Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 134, de 9 de maio de 2017

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, em sua Reunião da Diretoria Colegiada nº 657, de 09 de maio de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, 28, 29, 32, incisos II e V do art. 35, caput e inciso XII do art. 39, caput e inciso IV do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 e Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, resolve:

 

Art. 1º A Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º..................................................

X - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: obra audiovisual publicitária que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos.

XI - Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: obra audiovisual publicitária realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/01, realizada por diretor Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos Brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos.

....................................................................................

XIII - Obra Audiovisual Publicitária de Caráter Beneficente e/ou Filantrópico: obra audiovisual publicitária sem finalidade lucrativa por parte do anunciante, que divulgue atividade referente ao auxílio aos carentes ou aos serviços e campanhas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, notadamente de apoio e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua reintegração à vida comunitária, inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública.

....................................................................................

XV - Obra Audiovisual Publicitária destinada ao Varejo: Obra Audiovisual cuja principal finalidade é a oferta de produtos para venda direta ao consumidor final, com indicação expressa de preços ou condições de aquisição e de locais de venda determinados.” (NR)

....................................................................................

“Art. 2º....................................................................................

§ 1º Após o requerimento do registro do título, a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e a Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior poderão ser comunicadas publicamente, devendo ser suspensa a sua comunicação pública, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.” (NR)

...................................................................................

“Art. 5º....................................................................................

§ 1º............................................................................................

a) Pelo menos 1 (um) dos diretores da obra audiovisual deve ser brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e ter no mínimo 05 (cinco) obras publicitárias registradas na ANCINE na qual conste como único diretor;“ (NR)

 ........................................................................................................

“Art.11. ................................................................................................

Parágrafo único...................................................................................

a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.

b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora ou, nos casos de comprovada dispensa de sua emissão, cópia de documento que ateste o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros; declaração assinada por diretor e empresa produtora, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. “ (NR)

....................................................................................

“Art. 15. O registro da obra audiovisual publicitária somente será considerado concluído após o pagamento da correspondente Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e recebimento dos documentos e informações previstos no art. 11. § 1º. No caso da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil e da Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, a emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará imediatamente após o envio do requerimento de registro. § 2º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira, a emissão do número do Certificado de Registro de Título se dará após o pagamento da correspondente CONDECINE, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.” (NR)

 ....................................................................................

“Art. 16. As chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ; a obra audiovisual de propaganda política; a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à ANCINE nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa; obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro; a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e as obras publicitárias produzidas por Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares estarão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE, desde que incluam na claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador, específicos para cada tipo de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 98, de 15 de maio de 2012)

I - 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais ;” (NR)

....................................................................................

“Art. 18....................................................................................................

I - se obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil: cópia da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa;

II - se Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior: cópia da obra; cópia de registro audiovisual ou fotográfico dos bastidores da realização da obra; notas fiscais; documentos que atestem o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção prestados pela empresa produtora; ficha técnica; cópia do contrato de produção; cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra; cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros utilizados na produção da obra; cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no artigo 7º desta Instrução Normativa; comprovante de execução de despesas no exterior na compra de mercadorias ou contratação de serviços no exterior relacionados à produção da obra”. (NR)

“Art. 24. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR)

“Art. 28. São isentas do recolhimento da CONDECINE:

(...)

II - as chamadas de programas televisivos, conforme definição do artigo 1º, inciso V desta Instrução Normativa, ;

III - a publicidade de obras audiovisuais, conforme definição do artigo 1º, inciso XX desta Instrução Normativa, ;” (NR)

....................................................................................

 

Art. 2º A Instrução Normativa n.º 95/11 passa a vigorar com as seguintes inclusões:

“Art. 1º.....................................................................................

 .............................................................................................

XXVIII-A – Segmento de Mercado Audiovisual – Publicidade audiovisual na Internet: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à veiculação de obras audiovisuais publicitárias na Internet.

.............................................................................................

§ 4º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como Internet a definição presente no Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, ou aquela em Lei posterior que a substitua.

§ 5º Para os fins desta Instrução Normativa, será considerado que o produto da fixação ou transmissão de imagens tem a finalidade de criar a impressão de movimento quando for produzido para comunicação pública a 23 (vinte e três) quadros por segundo, no mínimo.” (NR)

“Art. 2º....................................................................................

 ....................................................................................

§ 2º A Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira somente poderá ser comunicada publicamente após emissão do Certificado de Registro de Título – CRT pela ANCINE. “ (NR)

....................................................................................

“Art. 4º....................................................................................

§ 3º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo. “ (NR)

....................................................................................

“Art. 7º.................................................................................................

§ 4º No caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera.

§ 5º O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra empregados nas funções especificadas no § 4º deste artigo, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior. “ (NR)

 ....................................................................................

“Art.24. ...................................................................................................

§ 2º .....................................................................................................

V – Publicidade audiovisual na Internet. ” (NR)

 

Art. 3º Inclui-se na Instrução Normativa n.º 95/11 o Anexo desta Instrução Normativa.

 

Art. 4º A Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. A CONDECINE será devida uma vez a cada 05 (cinco) anos, por título de obra audiovisual nã o publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme valor definido em regulamento pelo Poder Executivo Federal, nos termos do § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. ” (NR)

“Art. 22. ............................................................

..........................................................................

II. 20% (vinte por cento), quando se tratar de:

.........................................................................” (NR).

Art. 5º A Instrução Normativa n.º 105/12 passa a vigorar com a seguinte inclusão:

“Art. 22. ..........................................................

.........................................................................

c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; ” (NR).

 

Art. 6º Ficam revogados o Anexo I da Instrução Normativa n.º 95, de 08 de dezembro de 2011, e o Anexo I da Instrução Normativa n.º 105, de 10 de julho de 2012, e demais disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 135, de 13 de julho de 2017)

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de julho de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 136, de 2 de outubro de 2017)

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019." (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 143, de 21 de junho de 2018) (Revogado pela Instrução Normativa n.º 147, de 22 de janeiro de 2019)

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, no que se refere ao parágrafo 2º do art. 15, que entrará em vigor em 18 de julho de 2017, e ao art. 2º, no que se refere ao inciso V, § 2º do art. 24 da IN nº. 95/2011, que entrará em vigor em 1º de março de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa n.º 146, de 21 de dezembro de 2018)

 

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

 

ANEXO

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

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