoa do infrator ou, se ausente, de seu preposto ou representante legal; em se tratando de pessoa jurídica, a autuação far-se-á com ciência de seus administradores ou, se ausentes, de seu preposto ou representante legal.

§ 3º Se o auto de infração for lavrado com base em documento que comprove a infração, não estando presente preposto ou representante da empresa, tais circunstâncias serão consignadas no próprio auto, ou em documento a ele anexado.

§ 4º Quando, após a lavratura do auto de infração, verificar se a ocorrência de outra falta relacionada com a inicial, lavrar-se-á termo complementar daquele, abrindo-se novo prazo para defesa.

 

Art. 25. O auto de infração será numerado e lavrado com observância da seqüência numérica.

§ 1º Uma vez lavrado, o auto de infração não poderá ser inutilizado nem ter sustada sua tramitação, devendo o autuante remete-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, as informações serão prestadas por escrito, no próprio auto de infração, ou em documento anexo.

 

Art. 26. O auto de infração conterá, conforme o caso:

I - identificação da sociedade empresária ou empresário individual;

II - relato circunstanciado da infração cometida;

III - dispositivo legal ou regulamentar infringido e a(s) penalidade( s) prevista(s);

IV - ordem de cessação da prática irregular, se for o caso;

V - prazo para apresentação de defesa;

VI - local, data e hora da infração; e

VII - identificação do autuante e assinaturas deste e do(s) autuado(s).

§ 1º Eventual omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar, mencionada no inciso III, não invalida o auto de infração, desde que os fatos estejam relatados circunstanciadamente, descrevendo com clareza a conduta punível.

§ 2º O agente público que lavrar o auto de infração deve, quando possível, requisitar os documentos comprobatórios da ocorrência, lavrando o respectivo termo de retenção.

 

Art. 27. O auto de infração será lavrado em quatro vias de igual teor.

§ 1º Nos casos de flagrante ou de fiscalização, a primeira via do auto será entregue ao infrator ou ao preposto ou representante da empresa; a segunda via, a ser juntada aos autos do processo, servirá como recibo, devendo o infrator ou o preposto ou representante da empresa nela apor seu "ciente", a terceira via será arquivada pela autoridade competente para instauração do processo, e a quarta via ficará com o autuante, para fins de controle.

§ 2º A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à notificação do infrator ou do preposto ou representante da empresa.

§ 3º Em caso de recusa de aposição do "ciente" ou na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o agente autuante registrará no auto de infração tais circunstâncias.

§ 4º Nas hipóteses de que trata o § 3º, a autoridade competente, recebido o auto de infração, remeterá ao infrator ou ao representante legal da empresa "Notificação de Autuação" (Anexo IV).

§ 5º A "Notificação de Autuação" poderá ser efetuada:

I - pessoalmente, por intermédio de agente público da ANCINE, mediante recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via do documento;

II - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento ("AR"), contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário;

III - por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do infrator; ou

IV - por edital, com o prazo de quinze dias, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator, circunstância que será certificada nos autos.

 §6º Verificando-se que o infrator se oculta para não ser notificado, o prazo fixado no inciso IV, do § 5º, será reduzido para cinco dias.

§ 7º O edital de notificação será divulgado pela ANCINE em sua página na Internet e publicado uma vez no Diário Oficial da União.

§ 8º Tendo em conta a gravidade da infração, as peculiaridades locais, a situação pessoal do infrator e outras circunstâncias específicas, a comissão processante poderá, a seu critério, determinar a publicação do edital a que se refere o § 7º em jornal de grande circulação no local onde estabelecido ou domiciliado o infrator, ou, se desconhecido, no local em que praticada a infração.

§ 9º Serão juntados aos autos, conforme o caso, cópia da "Notificação de Autuação" bem como o recibo do destinatário (§ 5º, I), o aviso de recebimento (§ 5º, II), o documento que comprove inequivocamente a ciência (§ 5º, III), ou um exemplar das publicações mencionadas nos §§ 7º e 8º.

 

Seção V

Da comissão processante

 

Art. 28. O processo administrativo será conduzido por comissão composta de três membros (Presidente, Relator e Secretário), designados pela autoridade encarregada da ação fiscalizadora, mediante portaria divulgada na página da ANCINE na Internet.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão relatar os fatos ocorridos e as deliberações adotadas.

 

CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da forma, do tempo e do lugar dos atos processuais

 

Art. 29. As atividades de instrução serão realizadas de ofício ou mediante determinação da autoridade ou da comissão processante, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Parágrafo único. Durante a fase instrutória a comissão processante adotará todas as providências que entender necessárias para a elucidação dos fatos, podendo tomar depoimentos, realizar acareações, investigações e diligências e recorrer a técnicos e peritos.

 

Art. 30. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito e conterão somente o indispensável à sua finalidade, devendo consignar, obrigatoriamente, a data e o local de sua realização, bem como a identificação e a assinatura do servidor ou da autoridade responsável.

§ 2º O reconhecimento de firma somente será exigido quando previsto em lei ou quando houver dúvida quanto à sua autenticidade.

§ 3º Os documentos apresentados em cópias poderão ser autenticados pela autoridade ou pela comissão processante, à vista dos originais.

 

Art. 31. Os atos processuais serão realizados na sede da ANCINE, em dias úteis, no horário normal de seu funcionamento.

§ 1º No interesse da Administração ou havendo manifesta conveniência do interessado, deduzida em requerimento escrito e fundamentado, determinados atos poderão ser realizados em outros locais, dando-se ciência do fato a todos os interessados.

§ 2º Deverão ser concluídos depois do horário normal de expediente os atos já iniciados, cujo adiamento possa prejudicar o curso regular do procedimento ou causar prejuízo ao(s) interessado(s) ou à Administração.

 

Art. 32. A autoridade ou a comissão processante deverá intimar o interessado para ciência de decisões, a efetivação de diligências, os atos a que deva comparecer e para outros atos de seu interesse.

Parágrafo único. As intimações de que trata este artigo, para a realização de diligências, o comparecimento ou a prática de atos pelo interessado, serão feitas com antecedência mínima de três dias úteis.

 

Art. 33. Inexistindo disposição legal ou regulamentar específica, o prazo para a realização de quaisquer atos processuais, inclusive aqueles a cargo do(s) interessado(s), será de cinco dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

§ 1º Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem, admitindo-se, no entanto, prorrogação, por igual período, em caso de comprovada necessidade.

§ 2º Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, ressalvada a impossibilidade de sua realização por justa causa.

§ 3º Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que impeça a prática do ato, ainda que por intermédio de representante ou mandatário.

§ 4º Comprovada pelo(s) interessado(s) a justa causa, a ANCINE assinará prazo para a prática do ato, não superior ao dobro daquele fixado no caput deste artigo.

 

Art. 34. Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos iniciam-se e vencem em dias de expediente normal na ANCINE.

§ 2º O prazo será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 3º O término de prazo será certificado nos autos, mediante termo específico (Anexo V).

 

Art. 35. Os prazos somente poderão ser renovados ou prorrogados nos casos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Os prazos renovados ou prorrogados serão contados a partir do recebimento da respectiva intimação pelo interessado.

 

Seção II

Da intimação

 

Art. 36. A intimação (Anexo VI) será feita na(s) pessoa(s) do(s) interessado(s), do representante legal ou de mandatário com poderes expressos.

§ 1º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.

§ 2º O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo interessado.

 

Art. 37. A intimação poderá ser efetuada:

I - mediante ciência nos autos;

II - pessoalmente, por intermédio de agente público da ANCINE;

III - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento ("AR"), contendo indicação expressa de que se destina a intimar o destinatário; ou

IV - por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do interessado.

Parágrafo único. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será efetuada mediante divulgação pela ANCINE em sua página na Internet e por meio de publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 38 A intimação conterá:

I - identificação do intimado e indicação do servidor ou da autoridade responsável pela providência;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local para realização de diligência, comparecimento do intimado ou prática de ato;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazerse representar;

V - informação sobre a continuidade do processo, independentemente do comparecimento do intimado; e

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

 

Art. 39. Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado:

a) declarada nos autos;

b) comprovada pelo recibo firmado por ele, pelo seu representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa, na segunda via do instrumento ou no aviso de recebimento; ou

c) inequivocamente comprovada;

II - na data da entrega, certificada pelo agente público da ANCINE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento.

 

Seção III

Da defesa

 

Art. 40. Efetuada a notificação começa a fluir o prazo para defesa, a ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo indiciado, por seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos.

 

Art. 41. O prazo para defesa será de vinte dias, improrrogável, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

§ 1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico (Anexo VII), prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subseqüentes.

§ 2º O indiciado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos.

 

Art. 42. Na fluência do prazo para oferecimento da defesa, será facultada a vista do processo aos interessados, representantes legais ou mandatários com poderes expressos, durante o expediente normal da ANCINE, no local indicado pela comissão processante ou designado na notificação ou no auto de infração, lavrando-se termo específico (Anexo VIII).

§ 1º O pedido de retirada dos autos para exame, mediante requerimento de advogado devidamente constituído, poderá, com a concordância do requerente, ser substituído, quando possível, pelo fornecimento de cópia integral dos autos.

§ 2º Se atendido o requerimento de retirada dos autos:

I - lavrar-se-á termo específico (Anexo IX) que ficará em poder da comissão processante até sua devolução;

II - se possível, far-se-á cópia integral do processo, formando-se autos suplementares que permanecerão em poder da comissão processante.

III - o prazo para devolução será de cinco dias.

§ 3º Os autos não poderão ser retirados quando ocorrerem, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações:

I - existência de dois ou mais indiciados com procuradores diversos e prazos comuns de defesa;

II - existência nos autos de documentos originais de difícil restauração ou ocorrência de circunstância relevante que justifique a sua permanência na ANCINE, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício ou a requerimento de interessado.

§ 4º A vista e a retirada dos autos serão concedidas pela comissão processante.

 

Seção IV

Das provas

 

Art. 43. Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.

§ 1º As provas deverão ser produzidas no prazo para defesa e apresentadas junto com esta.

§ 2º Em caso de necessidade, devidamente justificada, o interessado poderá requerer prazo adicional para a produção de provas, não excedente ao prazo para apresentação da defesa.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o interessado poderá, na fase instrutória e antes da decisão, aduzir alegações, apresentar documentos, e, às suas expensas, requerer diligências e perícias, sem que, no entanto, sejam abertos novos prazos, salvo para realização de diligências.

§ 4º Serão recusados, mediante despacho fundamentado, os requerimentos que impliquem obtenção de provas ilícitas, ou sejam considerados impertinentes, desnecessários ou protelatórios.

 

Art. 44. Ultrapassada a fase de defesa, se novos elementos de prova vierem aos autos, será assegurado ao(s) interessado(s) abertura de prazo para manifestação.

 

Seção V

Do depoimento pessoal e da acareação

 

Art. 45. Durante a instrução a comissão processante poderá determinar o depoimento pessoal do(s) indiciado(s), de administradores, representantes legais, mandatários e prepostos das empresas, testemunhas e terceiros interessados.

§ 1º Havendo mais de um indiciado, os depoimentos serão tomados separadamente, podendo a comissão proceder à acareação entre eles.

§ 2º No depoimento, os depoentes poderão fazer-se acompanhar por advogado, devidamente constituído, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas; o advogado poderá, no entanto, solicitar a reinquirição dos depoentes, formulando perguntas por intermédio do Presidente da Comissão.

§ 3º Qualquer dos membros da comissão poderá formular perguntas, por intermédio do Presidente.

§ 4º As perguntas formuladas e as respostas dos interrogados serão registradas em termo específico (Anexo X), cabendo ao Presidente ditar as respostas, reproduzindo tão fielmente quanto possível as palavras dos depoentes.

§ 5º Terminado o depoimento, o termo a que se refere o § 4º será lido e, se achado conforme, rubricado e assinado por todos os presentes à sessão.

§ 6º É facultado ao depoente:

I - solicitar, durante a leitura do termo, que sejam efetuadas retificações;

II - requerer, ao final da sessão, cópia do termo.

 

Seção VI

Das diligências e perícias

 

Art. 46. O Presidente da comissão processante determinará, em despacho fundamentado, as diligências a serem realizadas, cujos desenvolvimento e resultados serão reduzidos a termo nos autos.

 

Art. 47. O Presidente da comissão processante poderá, de ofício ou a requerimento de interessado, requerer à autoridade instauradora a realização de perícia ou a assistência técnica, indicando as respectivas matérias, formulando previamente os quesitos que devam ser respondidos, e assinando prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 1º As diligências e perícias requeridas pelos interessados serão por eles custeadas, cabendo à comissão processante fixar prazo para a sua realização.

§ 2º Os interessados poderão indicar assistente técnico para acompanhar a perícia.

§ 3º Os resultados da perícia e da assessoria técnica serão apresentados em laudo ou relatório que será anexado ao processo, abrindo-se prazo razoável para conhecimento e exame pelos interessados.

§ 4º O pedido de prova pericial será indeferido pelo Presidente da comissão processante quando:

I - a comprovação do(s) fato(s) puder ser feita por outros meios ou independer de conhecimento especial de perito;

II - considerado desnecessário, impertinente ou meramente protelatório.

 

Seção VII

Das nulidades

 

Art. 48. A nulidade de qualquer ato processual só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.

Parágrafo único. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela comissão processante ou pela autoridade competente, em decisão que evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

 

Art. 49. Ao declarar qualquer nulidade, a autoridade competente para o julgamento especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias.
Parágrafo único. Verificada, no entanto, a existência de vício insanável, a autoridade julgadora poderá declarar a nulidade total ou parcial do processo, ordenando, no último caso, a instauração de novo processo e a constituição de outra comissão processante.

 

Art. 50. Não será declarada a nulidade:

I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa;

II - se não influir na apuração dos fatos ou na decisão; ou

III - argüida por quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

 

Seção VIII

Do encerramento da instrução

 

Art. 51. Findo a instrução, a comissão processante elaborará relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação das penalidades cabíveis ou o arquivamento do processo.

 

CAPÍTULO V
DA DECISÃO

 

Art. 52. Juntado o relatório, os autos serão conclusos ao Superintendente de Fiscalização para proferir decisão.

Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá, antes de proferir decisão, determinar a realização das diligências que entender cabíveis, devendo, se necessário, intimar o(s) interessado(s) para a sua realização e para manifestação quanto aos respectivos resultados.

 

Art. 53. A decisão será proferida em despacho devidamente fundamentado, no prazo de trinta dias, contado da data da apresentação da defesa ou impugnação, reconhecendo, ou não, a procedência das imputações e aplicando as penalidades cabíveis.

§ 1º A decisão será sempre comunicada ao(s) interessado(s).

§ 2º Havendo na decisão inexatidão material, poderá ela ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da fluência do prazo para interposição de recurso eventualmente cabível.

 

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 54. Da decisão cabe recurso, a ser interposto, no prazo de vinte dias, contado da data em que o interessado for intimado.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, no prazo de cinco dias:

a) se não a reconsiderar, encaminhará os autos à autoridade superior;

b) decidindo pela reconsideração, comunicará o fato à autoridade superior.

§ 2º Caberá à Diretoria Colegiada o julgamento do recurso.

 

Art. 55. Na fluência do prazo para interposição de recurso será facultada vista do processo aos interessados, representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANCINE, no local designado pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição.

 

Art. 56. Interposto o recurso e havendo outros interessados, a autoridade julgadora deverá intimá-los para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

 

Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, os recursos não têm efeito suspensivo.

Parágrafo único. Tendo em conta a gravidade da pena e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da sua execução, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

 

Art. 58. O recurso será julgado no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.

§ 1º O órgão competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida, na matéria que for de sua competência.

§ 2º Se a aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para que formule alegações antes da decisão final.

 

Art. 59. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão ou autoridade incompetente;

III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou

IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a ANCINE reveja, de ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

 

Art. 60. A decisão proferida pela ANCINE no julgamento de recurso é definitiva.

§ 1º É também definitiva a decisão:

I - quando esgotado o prazo para recurso, sem que tenha sido interposto, fato que será certificado por termo nos autos;

II - na parte que não tiver sido objeto de recurso.

§ 2º A decisão definitiva será comunicada ao(s) recorrente(s) e oficialmente divulgada.

 

Art. 61. São irrecorríveis na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, as informações, os relatórios e os pareceres

 

CAPÍTULO VII
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONDUZIDOS POR OUTROS ORGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONVÉNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

 

Art. 62. Ao órgão ou entidade conveniada competente para lavrar auto de infração, compete instaurar o processo administrativo correspondente e proceder à instrução, devendo juntar aos autos os documentos e as informações pertinentes.

 

Art. 63. Terminada a instrução, a comissão processante elaborará relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação das penalidades cabíveis ou o arquivamento do processo, e o encaminhará à ANCINE, para seu prosseguimento.

 

Art. 64. Juntado o relatório, os autos serão conclusos ao Superintendente de Fiscalização para proferir decisão.

 

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 65. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência;

II - multa, simples ou periódica;

III - suspensão temporária, parcial ou total, da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica ou videofonográfica;

IV - proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica ou videofonográfica.

 

Art. 66. A pena de advertência será aplicada pela prática das infrações administrativas previstas neste Regulamento.

 

Art. 67. A pena de multa consiste na obrigação de pagar quantia em dinheiro e será aplicada na ocorrência das infrações, observados os limites definidos em disposições legais e regulamentares.

 

Art. 68. A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela autoridade administrativa;

II - opuser embaraço a fiscalização das autoridades administrativas.

 

Art. 69. A multa periódica será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação.

 

Art. 70. A pena de suspensão temporária, total ou parcial, da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica ou videofonográfica será imposta:

I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;

II - no caso de reincidência.

 

Art. 71. A pena proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica ou videofonográfica será aplicada quando o infrator:

I - já tiver sido punido com a pena de suspensão temporária ou a tiver descumprido;

II - no caso de reincidência.

III - a situação econômica do infrator.

 

Art. 72. Para efeitos de aplicação de penalidades serão sempre consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes, inclusive os antecedentes e a reincidência, atentando-se, especialmente, para a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil e a vantagem auferida pelo infrator.

§ 1º São circunstâncias atenuantes, dentre outras:

I - a confissão da autoria da infração;

II - a adoção, voluntariamente, de providências eficazes para evitar ou amenizar as conseqüências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração;

III - ter o agente cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de superior hierárquico;

IV - a inexistência de infrações praticadas pelo infrator no ano anterior.

§ 2º São circunstâncias agravantes, entre outras:

I - a reincidência, genérica ou específica;

II - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;

III - levar alguém à prática de infração, mediante coação, induzimento ou instigação, ou, ainda, mediante oferta de pagamento ou recompensa;

IV - praticar a infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;

V - a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração;

VI - expor a risco a integridade física de pessoas.

§ 3º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva punição.

§ 4º A reincidência é genérica quando as infrações cometidas são de natureza diversa, e específica quando da mesma natureza.

§ 5º Consideram-se infrações da mesma natureza aquelas previstas nos mesmos dispositivos legais ou regulamentares, bem como as que, embora previstas em dispositivos distintos, apresentam, pelos fatos que as constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.

 

Art. 73. A reincidência de infração punida com a multa implicará o aumento da penalidade originária em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

 

CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

 

Art. 74. Transcorrido o prazo recursal ou negado provimento ao recurso do infrator, a ANCINE deverá;

I - no caso de aplicação de multa, notificar o infrator para pagamento da multa no prazo de cinco dias contados do recebimento da notificação;

II - no caso de suspensão temporária, parcial ou total, bem como de proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica ou videofonográfica, comunicar a decisão definitiva aos diversos segmentos de mercado, observada a necessária notificação do infrator.

 

Art. 75. No caso de aplicação de penalidade de multa serão acrescidos os juros e a correção monetária na forma da legislação vigente

 

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 76. O direito de consultar os autos, de pedir cópias de documentos deles constantes e de pedir certidão é restrito às partes diretamente envolvidas nos processos, a seus representantes legais e mandatários devidamente constituídos.

§ 1º A ANCINE poderá exigir ressarcimento das despesas decorrentes do disposto neste artigo.

§ 2º A consulta aos autos fora das hipóteses previstas neste Regulamento, bem como as solicitações de certidões, devem ser requeridas por escrito à autoridade processante.

 

Art. 77. A alegação de ignorância ou errada compreensão das normas legais e regulamentares não exime de pena o infrator.

 

Art. 78. A Superintendência de Fiscalização registrará as penalidades aplicadas às pessoas físicas e jurídicas infratoras.

Parágrafo único. O registro será considerado para fins de comprovação de antecedentes e de reincidência.

 

Art. 79. A Superintendência de Fiscalização adotará normas e critérios objetivos necessários à individualização das penalidades administrativas.

 

Art. 80. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da ANCINE, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 3º Interrompe-se a prescrição:

I - pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ou

III - pela decisão condenatória recorrível.

 

Art. 81. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada.

 

Art. 82. A ANCINE, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em área sujeita à atuação de outro órgão da administração pública, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações, para as providências que se façam necessárias.

 

Art. 83. A Superintendência de Fiscalização emitirá, semestralmente, relatório estatístico sobre as penalidades aplicadas, inclusive no que se refere aos recursos deferidos ou indeferidos.

 

Art. 84. Os incidentes processuais argüidos que não estejam expressamente disciplinados neste Regulamento serão decididos pela autoridade processante, não suspendendo a fluência de prazo nem a prática de atos ou procedimentos em curso ou subseqüentes.

 

Art. 85. Aplicam-se subsidiariamente a este Regulamento as disposições do Código de Processo Penal.

 

Art. 86. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL
Diretor Presidente

 

TODOS OS ANEXOS 
ANEXO I
ANEXO II 
ANEXO III
ANEXO IV 
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII 
ANEXO VIII 
ANEXO IX 
ANEXO X (.doc /.zip)

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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